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Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória

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Apresentação em tema: "Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória"— Transcrição da apresentação:

1 Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Tipos – art. 113 – CTN Principal Acessória

2 Tipos de Obrigação Tributária
Tributo – art. 3º Penalidade Pecuniária Principal - pagamento Obrigação Tributária inobservância Obrigações de: Fazer (+) ou de Não Fazer (-) que não sejam pagamentos Acessória

3 FATO GERADOR – art. 114 a 118 Fato Gerador Situações de fato
Situação prevista em LEI como necessária E suficiente para o surgimento da obrigação Obrigação Principal Fato Gerador Situações de fato Situação prevista na LEGISLAÇÃO que proíbe ou obriga a prática de ato que não configura pagamento Obrigação Acessória

4 Fato Gerador – Situações Jurídicas
Condição Suspensiva: Celebração do ato implementação da condição OBRIGAÇÃO Condição Resolutória: Celebração do ato OBRIGAÇÃO implementação da condição Ex. Fábrica de roupas cearense que vem p/ MCP para a Feira de Modas – IPI (condição suspensiva) / ICMS (condição resolutória).

5 Fato Gerador – LC 104/2001 Acrescentou o Parágrafo Único do art. 116:
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

6 Fato Gerador – art. 118 A definição legal de fato gerador interpreta-se abstraindo: Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como, da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Ex. PC Farias, não importando a origem de sua fortuna, mesmo que ilegal, é devido o pagamento do tributo.

7 Sujeito Ativo – art. 119 e 120 IR Cont. INSS OAB
Competência p/instituir União Sujeito ativo - Comp. P/ exigir o cumprimento da obrig. INSS Não pode haver a ANOMIA. B A A B

8 SUJEITO PASSIVO - Art. 121 a 123 Tem uma relação pessoal direta com o fato Gerador da Obrigação Contribuinte Sujeito Passivo da Obrigação Principal Sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei. Responsável

9 SUJEITO PASSIVO Art. 123 CTN: Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ex. caso clássico do contrato de locação no tocante ao IPTU.

10 SOLIDARIEDADE – Art. 124 e 125 De fato De direitos
Os solidários tem interesse comum na situação que constituam o fato gerador De fato SOLIDARIEDADE Não comporta benefício de ordem De direitos Existe por força de lei, independente do interesse comum entre os solidários

11 SOLIDARIEDADE IPTU – R$ 300,00 A C B Todos devem, juntos 300,00
Se A pagar 100, B e C se aproveitam do valor, e ficarão devendo, juntos, 200. Se B, por ser aidédico, for isento pessoalmente, A e C se aproveitam do benefício e devem, juntos, 200,00. Se o benefício for geral, todos se aproveitam. A interrupção da prescrição a favor ou contra um, favorece ou prejudica os outros. IPTU – R$ 300,00 A C B

12 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA – Art. 126 CTN
A capacidade tributária passiva independe: DE TUDO E DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA

13 Domicílio Tributário- art. 127 CTN
Regra – O contribuinte é quem elege o Domicílio Tributário No caso de: Sua residência habitual. Se incerta/desconhecida seu centro habitual de atividade. Pessoas naturais Na falta de eleição pelo sujeito passivo Considera-se domicílio tributário PJ direito privado O local da sede ou de cada estabelecimento Qualquer das repartições no território do ente tributante. PJ direito público


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