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Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN):

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Apresentação em tema: "Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN):"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade de terceiros (art.134 do CTN): Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis; nesse caso, existe responsabilidade subsidiária (ou supletiva). Ex: Os pais, tutores, sindico da massa falida, tabeliões e escrivões, etc.  Nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, respondem os sócios de forma subsidiária pelos tributos devidos pela sociedade, até a data da liquidação.  A lei estipula que a responsabilidade de terceiros é limitada aos tributos e às multas de caráter moratório.

2 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 2 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade por infrações (art.136 do CTN):  A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independendo da intenção com que foram praticados e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal em contrário.  A responsabilidade poderá ser excluída se o contribuinte ou responsável puder provar que não houve descuido ou negligência, nem intenção de lesar o fisco. O próprio CTN permite a remissão do crédito tributário atendendo ao erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato (art. 172, III).  A penalidade pela infração tributária administrativa pode ser excluída por denúncia espontânea, acompanhada do pagamento devido e dos juros de mora (CTN, art. 138).

3 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 3 DIREITO TRIBUTÁRIO  Casos de responsabilização pessoal na esfera administrativa (CTN, art. 137, III)  às vezes a responsabilidade pela infração administrativa é atribuída apenas à pessoa física que executou o ato, e não ao contribuinte ou responsável. São casos em que o executor material do ato procedeu com excesso de poder ou fraude à lei, lesando o fisco e, ao mesmo tempo, o contribuinte ou responsável. Ex: o pai que lesa o interesse do filho menor, o tabelião que lesa o fisco e as partes, ou o diretor que prejudica a sociedade que dirige.

4 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 4 DIREITO TRIBUTÁRIO  CREDITO TRIBUTÁRIO:  é do direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento.  Lançamento: é o ato administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível; o lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação.  É a fase em que o crédito tributário se torna líquido e certo, isto é, certo quanto a sua existência e quanto ao seu valor. (só depois do lançamento que ele pode ser cobrado).

5 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 5 DIREITO TRIBUTÁRIO  Espécies de lançamento:  a) direito ou “de oficio” (feito só pelo fisco) - ex. IPTU;  b) misto (fisco e contribuinte) – ex. IR, contribuinte entrega os cálculos e a Fazenda confere;  c) por homologação (só contribuinte e o fisco confere regras formais de cálculo) - ex. ICMS (se não estiver de acordo impõe multa).  - Utilização do lançamento por arbitramento: o lançamento por arbitramento é técnica a ser empregada tanto no lançamento por declaração quanto no lançamento por homologação, quando os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou suas declarações sejam omissas, incompletas, controversas ou indignas de fé.

6 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 6 DIREITO TRIBUTÁRIO  Revisão de declaração:  pode ser iniciada enquanto ainda não extinto o direito da Fazenda Pública, que decai no prazo de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; feita a revisão e efetuado novo lançamento, passa a fluir novo prazo.  Suspensão do crédito tributário (art 151 do CTN) :  consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode ser suspenso nos seguintes casos: a) moratória; b) depósito integral do montante exigido; c) reclamações e recursos legais, de acordo com a legislação reguladora do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

7 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 7 DIREITO TRIBUTÁRIO  Efeitos da suspensão:  manutenção da exigibilidade do cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou conseqüentes do crédito cuja exigibilidade foi suspensa;  vedação que o fisco proceda à execução fiscal;  suspensão dos prazos, caso já tenha sido proposta ação fiscal;  impedimento a que se inicie a contagem dos prazos.

8 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 8 DIREITO TRIBUTÁRIO  Extinção do crédito tributário:  é o desaparecimento deste ( da exigibilidade, pois o crédito surge com a ocorrência do fato gerador); sua forma mais comum é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório; só e lei pode verificar os casos em que se verifica.  São causas extintivas:  pagamento = causa extintiva por excelência;  remissão = é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento). - concedido por lei (lei remissiva) da pessoa tributante (Lembrar – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra);  compensação = é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro;  transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte.

9 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 9 DIREITO TRIBUTÁRIO  confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo. Ex Herança vacante  desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos.  decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo. - não se suspende, nem interrompe.  prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito) - o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido.

10 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 10 DIREITO TRIBUTÁRIO  Causas suspensivas da prescrição:  I) art. 151 – moratória, depósito do montante, recurso administrativo e concessão de liminar (as que suspendem o crédito tributário);  II) art. 2º, § 3º da LEF - a FP quando inscreve em livro próprio a dívida ativo do contribuinte inadimplente terá 180 dias para tomar as providências, ficando suspensa a prescrição;  III) art. 40, da LEF – suspende o prazo se o contribuinte não for encontrado para a citação ou não tiver bens que garantam a execução (suspende indefinidamente)

11 Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 11 DIREITO TRIBUTÁRIO  Causas interruptivas - art. 174, pú, do CTN -  I) citação pessoal feita ao devedor (considera interrompida da data do despacho que ordena a citação);  II) protesto judicial (não vale extrajudicial);  III) qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor (ex. notificação, interpelação judicial ou intimação);  qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (ex. pedido de parcelamento).


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