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Revelia
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Revelia Noção Revelia absoluta e relativa
Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) Artigo 567.º n.º1
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Revelia Revelia inoperante – artigo 568.º: Pluralidade subjetiva:
Litisconsórcio e coligação Só factos impugnados Exclusão de defesa por exceção Incapacidade do réu Citação edital + revelia absoluta
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Revelia Revelia inoperante – artigo 568.º: Direitos indisponíveis
Exigência de documento escrito (forma ou prova)
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Revelia Consequências na tramitação Art. 567.º
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Contestação
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Prazo 30 dias – artigo 569.º n.º1 Prorrogação – 569.º n.º 5
Prazo peremptório – artigo 139.º n.º3 Justo impedimento – artigo 140.º
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Elementos Individualizar a ação Expor razões de facto e de direito
Expor os factos essenciais – exceções Requerimento probatório Artigo 572.º
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Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação.
Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação. Excepções: Defesa superveniente – 573.º n.º2; Articulados supervenientes – 588.º; Incompetência absoluta – 97.º; Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das exceções dilatórias.
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Modalidades de defesa - Defesa por impugnação
De facto – são falsos os factos alegados De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido Exemplos Consequência: absolvição do pedido
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Ónus de impugnação - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por acordo (admissão) – artigo 574.º Todos os factos? Só factos essenciais Factos instrumentais – prova provisória Exclusão: Oposição conjunto defesa Inamissibilidade confissão Documento escrito
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Ónus de impugnação E se o réu disser que não sabe?
Apenas provados os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: Ato praticado pelo réu Ato praticado com a sua intervenção Ato de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento Artigo 574.º n.º3
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Modalidades de defesa - Defesa por exceção
Dilatória – falta um pressuposto processual Elenco artigo 577.º Consequência: absolvição da instância Perentória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada Consequência: absolvição do pedido
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Reconvenção Pedido contra o autor
Elementos de conexão no artigo 266.º: a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa b) Benfeitorias e despesas c) Compensação d) Mesmo efeito jurídico
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Reconvenção A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. Factos principais = essenciais = constitutivos Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente)
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Reconvenção Compensação – sempre reconvenção?
Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato. Pode ser parcial
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Reconvenção Compatibilidade processual – 266.º n.º3
Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 Manutenção da instância reconvencional – n.º 6
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Defesa do Réu Exemplo de uma contestação Hipótese 3
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Articulados eventuais
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Articulados eventuais
Réplica (Tréplica) Articulados supervenientes
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Réplica Quando é admissível – artigo 584.º n.º1 Prazo – 30 dias
Ónus de impugnação – artigo 587.º Função secundária - revogada
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Articulados supervenientes
Noção típica – artigo 588.º Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 Resposta a convite judicial – artigo 590.º n.º4
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Resposta em audiência Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível Garantia de contraditório Na audiência seguinte (préviaou final) Resposta oral consignada em ata ou apresentada por escrito e lida. Não há ónus de impugnação.
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Resposta ao aperfeiçoamento
Problemas na fundamentação da ação (causa de pedir) Não pode servir para alterar o objeto. No despacho pré-saneador ou em audiência prévia. Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta
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Articulados supervenientes
Superveniência objetiva e subjetiva Factos principais Regime: Despacho de admissão do juiz Resposta da parte contrária (ónus de impugnação)
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Fase dos articulados Hipótese 3
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