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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ INSTITUTO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - IMAP Macapá/AP 2011.

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1 GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ INSTITUTO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - IMAP Macapá/AP 2011

2 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

3 O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência.

4  LEI 6.938/81  LEI COMPLEMENTAR 0005/94;  RESOLUÇÃO CONAMA 001/86;  RESOLUÇÃO CONAMA 237/97;  RESOLUÇÃO CONAMA 09/90;  RESOLUÇÃO CONAMA 10/90;

5  RESOLUÇÃO CONAMA 237/97; Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambientai obedecerá as seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente á licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

6 IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios: V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença dando-se a devida publicidade.

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8 Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX.

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12 Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II.

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16  DOCUMENTAÇÃO PESSOAL;  COMPROVANTE DE ENDEREÇO;  PLANTAS DE LOCALIZAÇÃO E DETALHES;  MEMORIAL DESCRITIVO;  CADASTRO TÉCNICO FEDERAL;  DOCUMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA;  PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN);

17  FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NO LICENCIAMENTO (SEMA, COEMA, DNPM, CREA e IMAP);  FALTA DE ESTRUTURA DO IMAP;  DISTORÇÕES NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE OUTRAS ATIVIDADES (PSCICULTURA, LOTEAMENTO, CERÂMICA, ETC.);  DIFICULDADES NA AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS: 1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA; 2. PORTARIA DO IPHAN;

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