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Regulamentação Ambiental: Cemitérios e Crematórios

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Apresentação em tema: "Regulamentação Ambiental: Cemitérios e Crematórios"— Transcrição da apresentação:

1 Regulamentação Ambiental: Cemitérios e Crematórios
Mayra Grisólia Diretora do Cemitério e Crematório Parque da Saudade Fortaleza, Ce.

2 O tema é de fundamental importância para atividade cemiterial, em virtude:
Da natureza da atividade cemiterial que envolve Recursos Ambientais. Da necessidade de garantirmos elevado nível de segurança quanto à disseminação de enfermidades. Da Responsabilidade pelo Dano Ambiental, responsabilidade esta que ocorre em três esferas: administrativa, civil e penal.

3 O aprofundamento no tema deve ter como objetivo a precaução
O aprofundamento no tema deve ter como objetivo a precaução. O conhecimento nos possibilita a prevenção de Danos, a Mitigação e até a Anulação destes.

4 Interseção

5 Licenciamento Ambiental
Conceito de Licenciamento Ambiental e de Licença Ambiental, na Resolução CONAMA 237/97: Licenciamento Ambiental Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

6 Licença Ambiental Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

7 Tipos de Licenças Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

8 O marco Legal do Licenciamento Ambiental de Cemitérios: Resolução CONAMA 335/2003.
Atuação do Sicenp, à época da publicação desta Resolução: Apresentou Recurso Administrativo junto ao CONAMA para questionar e pedir reconsideração quanto à legalidade da 335/2003. ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade

9 Principais pontos da Resolução
CONAMA 335/2003: Conceituação: PRODUTO DA COLIQUAÇÃO, esta nomenclatura substituiu o famigerado Necrochorume. A substituição garantiu dignidade no trato do líquido oriundo da decomposição humana. O Sincep colaborou para esta substituição, esclarecendo que a decomposição humana não é decomposição de lixo, não podendo ser tratada como chorume, portanto. Definição do produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição de corpos ou partes;

10 Não exigência de EIA/RIMA:
Diminui os custos Exige menos documentos Não tem audiência pública Estudo de Lençol Freático Estudo de Permeabilidade do Solo

11 Caso Concreto: Empreendimento: Cemitério Parque da Saudade Ceará
Licenciamento Base Legal: Resolução CONAMA 237/1997, considerando que o Licenciamento foi anterior a 335/2003. Estudo Ambiental solicitado: Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, o segundo mais completo/complexo depois do EIA/RIMA.

12 Licença de Ampliação e Renovações
de Licenças de Operação: Base Legal: CONAMA 335/2003. Análises solo, permeabilidade, lençol freático, reserva legal e Plano de Controle e Monitoramento Ambiental- PCMA.

13 Monitoramento Contínuo:
Nosso monitoramento é contínuo, e resulta, anualmente, em um RAMA – Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental, que é apresentado ao órgão ambiental. Água (Poços de Monitoramento e Reservatório Artificial): Semestral e Trimestral Ambiental: Base Legal: Conama 357/2008 e Conama 396/2011: Parâmetros: físico-químicos, incluído metais, e bacteriológicos.

14 Sanitário: Base Legal: Portaria do Ministério da Saúde 2
Sanitário: Base Legal: Portaria do Ministério da Saúde 2.914/2011: Parâmetros: físico-químicos e bacteriológicos. Ar (Análise com Coleta no Campo): Anual NR 15: Dióxido, Monóxido, Metano, Sulfídrico e Amônia.

15 Resíduos sólidos Marco Legal: A Lei nº /10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Primeira Etapa: Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS. O órgão ambiental possui um Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

16 Elaboração do PGRS: Principais Pontos
Resíduos Não Humanos Resultantes da Exumação: Classificados como Resíduos Sépticos Grupo A. Armazenado em Container Branco. Coleta semanal, transporte e incinerador. Cada coleta gera um Manifesto que deve ser guardado e apresentado anualmente no RAMA e atualização do PGRS. Resíduos de Podas e Corte de Gramas: Projeto de compostagem para produção de adubo para consumo próprio.

17 Custos da Gestão Ambiental:
Licenciamento, Estudos, Monitoramento, Destinação Adequada de Resíduos Sólidos. Ações de Natureza Mitigadora do nosso empreendimento: Distribuição de Mudas Plantio de Espécies Nativas na Área de Reserva Legal Compostagem

18 Material Fotográfico Licença

19 Coleta de Água e Ar

20 Manifestos

21 Distribuição de Mudas

22 Plantio

23 ‘’Nunca o homem inventará nada mais simples nem mais belo do que uma manifestação da natureza.
Dada a causa, a natureza produz o efeito no modo mais breve em que pode ser produzido.’’ Leonardo da Vinci


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