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Uma petição inicial
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Requisitos da petição inicial artigo 552.ºCPC
Designar o tribunal Identificar as partes Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial Indicar a forma do processo Expor a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação Formular o pedido Declarar o valor da causa Requerer a prova
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Estrutura da petição inicial
Designação do tribunal Cabeçalho ou intróito - identificação das partes e indicação da forma do processo Fundamentação da ação por artigos - causa de pedir Indicação do pedido Requerimento probatório Indicações suplementares - valor da causa, documentos, cópias e duplicados e comprovativo pagamento taxa justiça Assinatura da petição
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Pedido Providência processual adequada à tutela do seu interesse
Admissibilidade de pedido genérico – 556.º Condiciona a decisão de mérito – 609.º princípio dispositivo
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Cumulação de pedidos Simples – 555.º Alternativa – 553.º
Subsidiária – 554.º Requisitos
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Causa de pedir Tese tradicional:
Factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar = Núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido
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Causa de pedir Conjunto de fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou as normas alegadas, os factos principais como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto desses factos principais.
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Pedido Norma Factos principais Factos Instrumentais Factos Naturais
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Pedido Norma Factos principais Factos Instrumentais Factos Naturais
Causa de pedir Factos principais Factos Instrumentais Factos Naturais
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Os factos complementares e concretizadores
O “novo” artigo 5.º Distinção entre factos principais e instrumentais Inutilidade de outras categorias
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Vícios da petição inicial
Ineptidão – artigo 193.º Falta do objeto do processo Contradição entre pedido e causa de pedir Incompatibilidade na cumulação Sanação – 186.º n.º3
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Vícios da petição inicial
Vício de forma – artigo 558.º Erro na forma do processo – artigo 193.º
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