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TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Apresentação em tema: "TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Profª. Dr.ª. Teodolina B. S. C. Vitório 2016 Fonte:

2 ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO COMUM
Requisitos Arts. 319, 330 e 106 do NCPC. Competência Arts , NCPC. (Principalmente o art. 53) Partes Art. 70/102 (Autor e Requerido). Hipóteses de cabimento Procedimento Comum (arts. 318 a 512, NCPC). Fundamento legal Art. 319, CPC. Fatos Narrativa do ocorrido. Observar o enunciado da questão! Fundamentação jurídica Descrição da relação jurídica que envolve autor e requerido com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Como nessa prova você só poderá utilizar a legislação. Capriche!! Pedido a) Tutela de Urgência ou Evidência(se houver) - art. 294 a 311; b) citação e sua forma; c) procedência; d) sucumbência. e) requerer Audiência de conciliação(ou não). Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Não utilize o bordão genérico! Valor da causa Arts. 291 e 293, NCPC.

3 IMPORTANTE!!! Não utilizar abreviaturas; Utilizar apenas os dados fornecidos pelo problema; Se possível, dividir em tópicos; Verificar a aplicação dos arts. 294 a 311 do NCPC (Tutelas de Urgência e de Evidência).

4 ESTRUTURA BÁSICA DA CONTESTAÇÃO
Competência (Arts , NCPC. (Principalmente o art. 53) Partes arts. 70/102(Autor e Requerido). Hipóteses de cabimento Meio processual pelo qual o requerido apresenta defesa, tanto processual quanto de mérito, impugnando os termos da petição inicial. Fundamento legal Art. 335 e ss., NCPC. Fatos Breve resumo da petição inicial. Fundamentação jurídica Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao requerido arguir matéria preliminar, se existente (art. 337, I a XIII, NCPC), e, no mérito, basear-se em doutrina, jurisprudência e legislação a fim de impugnar as alegações dos autos. Pedido a) acolhimento da preliminar (se houver); b) improcedência total do pedido; c) sucumbência. Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Valor da causa Não há. Prazo: 15 dias - art. 335, CPC.

5 IMPORTANTE!!! Não é necessário qualificar as partes. O rol das preliminares não é taxativo. Pode o réu arguir, também, qualquer das hipóteses elencadas no art. 485 do NCPC que não estejam expressas no art. 337, bem como a existência de algum vício processual ou alguma matéria que possa ensejar o indeferimento, de plano, da inicial pelo juiz. Nem toda preliminar gera extinção do feito. Porém, se ocorrer, será sempre sem resolução de mérito. Vide art. 485, NCPC. Lembre-se: decadência e prescrição são matérias de mérito, e não de preliminar. Extinguem o processo com resolução do mérito ( art. 487, II do NCPC).

6 QUESTÕES DA OAB

7 1. Acerca da revelia, é correto afirmar que:
a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

8 1. Acerca da revelia, é correto afirmar que:
a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (art. 346, parágrafo único do NCPC)

9 2) Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada.

10 Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: a) O processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam; b) O processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido; c) o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido, já que o Parquet não pode se manifestar contrariamente aos interesses da parte incapaz; d) o réu intimado para promover a denunciação da lide em relação a Bruno, o real agressor. 

11 a) O processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam;
(art. 485, VI do NCPC). b) O processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido; (art. 487, I do NCPC). c) o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido, já que o Parquet não pode se manifestar contrariamente aos interesses da parte incapaz; (art. 373, II do NCPC) d) o réu intimado para promover a denunciação da lide em relação a Bruno, o real agressor. (Art. 126 do NCPC)


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