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Teoria Geral das Sociedades Contratuais

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Apresentação em tema: "Teoria Geral das Sociedades Contratuais"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria Geral das Sociedades Contratuais

2 1 Sociedades contratuais
São sociedades com regime jurídico contratual, possuem capital dividido em cotas e nascem formalmente com contrato social. Limitada, comandita simples e nome coletivo. CONTRATO SOCIAL: documento de constituição da sociedade contratual que deve ser levado a registro.

3 2 Requisitos do contrato social
REQUISITOS GENÉRICOS: Agente capaz: exceções – incapacidade superveniente e incapacidade originária (limitada de capital integralizado). Objeto lícito, possível e determinado ou determinável. Forma definida em lei: escrito e firmado por instrumento particular.

4 Requisitos específicos
Contribuição de todos os sócios para o capital. SUBSCRIÇÃO: ato pelo qual o sócio se torna titular da cota. INTEGRALIZAÇÃO: de pagar pela cota, em dinheiro, bens, créditos ou serviços SALVO na limitada, que não admite serviço. SÓCIO REMISSO: aquele que não cumpriu com a integralização do capital na forma e no prazo definido em lei. Participação dos sócios nos resultados sociais Pressupostos fáticos: affectio societatis + pluralidade de sócios.

5 Participação dos sócios nos resultados
Resultados positivos: distribuição, em regra, base na participação no capital social. Resultados negativos: em regra, compatível com a participação no capital social. LIMITADA: responsabilidade só até o limite do que falta integralizar do capital. Capital totalmente integralizado: sócio não responde com seus bens pessoais, mas com a sua participação na sociedade. Responsabilidade pela integralização é solidária perante o credor. Gera direito de regresso perante o sócio remisso.

6 3 Cláusulas do contrato social
São as regras estabelecidas entre os sócios para regular as relações jurídicas entre si e com terceiros. CLÁUSULAS Obrigatórias ou essenciais Facultativas ou acidentais

7 3.1 Cláusulas obrigatórias
Previsão legal: art. 997, CC + art. 53, III, Decreto 1.800/96. Definição do tipo societário (nome coletivo, comandita simples ou limitada). Declaração precisa e detalhada do objeto social. O capital, a forma de integralização, a cota de cada sócio e a responsabilidade. Nome e qualificação dos sócios, procuradores, representantes ou administradores.

8 3.1 Cláusulas obrigatórias
Local de domicílio da sede e de suas filiais. Definição do nome empresarial, com as regras para o tipo específico. Prazo de duração para a sociedade. Exercício social (para fins contábeis, lucro) = lapso de referência contábil e financeiro (multinacionais: julho a junho).

9 3.2 Cláusulas facultativas
Exemplos: Utilização de arbitragem para a solução de conflitos. Anuência prévia para ingresso de sucessores. Distribuição diferenciada de lucros.

10 4 Alteração do contrato social
É necessário arquivar na Junta Comercial. O pressuposto é a vontade dos sócios. Em regra, pela maioria do capital social. Regras: Nome coletivo, comandita simples e sociedade simples: a depender do tipo de cláusula: Cláusula obrigatória: unanimidade. Cláusula facultativa: maioria do capital. Sociedade limitada: 75% ou seja ¾ do capital (antes do NCC era maioria).

11 5 Direitos e deveres dos sócios
Contribuir para a formação do capital social. Suportar os resultados negativos. DIREITOS: Participar dos resultados positivos. Participar das deliberações sociais. Fiscalização da atividade. Retirada da sociedade (art , CC). Sociedade com prazo indeterminado: pleno, ou seja, imotivado. Sociedade com prazo determinado: motivado por justa causa.

12 6 Causas de exclusão do sócio
Sócio remisso (facultativa) Justa causa ou falta grave (facultativa) Incapacidade superveniente (facultativa) Falência de sócio (obrigatória) Pedido de liquidação de cota feita por credor


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