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A Ação de consignação em pagamento

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Apresentação em tema: "A Ação de consignação em pagamento"— Transcrição da apresentação:

1 A Ação de consignação em pagamento

2 1. O direito material à consignação
Art. 334, CC Depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, tem a mesma força liberatória que o pagamento. Mora accipiendi Impossibilidade de pagamento por motivos não imputáveis ao devedor

3 Aceitação por parte do credor
Efeito liberatório O devedor restará desonerado da prestação assumida, de modo que, ao menos para si, a prestação não mais subsiste. Aceitação por parte do credor Não é elemento necessário para a existência do direito à consignação.

4 Terceiro Interessado no pagamento (art. 304, CC)
Não interessado, desde que a realize em nome e à conta do devedor (art. 304, parágrafo único, CC) *direito de ser reembolsado (art. 305, caput, CC), salvo se o fizer com desconhecimento ou oposição do devedor (art. 306, CC)

5 Mora do devedor Não inviabiliza a consignação Inadimplemento relativo:
Consignação do valor originalmente devido, acrescidos dos prejuízos decorrentes, dos juros e correção monetária e dos honorários advocatícios (art. 395, caput, CC) Inadimplemento absoluto: Não será possível a consignação.

6 Formas (art. 336, CC) À disposição da pessoa a quem se deveria pagar
Objeto que deveria ser prestado Modo pactuado Tempo estipulado

7 Dívida sujeita a condição
Depende do cumprimento da condição Obrigações sujeitas a termo Depende da ocorrência do termo

8 Mesmo quando não cumprida a condição ou o termo, é possível a consignação, para que o credor possa recebê-la quando nascer a pretensão. Porém, os riscos pela coisa consignada só se transferem após a ocorrência da condição ou do termo.

9 Dívida litigiosa Efeitos provisórios
Não impede a consignação (art. 344, CC) Efeitos provisórios Tornar-se-ão definitivos com a procedência do pedido ou com a aceitação da prestação consignada pelo credor

10 Levantamento da prestação consignada pelo devedor (art. 338, CC)
Enquanto não se verificar a aceitação da prestação ou sua impugnação pelo credor Pagamento das despesas respectivas

11 Contrato sinalagmático
Consignação condiciona o levantamento da prestação à realização da contraprestação devida pelo credor.

12 Prestações Tenham por objeto coisas (fungíveis ou infungíveis – móveis, imóveis ou semoventes) *as obrigações de fazer ou não fazer excluem-se do direito à consignação

13 2. Hipóteses legais para a consignação (art. 335, CC)
I. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma Dívida portável – compete ao devedor oferecer a prestação no domicílio do credor (ou no local por este indicado) II. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos Dívida quesível – toca ao credor buscar o pagamento da dívida no domicílio do devedor

14 III. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil Previsão múltipla e admite várias condicionantes específicas. IV. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Multiplicidade de pretendentes ao recebimento da prestação ou dúvida sobre se aquele que se apresenta a recebê-la tem poderes para tanto.

15 V. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Litigiosidade sobre o objeto da obrigação.

16 3. A tutela jurisdicional da consignação
Arts. 539 a 549 Art. 67, da Lei 8.245/91 Art. 164, do CTN

17 4. Legitimidade para a consignatória
Ativa Devedor Terceiro interessado Terceiro não interessado – em nome do devedor – legitimado extraordinário (art. 18, CPC) *Bastará que o autor se afirme devedor ou terceiro para que tenha legitimidade para a demanda consignatória. A avaliação concreta dessa condição é questão de direito material que extrapola os limites da análise das condições da ação.

18 Passiva Credor conhecido Credor incerto – citado por edital
Concurso de supostos credores – litisconsortes passivos necessários (art. 547, CPC)

19 5. Competência Arts. 540, CPC; 337, CC
Lugar do pagamento Dívida quesível – domicílio do devedor Dívida portável – domicílio do credor Lugar do pagamento inacessível, de difícil acesso ou perigoso – escolha do devedor Entrega de bem imóvel (art. 328, CC) Lugar da situação do bem

20 Competência territorial
Relativa Foro de eleição previsto no contrato Prevalência do lugar de pagamento (Antônio Carlos Marcato) *Exceção – Lei de locações (art. 58, II) – lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.

21 6. Procedimento da consignatória (art. 539 e ss. Do cpc)
Fase extrajudicial Procedimento judicial

22 7. Fase extrajudicial Art. 539, § 1º, CPC
Prestação consistente em dinheiro Gera os mesmos efeitos do depósito judicial (eliminar ou impedir a incidência dos efeitos da mora) Independe da aceitação do credor Deve ser integral Observar os requisitos exigíveis para o pagamento (pessoas, objeto, modo e tempo) Estabelecimento oficial onde houver no local do pagamento Conta com correção monetária

23 Cientificação do credor (AR)
Aceite ou recusa *Silêncio – presunção de aceite

24 Recursa expressa Ação judicial Um mês (539, § 3º, CPC)
Prova do depósito e da recusa Prazo não peremptório

25 *Aplicável a Lei de Locações
STJ, Resp /DF, 5ª T., Rel. Min. Félix Fischer, DJU

26 8. Procedimento judicial
Petição inicial Arts. 319 e 320 Pedido: Depósito da prestação (5 dias) Citação do réu (levantar ou apresentar resposta em 15 dias)

27 Juiz Depósito Indeferimento ou emenda Deferimento 5 dias
Não realização: extinção sem solução de mérito

28 Citação Levantamento Resposta (15 dias)

29 Entrega de coisa indeterminada
Escolha do devedor Fará o depósito da coisa já individualizada Escolha do credor Citação para efetuar a escolha ou aceitar que o devedor o faça (5 dias, ou em outro prazo estipulado pelo contrato ou pela lei) Magistrado fixará lugar, dia e hora para a entrega, sob pena de depósito judicial

30 Consignação das prestações vincendas (art. 541, CPC)
Consignação no curso da demanda Prazo de 5 dias a contar do vencimento de cada parcela *Lei 8.245/91 – dia do vencimento Até o trânsito em julgado da sentença *exceção – art. 67, III, Lei 8.245/91 – até decisão de primeiro grau.

31 Aceitação, sem ressalva
Resposta do réu Reconhecimento jurídico do pedido Extinção com resolução de mérito Aceitação, sem ressalva Decretada a revelia Liberação do devedor – aceitação tácita do credor – capaz e citado pessoalmente Omissão Contestação Reconvenção Resposta

32 Contestação Defesas processuais (art. 337, CPC)
Defesa de mérito direta Defesa de mérito indiretas (art. 544, CPC) I. Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida II. Foi justa a recusa III. O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV. O depósito não é integral

33 Complementação do depósito
Insuficiência do depósito Réu – indicar o montante que entende devido (art. 544, parágrafo único) Complementação 10 dias *salvo no caso em que a mora implica inadimplemento absoluto (art. 545, caput) Levantamento parcial Facultado ao credor (art. 545, § 1º)

34 Não complementação Procedência Improcedência Extinção da obrigação
Determinar o montante devido Título executivo judicial Improcedência

35 Dúvida sobre quem possa legitimamente receber a prestação
Não se sabe quem é o verdadeiro credor Réu incerto Citação por edital A consignação libera o devedor da prestação

36 Vários pretendentes (art. 548)
Não comparecimento de nenhum pretendente Comparecimento de apenas um pretendente Comparecimento de vários pretendentes, sem impugnação Comparecimento de vários pretendentes, com impugnação

37 Conversão do depósito em arrecadação de coisas vagas
Liberação do autor da obrigação e dos ônus da mora Não comparecimento

38 Autorização para levantamento do depósito Extinção do feito
Comparecimento de apenas um Prosseguimento do processo apenas entre os credores, a fim de apurar a quem cabe a prestação Comparecimento de vários interessados, sem impugnação

39 Comparecimento de vários interessados, com impugnação
Duas fases Adequação e suficiência do depósito Verificação de qual dos credores tem legitimidade para levantar a coisa Comparecimento de vários interessados, com impugnação

40 Efeito anexo condenatório
sentença Reconhece a justeza da conduta do consignante, liberando-o da obrigação (pedido procedente) Reconhecimento de que a consignação era indevida ou insuficiente (pedido improcedente) Declaratória Improcedência fundada em insuficiência do depósito (art. 545, § 2º) Efeito anexo condenatório


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