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CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

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Apresentação em tema: "CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
ADI (AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE) ADO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO) ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL)

2 FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DIFUSO E CONCRETO ABSTRATO E CONCENTRADO É exercido em um caso concreto (incidental) É principal O objetivo da ação judicial é a aferição de um direito subjetivo do autor, que depende da analise da constitucionalidade de norma jurídica. O objetivo da ação judicial é a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma. Qualquer juiz ou tribunal pode exercer o controle de constitucionalidade Só o STF exerce A declaração de inconstitucionalidade, em regra, tem efeitos inter partes A declaração de inconstitucionalidade da norma tem efeitos erga omnes Várias formas processuais ADI, ADO, ADC e ADPF

3 AÇÕES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade (ADI ou ADO) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) Arguição de descumprimento de preceitos fundamental (ADPF) Características comuns das 3 ações: Não se admite desistência Não se admite intervenção de terceiros, nem assistência. Admite-se amicus curiae (art. 7º, §2º, Lei 9.868/99) A causa de pedir é aberta Proposta a ação, o STF pode entender que a norma é inconstitucional ainda que por outro fundamento. Não cabe recurso, nem ação rescisória da decisão do STF Cabe Embargos de Declaração e Agravo quando a ação for julgada monocraticamente (art. 4º, p. único, Lei 9.868/99). Legitimados (a seguir)

4 LEGITIMADOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC E ADPF)
Art. 103, CF (Lei 9.882/99 – ADPF) I - Presidente da República; II - Mesa do Senado Federal; III - Mesa da Câmara dos Deputados; IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; V - Governador de Estado ou do DF; VI - Procurador-Geral da República; VII - Conselho Federal da OAB; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

5 LEGITIMADOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC E ADPF)
I – PRESIDENTE DA REPÚBLICA O vice não tem legitimidade, salvo se estiver em exercício Não precisa de advogado É um legitimado universal (ou neutro), não precisa demonstrar pertinência temática. Pertinência temática: o objeto da ação tem que estar relacionado com as finalidades da instituição. II e III – MESA DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Presidente, 2 vices, 4 secretários (4 suplentes de secretários) A mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade É um legitimado universal (ou neutro).

6 LEGITIMADOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC E ADPF)
IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF V – GOVERNADOR DE ESTADO OU DF Não precisa de advogado É legitimado especial (ou interessado), precisa demonstrar pertinência temática. Só pode propor ação quando a norma questionada estiver relacionada com seus interesses. Podem propor ação contra lei de outro Estado, mas devem demonstrar o interesse do Estado ou de seus habitantes na procedência da ação. Ex.: ADI 2656 proposta pelo Governador do Estado de Goiás contra lei do Estado de São Paulo que impunha restrições a comercialização de amianto crisotila. No Estado de Goiás fica a maior reserva natural de amianto crisotila.

7 LEGITIMADOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC E ADPF)
VI – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Até a Constituição de 1988, apenas o Procurador-Geral da República era legitimado a propor ADI (antes da CF/88 não existia ADC, nem ADPF). Não precisa de advogado É um legitimado universal (ou neutro). VII – CONSELHO FEDERAL DA OAB O Conselho Federal da OAB tem como objetivo a defesa da ordem jurídica com o primado da Constituição Federal. Os outros Conselhos Federais (ex. Conselho Federal de Farmácia) não tem legitimidade (STF: ADI 641 e ADI 3) Os Conselhos estaduais não são legitimados.

8 LEGITIMADOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC E ADPF)
VIII – PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL Precisa de apenas 1 deputado federal ou 1 Senador. Perda de legitimidade superveniente do partido político? (Ex.: o partido tinha um deputado federal e propõe a ação, depois, antes da decisão do STF, o deputado muda de partido, a ação pode ser julgada?) A princípio o STF entendia que não, pois o partido tinha perdido a legitimidade. Hoje, o posicionamento é outro, a ação deve ser julgada (ADI 2159) Precisa de advogado É um legitimado universal (ou neutro).

9 LEGITIMADOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC E ADPF)
IX – CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL Confederação sindical: A confederação sindical deve ser de uma categoria profissional. Centrais de trabalhadores (ex.: CUT) não são legitimadas. A UNE também não pode, pois é segmento social e não categoria profissional Entidade de classe de âmbito nacional A entidade de âmbito nacional é, em regra, a que está presente em pelo menos 1/3 (9) dos Estados brasileiros (STF utilizou como diretriz a Lei dos partidos políticos). Se a atividade tem relevância nacional e a categoria existe em menos do que 9 Estados, a entidade de classe tem legitimidade (Ex.: Associação dos Extratores e Refinadores de Sal – ADI 2866) Precisa de advogado É legitimado especial (ou interessado)

10 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI OU ADIN)
Antes da Constituição Federal de 1988, a única espécie de controle concentrado era a representação de inconstitucionalidade criada pela EC 16/1965 (semelhante à ação direta de inconstitucionalidade). Porém, só o Procurador-Geral da República poderia propor. A CF/88 aumentou o rol de legitimados. A ADI tem como objetivo excluir do ordenamento jurídico lei ou ato normativo inconstitucional. Quando promulgada a CF/88, era a única forma de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. A Lei 9.868/99 regulamentou a ação direta de inconstitucionalidade.

11 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI OU ADIN)
OBJETO DA ADI (art. 102, I, a): “lei ou ato normativo federal ou estadual” Federal ou estadual Não cabe ADI contra lei municipal Lei distrital (cabe ADI se a lei for de matéria estadual, não cabe contra lei distrital de matéria municipal) Lei ou ato normativo: A lei deve ser geral e abstrata (STF não admite ADI contra atos de efeito concreto). Mudança de entendimento quanto às leis orçamentárias (ADI 4048). leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, decretos presidenciais, regimentos internos, atos normativos expedidos por pessoas jurídicas de direito público federal, entre outros Emenda Constitucional (cabe ADI contra EC) Lei já revogada? Não cabe ADI Lei anterior ao parâmetro (inconstitucionalidade superveniente). Não cabe ADI contra lei anterior à CF/88

12 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI OU ADIN)
PROCEDIMENTO: Petição inicial (não pode ser inepta). Relator pede informações à autoridade que fez a lei ou o ato. Advogado-Geral da União deve ser citado para defender o ato. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, pode admitir amicus curiae. Dependendo da dificuldade do caso, o Relator pode convocar audiência pública. Quando serão ouvidas pessoas com experiência e autoridade na matéria. O Procurador-Geral da República deve ser ouvido (mesmo nas ações em que ele propôs, pode até emitir parecer pela improcedência da ação, mas não pode desistir da ação).

13 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI OU ADIN)
PROCEDIMENTO (cont.) O julgamento é realizado pelo Plenário do STF, exigindo-se quórum mínimo de 8 Ministros, para instalação da sessão. Para declarar a inconstitucionalidade da norma, julgando procedente a ação é necessário o voto da maioria absoluta (6 Ministros) Se estiverem ausentes nº Ministros que possam modificar o resultado, o julgamento é suspenso. Pode-se pedir medida cautelar. Neste caso, o procedimento é mais célere para o julgamento da cautelar, tem prazos mais curtos. Em casos excepcionais, pode ser dispensada, para o julgamento da cautelar, a oitiva do PGR, do AGU e da autoridade que produziu o ato. A cautelar, em regra, é julgada pelo plenário (No recesso, o Presidente do STF pode decidir, mas deve submeter em seguida ao Plenário) O Relator pode converter o julgamento da cautelar em principal.  Os efeitos dos julgamento da cautelar, em regra, são ex nunc.

14 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI OU ADIN)
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI: Efeito erga omnes: Vale para todos Efeito vinculante: Vincula todos os órgãos do poder judiciário e a administração pública (não vincula o Poder Legislativo, nem o próprio STF) Efeito repristinatório: Declarando inconstitucional lei que revogava lei anterior, a lei anterior volta a vigorar. Efeito ex tunc: A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, em regra, retroage até a origem da norma. A lei é nula, logo, nunca poderia ter produzido efeitos. Lei 9.868/99 introduziu a possibilidade de modulação de efeitos. Assim, o STF, pelo voto de 2/3 de seus membros pode conferir efeitos ex nunc, estipular data para que a decisão retroaja ou limitar os efeitos da decisão para não atingir o direito adquirido ou a coisa julgada. (Ex.: ADI 4357 e 4425 – regime de precatórios STF julgou inconstitucional a correção monetária, mas modulou os efeitos)

15 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI OU ADIN)
DECISÃO DA ADI Declaração de inconstitucionalidade total  A lei inteira é nula Declaração de constitucionalidade A lei é constitucional. Efeitos vinculantes (juízes e tribunais não podem declará-la inconstitucional). Declaração parcial de inconstitucionalidade:  Parte da lei é nula. Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto A ação é julgada parcialmente procedente para excluir determinada interpretação da lei, sem, no entanto, declarar nulo parte do texto. Interpretação conforme a Constituição Determinada interpretação da lei é inconstitucional, mas para manter a lei, o texto deve ser mantido sem a interpretação inconstitucional.


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