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Fase Postulatória – pedido

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Apresentação em tema: "Fase Postulatória – pedido"— Transcrição da apresentação:

1 Fase Postulatória – pedido
Procedimento Comum Fase Postulatória – pedido

2 Instaura o processo e fixa o litígio
1. Petição inicial Instaura o processo e fixa o litígio A petição inicial é o tronco da árvore judiciária, e, como o tronco suporta o peso de toda a árvore, assim, ela apoia, como base inabalável, todo o processo e juízo”. Afonso Fraga.

3 2. Pedido Núcleo da petição inicial Finalidade
“o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamento jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”. Jacy de Assis. Finalidade Obter a tutela jurisdicional do Estado Fazer valer um direito subjetivo frente ao réu

4 Certo (art. 322) Determinado (art. 324) 3. Requisitos do pedido
Expresso Determinado (art. 324) Limites da pretensão

5 4. Pedido em ação relacionada com contratos de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens
Art. 330, § 2º Quais as obrigações contratuais pretende controverter Quais os valores derivados do contrato impugnado que permanecem incontroversos Efeitos Em relação às partes – o contraditório e a defesa sejam objetivamente exercitados sobre questões identificadas de maneira adequada; Em relação ao juiz – reste bem delimitado o litígio e o objeto litigioso; Em relação ao direito material – a eficácia do restante do contrato não será afetada pela litigiosidade (art. 330, § 3º). Consequências Pressuposto processual Inépcia da petição inicial (art. 332, § 2º)

6 Conexidade entre o pedido e a causa de pedir
5. Pedido Concludente Conexidade entre o pedido e a causa de pedir De acordo com o fato e o direito exposto pelo autor (causa de pedir)

7 6. Pedido genérico Pedido imediato Pedido mediato (art. 324, § 1º)
Nunca poder ser genérico (condenação, constituição, declaração, execução ou tutela provisória) Pedido mediato (art. 324, § 1º) Ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato; Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. *Nunca poderá haver indeterminação do gênero da prestação pretendida.

8 7. Pedido Cominatório (arts. 497 a 5
Expedientes utilizáveis para a aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a prestação devida Sub-rogação Obrigações por quantia certa / Obrigações de dar O Estado agride o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou valor que tem direito o credor. Coação (astreinte) Obrigações de fazer e não fazer O Estado impõe multa crescente em função do tempo do retardamento do pagamento da prestação

9 Obrigações de entregar coisa (arts. 498 e 538, § 3º)
Aumentar a efetividade do processo Tutela provisória (art. 297 e 537) Requerida pela parte (regra) *O juiz está autorizado a incluir a astreinte como meio de coerção até mesmo de ofício

10 8. Pedido alternativo Art. 325 Prestações disjuntivas
“quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo”. Prestações disjuntivas Pedido mediato (bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional) O credor poderá dispensar a alternatividade em seu benefício Se a escolha couber ao devedor, lhe será assegurado cumprir a obrigação de um ou outro modo (art. 325, parágrafo único)

11 9. Pedidos subsidiários Art. 326
“formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”. Pode se referir ao pedido imediato (própria tutela jurisdicional) Regra de cumulação eventual de pedidos Os pedidos subsidiários só serão examinados na eventualidade de rejeição do pedido principal

12 Art. 326, parágrafo único Possibilidade de formulação de mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Exame da pretensão múltipla realizado segundo a ordem de preferência estabelecida na petição inicial

13 Doutrina dominante e Jurisprudência da 1ª e 4ª Turmas do STJ
Sucumbência Doutrina dominante e Jurisprudência da 1ª e 4ª Turmas do STJ Repele a sucumbência recíproca na hipótese de improcedência do pedido principal e procedência do subsidiário Jurisprudência da Corte Especial e 3ª Turma do STJ Verifica-se a sucumbência parcial do autor se apenas o pedido secundário, de menor importância, for o acolhido. Arbitramento proporcional

14 10. Pedido de prestações periódicas
Obrigações de trato sucessivo Aluguéis, juros e outros encargos Pedido implícito Mesmo sem menção do autor na petição inicial, o Código considera incluídas no pedido as prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa (art. 323) Condenação a prestações vincendas *Execução da sentença ficará subordinada à ultrapassagem do termo (art. 514).

15 11. Pedido de prestação indivisível
Art. 260, CC Vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível; Qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro Não há litisconsórcio necessário Art. 328 O credor que não moveu a ação receberá sua parte, deduzidas, proporcionalmente, as despesas com o processo; Divisibilidade física – autor só levantará sua parte no crédito; Indivisibilidade física – autor levantará por inteiro a coisa devida, ficando responsável pelo entrega em dinheiro da parte dos demais credores, se não lhes convier manterem-se em condomínio.

16 12. Pedidos cumulados Cumulação plena e simultânea Art. 327, § 1º
I – Os pedidos devem ser compatíveis entre si; II – O juízo deve ser competente para todos os pedidos; III – O tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.

17 12. Espécies de cumulação de pedidos
Cumulação simples O acolhimento ou rejeição de um não afeta o outro Cumulação sucessiva O acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior Cumulação superveniente Denunciação da lide ou chamamento ao processo, no curso da ação principal

18 13. Interpretação do Pedido
Art. 322, § 2º “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” Norma fundamental (art. 5º)

19 14. Pedidos implícitos Art. 323 Arts. 82, § 2º; 85 e 322, § 1º
Cumprimento de obrigação em prestações sucessivas Arts. 82, § 2º; 85 e 322, § 1º Despesas processuais e honorários advocatícios Art. 322, § 1º Juros legais e correção monetária Súmula 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

20 15. Aditamento e modificação do pedido
Incumbe ao autor cumular todos os pedidos lícitos na petição inicial Aditamento ou alteração (Art. 329) Até a citação, independentemente de consentimento do réu Após a citação até o saneamento, com consentimento do réu Após o saneamento, não se pode mais aditar ou alterar o pedido


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