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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II
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1. FUNÇÃO EXTRAFISCAL Tributo regulador
Trata-se de imposto com objetivos de política econômica, destinado à proteção de produtos nacionais e do câmbio, tendo efeito secundário a arrecadação de receitas para os cofres públicos.
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2. Fundamento Constitucional
Art Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; 3. Normas Gerais Artigos 19 a 22 do CTN 4. Fundamento Legal DECRETO LEI 37/1966
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5. Princípios Aplicáveis
Legalidade Art. 153, CF/88 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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Princípios Aplicáveis
b) A anterioridade e a noventena não se aplicam ao II nos termos do art. 150, §1º, CF/88: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Princípios Aplicáveis
c) Irretroatividade d) Isonomia e) Capacidade Contributiva f) Vedação ao Confisco g) Uniformidade na Tributação Federal industrializados destinados ao exterior.
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6. Hipótese de Incidência
CRITÉRIO MATERIAL Art. 153, I, CF/88: importação de produtos estrangeiros; Art. 19, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. DL 37/66, Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. .
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B) Critério Temporal O Fato Gerador do II considera-se ocorrido no momento (art. 19, CTN): entrada dos produtos estrangeiros no território nacional. DL 37/66, Art Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44. Aplica-se o art. 23 nos termos da Súmula 4 do TFR.
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C) Critério Pessoal CTN, Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. DL 37/66, Art.31 - É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
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D) Critério Espacial O fato gerador se dará por ocorrido quando a mercadoria foi importada por um contribuinte localizado no territorial nacional.
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7. Mandamento Critério Quantitativo II = base de cálculo x alíquota
Alíquotas, fixadas em lei, mas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, nos termos no art. 153, §1º, CF/88. Cuidado com o art. 21 do CTN que diz: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Os atos administrativos do Conselho de Política Aduaneira devem sempre ser motivados, nos termos da Súmula 97 do TFR.
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Base de Cálculo CTN, Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. DL 37/66. Art.24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
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B) Critério Subjetivo DL 37/66 Art.31 - É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. Art É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário: I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
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1. FUNÇÃO EXTRAFISCAL Tributo regulador
Trata-se de imposto com objetivos de política econômica, destinado à proteção Dos interesses nacionais no que diz respeito ao comércio exterior e à economia como um todo, tendo efeito secundário a arrecadação de receitas para os cofres públicos.
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2. Fundamento Constitucional
Art Compete à União instituir impostos sobre: II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 3. Normas Gerais Artigos 23 a 28 do CTN 4. Fundamento Legal DECRETO LEI 1.578/1977
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5. Princípios Aplicáveis
Legalidade Art. 153, CF/88 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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Princípios Aplicáveis
b) A anterioridade e a noventena não se aplicam ao IE nos termos do art. 150, §1º, CF/88: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Princípios Aplicáveis
c) Irretroatividade d) Isonomia e) Capacidade Contributiva f) Vedação ao Confisco g) Uniformidade na Tributação Federal industrializados destinados ao exterior.
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6. Hipótese de Incidência
CRITÉRIO MATERIAL Art. 153, II, CF/88: exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Art. 23, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. DL 1.578/77 Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. .
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B) Critério Temporal O Fato Gerador do II considera-se ocorrido no momento (art. 23, CTN): SAÍDA dos produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. DL 1.578/77, Art. 1º. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
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C) Critério Pessoal CTN, Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. DL 1.578/77, Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.
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D) Critério Espacial O fato gerador se dará por ocorrido quando a mercadoria for exportada por um contribuinte localizado no territorial nacional.
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7. Mandamento Critério Quantitativo II = base de cálculo x alíquota
Alíquotas, fixadas em lei, mas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, nos termos no art. 153, §1º, CF/88. Cuidado com o art. 26 do CTN que diz: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
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Alíquota DL 1.578/77 Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.
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Base de Cálculo CTN, Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
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Base de Cálculo DL 1.578/77 Art. 2o A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. § 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal. § 2o Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. § 3o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.
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B) Critério Subjetivo CTN, Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. DL 1.578/77, Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.
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