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PublicouJuan Carlos Tomé Alterado mais de 8 anos atrás
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Estrutura da aula: 1)Noções sobre o licenciamento 2)Competência para o licenciamento 3) Licenças, prazos para análise e validade 4) Avaliação de impacto ambiental
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Poder de polícia da administração. Procedimento administrativo/Ato administrativo. Competência executiva (art. 23 da CF) Instrumento da política nacional do meio ambiente (art. 9º, IV). Instrumento preventivo.Princípio da prevenção (prioridade às medidas que evitem o surgimento do dano).
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Art 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
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Constituição: artigo 23 e Resolução 237/97 Edição da Lei Complementar 140/201: União Art 7- XIV a) Empreendimentos e atividades: a) no Brasil e em país limítrofe; b) em mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas, d) Unidades de conservação instituidas pela União, exceto APAs; e) em dois ou mais Estados; f) de caráter militar; g) material radioativo; h) outros definidos em norma regulamentar
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Estados: Art 8º. XIV a) Atividades cujo licenciamento não seja competência da União ou Municípios; b) Unidades de conservação instituídas pelo estado. Exceto APAS;
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Art 9, XIV: a) atividades que possam causar impacto de âmbito local conforme tipologia dos conselhos Estaduais; b) Ucs instituidas pelos Municípios, exceto APAs Deliberação Consema 33/2009: Municípios com Conselho Municipal de MA, com caráter deliberativo e composição paritária Profissionais qualificados e habilitados para a atividade
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Sistema de monitoramento e fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências Exemplos: Estações elevatórias de esgoto, desde que ligadas a estação de tratamento Obras de saneamento em ambito intra- municipal Fabricação de alimentícios, calçados de material sintético e materiais não definidos, produtos de pastas celulósicas
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1) definição dos docs, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo; 2) requerimento da licença e seu anúncio público 3) análise dos docs, projetos e estudos;apresentados e vistoria técnica se necessário; 4) solicitação de esclarecimentos e complementações 5) realização ou dispensa de audiência pública 6)emissão de parecer técnico conclusivo e parecer jurídico 7) deferimento ou não do pedido de licença Prévia, com a devida publicidade.
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NO procedimento deve-se apresentar: Certidão da Prefeitura (conformidade coma lei de uso e ocupação do solo); Autorização para a supressão de vegetação Outorga para o uso da água
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Licenciamento: 3 fases sucessivas Licença prévia (LP): Após a análise e estudos relativos á viabilidade do projeto Licença de instalação (LI): Possibilita o início da implantação do empreendimento Licença de operação (LO): Vistoria da atividade e autorização para o funcionamento
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O órgão ambiental competente deve estabelecer os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no documento. LP: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento e máximo de 5 anos. LI: No mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e máximo de 6 anos LO: Deverá considerar os planos de controle ambiental. Mínimo de 4 e máximo de 10 anos.
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Art 19 da Res 237/97:: O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida: I-Violação ou inadequação dos condicionantes ou normas legais II - Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram as licenças III -Superveniência de graves riscos ambientais e á saúde.
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No âmbito do licenciamento (antes da LP) AIA: Lei 6938/81 (art 9º) EIA: Constituição Federal, art. 225, IV: “instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. Exigência de publicidade. Res 237/97: “estudos ambientais” RAP: Resolução da Secretaria do Meio Ambiente 42/97.
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Res CONAMA 1/86 :Roll exemplificativo. Res CONAMA 237/97, artigo, 3º § único: “o órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação, definirá os estudos ambientais pertinentes.”
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Res CONAMA 1/86: Art 11: órgão licenciador deve abrir prazo para a manifestação dos órgãos públicos e interessados e, se julgar necessário, realizar audiência pública para a discussão do EIA e RIMA. CF art 225: publicidade Res CONAMA 9/87: Audiência se solicitado pelo MP, entidade civil ou 50 ou mais cidadãos.
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Legislação é omissa Decisão sobre licenciamento deve ser motivada Possibilidade de discussão judicial (ACP).
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