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Partes: Capacidade, Assistência, Representação

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Apresentação em tema: "Partes: Capacidade, Assistência, Representação"— Transcrição da apresentação:

1 Partes: Capacidade, Assistência, Representação
Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE DE DIREITO – USP Direito Processual do Trabalho

2 Nomenclatura das partes
Autor = Reclamante, Réu = Reclamado Ação = Reclamação Modelo de jurisdição trabalhista teve origem administrativa; quando a Justiça do Trabalho foi transformada em Justiça especializada manteve a nomenclatura

3 Justiça do Trabalho no Brasil
1930: Getulio Vargas, criação do Ministério do Trabalho (separado da Agricultura) 1931: Departamento Nacional do Trabalho 1932: Comissões Mistas de Conciliação (conflitos coletivos)

4 Justiça do Trabalho no Brasil
1932: Juntas de Conciliação e Julgamento (conflitos individuais), órgãos administrativos, avocatória do Ministro, representação classista paritária, jus postulandi aos empregados sindicalizados 1934: Justiça do Trabalho na Constituição – caráter administrativo (Deputado Levi Carneiro: “mentalidade judiciária inadequada à solução dos conflitos trabalhistas”)

5 Justiça do Trabalho no Brasil
Debates Waldemar Ferreira x Oliveira Viana 1937: Estado Novo – “resistência do Poder Legislativo à aprovação do projeto de lei da Justiça do Trabalho” 1939: Decretos institucionalizam a JT e reorganizam o CNT 1941: instalação da JT, composta pelo CNT, 8 Conselhos Regionais e 36 Juntas de Conciliação e Julgamento

6 Justiça do Trabalho no Brasil
1946: estrutura judicial – Governo Dutra, conversão em TST e TRT, formação de carreira, ingresso por concurso, garantias da magistratura 1988, nova Constituição: manutenção da representação classista, previsão de um TRT por Estado 1999: Emenda Constitucional nº 24, extinção da representação classista 2004: Emenda Constitucional nº 45, alteração na competência e na estrutura

7 Partes - Capacidade Capacidade de ser parte (capacidade jurídica ou de gozo) = aptidão da pessoa para o exercício dos seus direitos como cidadão Capacidade de estar em juízo (capacidade de exercício) = aptidão da pessoa para agir perante o Judiciário em defesa de seus interesses

8 Partes - Capacidade Capacidade de ser parte no Direito do Trabalho e a questão da idade: a) incapacidade antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos); b) capacidade relativa antes dos 18 anos; c) capacidade plena a partir dos 18 anos Capacidade de estar em juízo: quando relativa a capacidade de ser parte, o trabalhador necessita de assistência para a defesa de seus direitos no Judiciário

9 Partes - Capacidade Capacidade não se confunde com a legitimação
Trabalhador estrangeiro: necessita de visto de trabalho Profissões regulamentadas: exigem prova de qualificação

10 Partes - Assistência Parte que tem capacidade relativa necessita de assistência Menor de 18 anos: os pais ou responsáveis legais prestam assistência, para auxiliar a parte. O assistido manifesta sua vontade mas junto com o assistente. Wagner Giglio: o assistente, ao contrário do representante, apenas supre a deficiência de vontade do assistido, mas não a substitui

11 Partes - Assistência CLT, Art. 793
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho*, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo * Ministério Público do Trabalho

12 Partes - Assistência CLT, Art. 792
Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos Revogado pela Reforma Trabalhista (lei /17)

13 Partes – Jus Postulandi
CLT, Art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final Art. 133 da CF – não revogou a norma da CLT

14 Partes – Jus Postulandi
Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

15 Partes – Representação
CLT, Art. 791 § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado

16 Partes – Representação
CLT, Art. 791 § 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada

17 Partes – Representação
CLT, Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

18 Partes – Representação
CLT, Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente SÚMULA Nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

19 Partes – Representação
Reforma Trabalhista – Lei nº /17 Incluiu um novo parágrafo no art. 843 da CLT § 3º - O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada

20 Partes – Representação
CLT, Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

21 FIM


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