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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN.

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN."— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN

2 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

3 (CESPE/OAB/2008-2) O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN, A contribuinte, porque, independentemente de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, sua obrigação decorre da lei. B sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. C sujeito ativo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. D responsável, em razão de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

4 A palavra RESPONSABILIDADE no Direito Tributário tem um sentido amplo e um sentido estrito

5 RESPONSABILIDADE EM SENTIDO AMPLO Em sentido amplo é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. (Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado )

6 RESPONSABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva. (Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado

7 Responsabilidade: Por Substituição Por Transferência

8 Responsabilidade por Substituição O responsável tem o dever de pagar o tributo desde a ocorrência do fato gerador

9 Responsabilidade por Transferência Com a ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo é do contribuinte. Entretanto, um fato superveniente transfere esse dever para o responsável.

10 (FCC/PROMOTOR-PE/2002) inexiste diferença entre responsabilidade por transferência e por substituição. (F)

11 . Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação..

12 (ESAF/PROC. DO MUNICÍPIO/FORTALEZA/2002) Sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída diretamente pelo Código Tributário Nacional, lei ordinária pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa sem vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (F)

13 (CESPE/PGE-CE/2004) A lei pode atribuir a terceiro, que não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, a condição de responsável pelo pagamento do tributo.

14 (CESPE/AGU/DEZ 2004) De acordo com as normas gerais de direito tributário, é admissível que a lei imponha sobre o responsável tributário o dever de pagar o tributo e, concomitantemente, atribua, em caráter supletivo, idêntico dever ao contribuinte.

15 (LDG/2010) Na responsabilidade por transferência a obrigação nasce tendo por devedor um contribuinte, entretanto, um fato superveniente (morte, alienação) transfere a obrigação para um responsável.

16 Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

17 BENS IMÓVEIS: ALIENANTE E AQUIRENTE Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

18 .(CESPE/AGU/DEZ 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio vendeu a Lucas um terreno e, na ocasião em que foi lavrada a escritura, entregou a ele a prova de quitação do IPTU até aquela data. Nessa situação, Antônio deixou de ser responsável por qualquer dívida de IPTU referente a período anterior à operação que venha a ser cobrada relativamente àquele terreno. (F)

19 (VUNESP/PROC. MUNICÍPIO /SP/2002) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, não se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, permanecendo sob a responsabilidade dos alienantes que à dívida tributária deram origem. (F)

20 HASTA PÚBLICA: SUBOGAÇÃO SOBRE O PREÇO Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço.


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