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DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 7)

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Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 7)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 7)
Prof. Ms. Mauricio Pichiliani

2 Extinção do crédito tributário
3 - TRANSAÇÃO A transação é o acordo firmado entre os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária, por meio do qual ambas as partes, reciprocamente, fazem concessões de seus direitos. Pressupõe a existência de um litígio e decorre de lei. Artigo 171, CTN. judicial Transação extrajudicial (administrativa)

3 Extinção do crédito tributário
4 - REMISSÃO A remissão é o perdão do débito tributário, e está previsto no artigo172, do CTN: Art A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155

4 Extinção do crédito tributário
Classificações em caráter geral remissão em caráter individual total parcial

5 Extinção do crédito tributário
A remissão envolve tanto o valor do tributo devido quanto as penalidades e acréscimos (consectários) legais. A remissão sempre decorre de lei em sentido estrito, nos termos do §6º do art. 150 da CF. A doutrina afirma que a norma que concede remissão possui eficácia retrospectiva. A remissão é forma de extinção de crédito tributário; significa que o crédito tributário foi regularmente constituído, e a lei é que produz efeitos extintivos.

6 Extinção do crédito tributário
5 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A prescrição e a decadência são formas de extinção do crédito tributário não satisfativas decorrentes da inércia do Fisco e do decurso de um prazo para adoção de uma determinada providência. Elementos dos institutos: decurso do prazo e inércia do Fisco. O CTN aborda o tema nos artigos 173 (Decadência) e 174 (Prescrição)

7 Extinção do crédito tributário
Decadência A decadência é a perda do direito de realizar o lançamento. Art O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

8 Extinção do crédito tributário
A decadência opera-se com a perda do prazo para constituição do crédito tributário. O Fisco tem o prazo de 5 anos para constituir seu direito material de crédito. Após o decurso desse lapso temporal, o Fisco perde a prerrogativa de tornar-se credor. O crédito, em verdade, não é extinto; sequer chega a ser constituído.

9 Extinção do crédito tributário
De acordo com o artigo 173 do CTN,, o prazo decadencial começa a fluir: I – a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia (deveria) ser efetuado; Exemplo II – a partir do dia seguinte àquele em que se tornar definitiva decisão judicial ou administrativa que tiver anulado lançamento anterior em razão de vício material.

10 Extinção do crédito tributário
Prescrição A prescrição é a perda do direito de ajuizar ação de execução fiscal, e opera-se com o decurso do prazo de 5 anos entre o lançamento e o despacho de citação em ação de execução fiscal. Artigo 174, CTN O prazo tem início com o lançamento, e seu término com o despacho que determina a citação em ação de execução fiscal

11 Extinção do crédito tributário
Há hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no parágrafo único do artigo 174 do CTN Lei 6830/80 – suspensão do prazo prescricional - Prescrição intercorrente.

12 Extinção do crédito tributário
6 - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA O CTN prevê como uma das hipóteses de extinção do crédito tributário a conversão do depósito em renda. Esta modalidade é apenas mencionada pelo CTN, e relaciona-se com o depósito do montante integral previsto no artigo 151, II, do CTN. Uma vez efetuado o depósito, é possível o aproveitamento do valor para satisfação do crédito tributário – tanto em caso de deferimento quanto de indeferimento de medida judicial ou administrativa, dependendo do pedido formulado.

13 Extinção do crédito tributário
7 - PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO O artigo 156, inciso VII, do CTN, prevê o pagamento antecipado e sua homologação como hipótese de extinção do crédito tributário. Trata-se de modalidade satisfativa de extinção prevista no artigo 150 e §§ do Código, e consiste na homologação da atividade do contribuinte de realização de pagamento antecipado. “homologação do lançamento” ou “homologação da atividade”?

14 Extinção do crédito tributário
Segundo o CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição suspensiva da ulterior homologação pelo Fisco (§1º, art. 150, CTN). Logo, é a homologação que extingue o crédito, e não o pagamento antecipado. expressa (art. 150, caput, CTN) homologação tácita (art. 150, §4º, CTN) - Lançamento por homologação

15 Extinção do crédito tributário
8 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE A Ação de Consignação em Pagamento (arts. 890 a 900 do CPC) é uma medida judicial à disposição do contribuinte que tem por objetivo o pagamento de tributo. Artigo 156, VIII, do CTN A consignação em pagamento está prevista no artigo 164 do CTN, e, quando julgada procedente, tem por consequência a extinguir o crédito tributário

16 Extinção do crédito tributário
As hipóteses para cabimento da consignatória são taxativas: Art A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

17 Extinção do crédito tributário
Nos termos do art. 164 do CTN, o contribuinte pode consignar o pagamento e, julgada procedente a ação, estará liberto da obrigação tributária. Caso a ação seja julgada improcedente o contribuinte será considerado em mora desde o momento do vencimento da obrigação. Não se confunde com o depósito do montante integral, previsto no art. 151, inc. II, do CTN, que visa suspender a exigibilidade do crédito tributário. O depósito do montante integral pode ser realizado em esfera judicial ou administrativa, enquanto a ação de consignação em pagamento apenas em esfera judicial (art. 164, caput).

18 Extinção do crédito tributário
A consignação deve versar sobre o valor que o contribuinte entende correto para o cumprimento da obrigação tributária. Admite-se a consignatória também em caso de bis in idem, além da bitributação (inciso III do art. 164, do CTN). Com o ajuizamento da ação consignatória deve ser requerida autorização para a consignação, nos termos do artigo 893, inciso I, do Código de Processo Civil. Apenas a consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário, nos termos do § 2º do art. 164 do CTN.

19 Extinção do crédito tributário
Há uma importante observação quanto ao julgamento de improcedência da consignatória. Quatro são suas consequências, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios (se for o caso): 1) O crédito tributário subsiste, e o valor consignado é devolvido ao sujeito passivo da relação jurídica tributária; 2) A imposição do fisco permanece, e é tida por lícita, de modo que o sujeito passivo permanece obrigado a cumpri-la; 3) O pagamento do tributo deve ser feito com aplicação de correção monetária e juros; 4) O fisco pode cobrar as penalidades cabíveis pelo não pagamento do prazo;

20 Extinção do crédito tributário
9 - DECISAO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL - Artigo 156, IX, CTN Esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que, se contrárias, não terão o condão de extinguir o crédito tributário. A decisão administrativa não faz coisa julgada material, haja vista ainda a possibilidade de reforma judicial da decisão proferida, por meio de ação anulatória. - Coisa julgada administrativa

21 Extinção do crédito tributário
10 - DECISAO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO Artigo 156, X, CTN A decisão judicial passada em julgado é extintiva do crédito tributário, uma vez que representa o pronunciamento do órgão dotado de jurisdição, última instância prevista no sistema pátrio. A coisa julgada é de efeito absoluto, nem mesmo a lei poderá prejudicá-la, nos termos do art. 5º, XXXVI, in fine, da CF.

22 Extinção do crédito tributário
11 - DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DE BENS IMÓVEIS - Artigo 156, XI, CTN Incluída pela LC 104/2001 a possibilidade da dação em pagamento por meio de bens imóveis constitui meio satisfativo e indireto de pagamento, em que o contribuinte oferece um bem imóvel em pagamento do débito tributário fixado em pecúnia. Esta hipótese depende da existência de Lei autorizativa.

23 Extinção do crédito tributário
O STF entendeu que a dação em pagamento por meio de bens móveis – procedimento encontrado em algumas legislações estaduais (lei 1.624/97, do DF, por exemplo) – é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não encontrar previsão no CTN (art. 141, CTN), ofenderia a exigência constitucional da licitação para aquisição de mercadorias pela Administração Direta e Indireta, na contratação de obras, serviços e compras (art. 37, XXI da CF). Para parte da doutrina, trata-se de hipótese de pagamento, e não hipótese autônoma de extinção do crédito tributário.


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