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LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Estrutura da aula: 1)Noções sobre o licenciamento 2)Competência para o licenciamento 3) Licenças, prazos para análise e validade.

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1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2 Estrutura da aula: 1)Noções sobre o licenciamento 2)Competência para o licenciamento 3) Licenças, prazos para análise e validade 4) Avaliação de impacto ambiental

3  Poder de polícia da administração. Procedimento administrativo/Ato administrativo.  Competência executiva (art. 23 da CF)  Instrumento da política nacional do meio ambiente (art. 9º, IV).  Instrumento preventivo.Princípio da prevenção (prioridade às medidas que evitem o surgimento do dano).

4  Art 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

5  Constituição: artigo 23 e Resolução 237/97  Edição da Lei Complementar 140/201:  União Art 7- XIV  a) Empreendimentos e atividades: a) no Brasil e em país limítrofe; b) em mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas, d) Unidades de conservação instituidas pela União, exceto APAs; e) em dois ou mais Estados; f) de caráter militar; g) material radioativo; h) outros definidos em norma regulamentar

6 Estados: Art 8º. XIV a) Atividades cujo licenciamento não seja competência da União ou Municípios; b) Unidades de conservação instituídas pelo estado. Exceto APAS;

7  Art 9, XIV:  a) atividades que possam causar impacto de âmbito local conforme tipologia dos conselhos Estaduais; b) Ucs instituidas pelos Municípios, exceto APAs  Deliberação Consema 33/2009:  Municípios com Conselho Municipal de MA, com caráter deliberativo e composição paritária  Profissionais qualificados e habilitados para a atividade

8  Sistema de monitoramento e fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências Exemplos:  Estações elevatórias de esgoto, desde que ligadas a estação de tratamento  Obras de saneamento em ambito intra- municipal  Fabricação de alimentícios, calçados de material sintético e materiais não definidos, produtos de pastas celulósicas

9  1) definição dos docs, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo;  2) requerimento da licença e seu anúncio público  3) análise dos docs, projetos e estudos;apresentados e vistoria técnica se necessário;  4) solicitação de esclarecimentos e complementações  5) realização ou dispensa de audiência pública  6)emissão de parecer técnico conclusivo e parecer jurídico  7) deferimento ou não do pedido de licença Prévia, com a devida publicidade.

10 NO procedimento deve-se apresentar:  Certidão da Prefeitura (conformidade coma lei de uso e ocupação do solo);  Autorização para a supressão de vegetação  Outorga para o uso da água

11 Licenciamento: 3 fases sucessivas  Licença prévia (LP): Após a análise e estudos relativos á viabilidade do projeto  Licença de instalação (LI): Possibilita o início da implantação do empreendimento  Licença de operação (LO): Vistoria da atividade e autorização para o funcionamento

12  O órgão ambiental competente deve estabelecer os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no documento.  LP: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento e máximo de 5 anos.  LI: No mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e máximo de 6 anos  LO: Deverá considerar os planos de controle ambiental. Mínimo de 4 e máximo de 10 anos.

13  Art 19 da Res 237/97:: O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida: I-Violação ou inadequação dos condicionantes ou normas legais II - Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram as licenças III -Superveniência de graves riscos ambientais e á saúde.

14  No âmbito do licenciamento (antes da LP)  AIA: Lei 6938/81 (art 9º)  EIA: Constituição Federal, art. 225, IV: “instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. Exigência de publicidade.  Res 237/97: “estudos ambientais”  RAP: Resolução da Secretaria do Meio Ambiente 42/97.

15  Res CONAMA 1/86 :Roll exemplificativo.  Res CONAMA 237/97, artigo, 3º § único: “o órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação, definirá os estudos ambientais pertinentes.”

16  Res CONAMA 1/86: Art 11: órgão licenciador deve abrir prazo para a manifestação dos órgãos públicos e interessados e, se julgar necessário, realizar audiência pública para a discussão do EIA e RIMA.  CF art 225: publicidade  Res CONAMA 9/87: Audiência se solicitado pelo MP, entidade civil ou 50 ou mais cidadãos.

17  Legislação é omissa Decisão sobre licenciamento deve ser motivada Possibilidade de discussão judicial (ACP).


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