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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC FACULDADE DE DIREITO

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Apresentação em tema: "UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC FACULDADE DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC FACULDADE DE DIREITO
CUIABÁ/MT 2016

2 DISCENTE ANDERSON TIAGO DA SILVA ANDRE LUIZ RODRIGUES GOMES
BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR CAUÊ LEÃO DE JESUS NELSON GUTEMBERG BRAVO OEREIRA PAULO ADONIS DE JESUS CORREA

3 "MACROBIOÉTICA. ALIMENTOS TRANSGÊNICOS
  "MACROBIOÉTICA. ALIMENTOS TRANSGÊNICOS. ANÁLISE ATUAL DA BIOTECNOLOGIA ALIMENTAR. BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DO ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM)."

4   Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá, a ser utilizado como Artigo Científico.   DOCENTE: Stanley Marcus  

5 RESUMO   Alimentos transgênicos são alimentos modificados geneticamente com a alteração do código genético, isto é, é inserido nos organismos genes proveniente de outro. Esse procedimento pode ser feito até mesmo entre organismos de espécies diferentes (inserção de um gene de um vírus em uma planta, por exemplo). As espécies transgênicas são protegidas por patentes, o que significa que o agricultor que decidir utilizá-las (se autorizadas no Brasil), terá de pagar royalties para a empresa detentora da tecnologia. A introdução de transgênicos na natureza expõe nossa biodiversidade a sérios riscos, como a perda ou alteração do patrimônio genético de nossas plantas e sementes e o aumento dramático no uso de agrotóxicos. Além disso, ela torna a agricultura e os agricultores reféns de poucas empresas que detêm a tecnologia, e põe em risco a saúde de agricultores e consumidores.

6 Este trabalho objetiva uma análise atual da biotecnologia alimentar e biopirataria e patenteamento do organismo geneticamente modificado (OGM). A metodologia é de cunho bibliográfico baseado nas legislações vigentes, literaturas disponíveis e no livro “O estado atual do Biodireito” da autora Maria Helena Diniz. Conclui-se que as reflexões éticas e jurídicas são indispensáveis para garantir a sobrevivência das espécies para as próximas gerações baseado no principio da dignidade da pessoa humana.   Palavras-chave: Alimentos transgênicos, biotecnologia, patenteamento  

7   1 - INTRODUÇÃO   Este Artigo Científico tem por escopo analisar os organismos geneticamente modificados (OMG’s), em específico os alimentos transgênicos, e seus malefícios ao consumo humano, com ênfase a legislação atual: Constituição Federal da República, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Biossegurança. As espécies transgênicas são protegidas por patentes, o que significa que o agricultor que decidir utilizá-las (se autorizadas no Brasil), terá de pagar royalties para a empresa detentora da tecnologia. A introdução de transgênicos na natureza expõe nossa biodiversidade a sérios riscos, como a perda ou alteração do patrimônio genético de nossas plantas e sementes e o aumento dramático no uso de agrotóxicos. Além disso, ela torna a agricultura e os agricultores reféns de poucas empresas que detêm a tecnologia, e põe em risco a saúde de agricultores e consumidores. Este trabalho objetiva uma análise atual da biotecnologia alimentar e biopirataria e patenteamento do organismo geneticamente modificado (OGM).

8 O escopo deste trabalho é nos levar a uma reflexão, sobre os OMG’s, e podermos, então, responder as seguintes perguntas: podem os impactos de degradação ambiental serem mais importantes que os benefícios econômicos, éticos, morais, religiosos e tantos outros?

9 2. MACROBIOÉTICA Para o Brasil, detentor de uma biodiversidade ímpar, os prejuízos decorrentes da poluição genética e da perda de biodiversidade são outros graves problemas relacionados aos transgênicos.

10 São fatores diretamente relacionados à Macrobioética, que é o ramo da bioética que tem por objetivo o estudo das questões ecológicas em busca da preservação da vida humana, e tem como um dos princípios basilares o Princípio da Precaução conforme se extrai do inciso V do Art 225 da Constituição Federal/88:

11 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;(Grifo nosso)

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13 A organização não-governamental Greenpeace alerta que a introdução de transgênicos na natureza expõe nossa biodiversidade a sérios riscos, como a perda ou alteração do patrimônio genético de nossas plantas e sementes e o aumento dramático no uso de agrotóxicos. Além disso, ela torna a agricultura e os agricultores reféns de poucas empresas que detêm a tecnologia, e põe em risco a saúde de agricultores e consumidores.

14 O Greenpeace defende um modelo de agricultura baseado na biodiversidade agrícola e que não se utilize de produtos tóxicos, por entender que só assim teremos agricultura para sempre. Greenpeace – Transgênico perigo para a agricultura e a biodiversidade,

15 Segundo Maria Helena (2014), o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é o direito à vida e à preservação de tudo o que for imprescindível para a boa qualidade, e somente poderá ser conquistada pela conformação das atividades socioeconômicas no sentido de que se deve respeitar a biodiversidade para evitar a degradação ambiental.

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17 Só a obediência ao princípio da defesa do meio ambiente possibilitaria a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras. A atual geração não tem o direito de destruir o meio ambiente, pois dele poderá retirar frutos e produtos indispensáveis à sua sobrevivência, tendo o dever de protegê-lo e conservá-lo, para transmiti-lo à geração futura, fundamentando-se, portanto, no princípio da perpetuação das espécies.

18 A autora ainda descreve que a bioética seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humano, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado desconhecimento da tecnologia industrial, do uso indiscriminado de agrotóxicos, de animais em pesquisas ou experiências biológicas e da sempre crescente poluição aquática, atmosférica e sonora.  

19 Segundo o autor Fernandes (2000) p
Segundo o autor Fernandes (2000) p. 42, pode-se dizer: “Na verdade, o biodireito nada mais é do que a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética. Vai desde o direito a um meio-ambiente sadio, passando pelas tecnologias reprodutivas, envolvendo a autorização ou negação de clonagens e transplantes, até questões mais corriqueiras e ainda mais inquietantes como a dicotomia entre a garantia constitucional do direito á saúde, a falta de leitos hospitalares e a equânime distribuição de saúde à população”.

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21 Dessa forma entende-se que os conceitos estão associados entre si, conectados com os avanços tecnológicos da medicina e à biotecnologia; peculiaridades relacionadas ao corpo, à dignidade da pessoa humana e ao ambiente que vivemos. Diante desse panorama, este trabalho objetiva uma análise atual da biotecnologia alimentar e biopirataria e patenteamento do organismo geneticamente modificado (OGM), baseado no livro “O estado atual do Biodireito” da autora Maria Helena Diniz e outras literaturas disponíveis.

22 3. ALIMENTOS TRANSGÊNICOS   Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (2016), alimentos transgênicos são alimentos modificados geneticamente com a alteração do código genético, isto é, é inserido nos organismos genes proveniente de outro.

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24 O objetivo da modificação genética é o de melhorar a qualidade e aumentar a produção e a resistência às pragas, visando o lucro. Assim, alimentos como arroz, milho, soja, feijão, batata, mamão, banana e outros, por exemplo, tem seu DNA modificado. Em algumas técnicas, são implantados fragmentos de DNA de bactérias, vírus ou fungos no DNA da planta. Esses fragmentos contém genes que codificam a produção de herbicidas, sendo assim, as plantas que receberem esses genes produzem as toxinas contra as pragas, não necessitando de certos agrotóxicos.

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26 Pode-se citar 3 (três) tipos de riscos:
a) Riscos para a agricultura: esse procedimento pode ser feito até mesmo entre organismos de espécies diferentes (inserção de um gene de um vírus em uma planta, por exemplo).

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28 O procedimento pode ser realizado com plantas, animais e micro-organismos. As espécies transgênicas são protegidas por patentes, o que significa que o agricultor que decidir utilizá-las (se autorizadas no Brasil), terá de pagar royalties para a empresa detentora da tecnologia. Além disso, existe o risco da contaminação. A contaminação pode ocorrer por meio de insetos ou até mesmo por meio do vento. É o caso do milho.

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30 Assim, se não existir um espaçamento adequado entre as lavouras transgênicas e convencionais, a contaminação pode ocorrer, pegando de surpresa o agricultor no momento da venda.

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32 b) Riscos para a saúde, segundo os cientistas são os seguintes: - aumento das alergias, porque quando se insere um gene de um ser em outro, novos compostos podem ser formados nesse organismo, como proteínas e aminoácidos. Se este organismo modificado geneticamente for um alimento, seu consumo pode provocar alergias em parcelas significativas da população, por causa dessas novas substâncias

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34 Por exemplo, no Instituto de Nutrição de York, Inglaterra, em 1999, uma pesquisa constatou o aumento de 50% na alergia a produtos à base de soja, afirmando que o resultado poderia ser atribuído ao consumo de soja geneticamente modificada. Outra preocupação é que se o gene de uma espécie que provoca alergia em algumas pessoas for usado para criar um produto transgênico, esse novo produto também pode causar alergias, porque há uma transferência das características daquela espécie.

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36 Foi o que aconteceu nos Estados Unidos: reações em pessoas alérgicas impediram a comercialização de uma soja que possuía gene de castanha-do-pará (que é um famoso alergênico). - aumento de resistência aos antibióticos, isto porque, para se certificar de que a modificação genética "deu certo", os cientistas inserem genes (chamados marcadores) de bactérias resistentes a antibióticos. Isso pode provocar o aumento da resistência a antibióticos nos seres humanos que ingerem esses alimentos.

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38 Em outras palavras, pode reduzir ou anular a eficácia dos remédios à base de antibióticos, o que é uma séria ameaça à saúde pública. - aumento das substâncias tóxicas, porque como existem plantas e micróbios que possuem substâncias tóxicas para se defender de seus inimigos naturais, os insetos, por exemplo. Na maioria das vezes, não fazem mal ao ser humano.

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40 No entanto, se o gene de uma dessas plantas ou de um desses micróbios for inserido em um alimento, é possível que o nível dessas toxinas aumente muito, causando mal às pessoas, aos insetos benéficos e aos outros animais. Isso já foi constatado com o milho transgênico Bt, que pode matar lagartas de uma espécie de borboleta, a borboleta monarca, que é um agente polinizador.

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42 Sequer a toxicidade das substâncias inseridas intencionalmente nas plantas foi avaliada adequadamente. Estas substâncias estão entrando nos alimentos com muito menos avaliação de segurança que qualquer aditivo, corante pesticida ou medicamento. - maior quantidade de resíduos de agrotóxicos, ocorre porque com a inserção de genes de resistência a agrotóxicos em certos produtos transgênicos, as pragas e as ervas-daninhas poderão desenvolver a mesma resistência, tornando-se "super-pragas" e "super-ervas".

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44 Por exemplo, a soja Roundup Ready tem como característica resistir à aplicação do herbicida Roundup (glifosato). Consequentemente, haverá necessidade de aplicação de maiores quantidades de veneno nas plantações, o que representa maior quantidade de resíduos tóxicos nos alimentos que nós consumimos.

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46 No Brasil, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizou em 2004 o aumento em cinquenta vezes do limite de glifosato permitido em alimentos a base de soja. Os prejuízos para o meio ambiente também serão graves: maior poluição dos rios e solos e desequilíbrios incalculáveis nos ecossistemas.

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48 c) Riscos para o meio ambiente: os perigos que os transgênicos podem oferecer ao oferecer ao meio ambiente são muitos, pois a inserção de genes de resistência a agrotóxicos em certos produtos transgênicos faz com que as pragas e as ervas-daninhas (inimigos naturais) desenvolvam a mesma resistência, tornando-se "super-pragas" e "super-ervas".

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50 Por exemplo, a soja Roundup Ready tem como característica resistir à aplicação do herbicida Roundup (glifosato). Isso vai exigir a aplicação de maiores quantidades de veneno nas plantações, com maior poluição dos rios e solos. Haverá ainda desequilíbrios nos ecossistemas a partir da maior resistência desenvolvida, ao longo dos anos, pelas pragas e ervas-daninhas.

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52 4. BIOTECNOLOGIA E O MEIO AMBIENTE   A Convenção de Biodiversidade da Organização das Nações Unidas (ONU, 1992) define Biotecnologia, qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica. Organização das Nações Unidas (ONU) - Convenção de Biodiversidade, Art. 2, 1992.

53 Para o Ministério do Meio ambiente (2016), o termo biotecnologia, em sentido estrito, tem sido utilizado para referir-se às técnicas modernas de biologia molecular e celular, incluindo a engenharia genética. Atualmente, de todas as biotecnologias, a engenharia genética e a clonagem são as que causam maior perplexidade à população, particularmente pelos seus potenciais efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente e suas implicações éticas.

54 Maria Helena Diniz, (2014, p. 523), afirma: “Enquanto não advir a legislação regulamentadora da reprodução humana assistida, prevaleceria segundo alguns autores, o princípio de que tudo aquilo que não está proibido está permitido, deixando o cientista da área biomédica com grandes possibilidades de ação na área da embriologia e da engenharia genética. Entretanto, entendemos que, ante a ausência daquela norma, dever-se-á, aplicar o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, freando, assim, a atividade jurisdicional, que então, só poderá utilizar-se dos princípio gerais de direito comparado ante a complexidade dessa temática, sempre levando em conta o respeito à dignidade humana conforme a Constituição Federal, no seu art. 1º, inciso III”.

55 A Lei n° , de 24 de março de 2005 trata da biossegurança brasileira, e estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados

56 (OGMs) e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, diretamente relacionados à Macrobioética.

57 Segundo Maria Helena (2014), o grande desafio do século XXI será desenvolver uma bioética e um Biodireito que corrijam os exageros provocados pelas pesquisas científicas e pelo desequilíbrio do meio ambiente, resgatando e valorizando a dignidade da pessoa humana, ao considerá-la como novo paradigma biomédico humanista, dando-lhe uma visão verdadeiramente alternativa que possa enriquecer o diálogo multicultural entre os povos, encorajando-os a unirem-se na empreitada de garantir uma vida digna para todos, tendo em vista o equilíbrio e o bem-estar futuro da espécie humana e da própria vida no planeta.

58 Por outro lado a biotecnologia tem contribuído com meio ambiente por meio de recuperação de áreas degradadas, seja em solo ou na água. Na agricultura é utilizada para melhoria dos produtos visando numa maior produtividade, e a preservação do meio ambiente. Em relação ao meio ambiente, é uma ferramenta importantíssima, que pode ser utilizada para ver espécies e extinção, além de ajudar no processo de prevenção do meio ambiente. Na saúde o benefício é o desenvolvimento de novas técnicas para medicina, tanto humana quanto animal.

59 As análises ambientais das culturas geneticamente modificadas também são muito mais complexas que as habituais. Os cientistas examinam como cada planta geneticamente modificada interagem com outras plantas, animais e insetos e asseguram-se que elas não representam nenhuma ameaça à biodiversidade. O aumento da produtividade, menor impacto ambiental e mesmo a preservação da saúde dos agricultores e suas famílias são alguns dos benefícios registrados com o plantio das plantas resistentes a insetos.  

60 5 BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DO ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM)   O mercado dos alimentos transgênicos movimenta bilhões ao redor do mundo. Empresas de porte mundial, como a Bayer, já investiram cerca de 1 bilhão de dólares em pesquisas sobre o tema. OGMs é assunto polêmico em todo o mundo. Países como Argentina, Estados e Canadá são os maiores produtores de transgênicos do mundo.

61 Hoje os organismos geneticamente modificados são cultivados em, no mínimo, 16 países, incluindo o Brasil. Segundo pesquisa realizada, a área global de cultivos de transgênicos, chegou a 58,7 milhões de hectares, crescimento de 10% ao ano anterior (dados de 2002).

62 De acordo com a legislação, após manifestação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), compete ao Ministério da Agricultura a emissão de autorizações e registros, bem como a  fiscalização de produtos e atividades que utilizem organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados ao uso animal, na agricultura, na pecuária, na agroindústria e áreas afins. Essas atividades estão sob responsabilidade da Coordenação de Biossegurança, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário (SDA).

63 Segundo o Ministério do Meio Ambiente (2016), historicamente, o uso dos recursos e conhecimentos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados tem ocorrido de forma injusta. Os países de origem dos recursos genéticos e as comunidades indígenas e locais, detentoras de conhecimentos tradicionais associados, sequer têm sido consultados pelos que se utilizam desses recursos para obter ganhos econômicos com produtos comerciais, quanto mais recebido qualquer tipo de benefício.

64 Esta apropriação injusta, muitas vezes agravada pelo uso das patentes, corresponde à biopirataria, e tem ocorrido ao longo de toda a história do Brasil. De acordo com Maria Helena (2014), a biopirataria é o uso de patrimônio genético de um país por empresas multinacionais para atender fins industriais, explorando, indevidamente e clandestinamente, sua fauna ou sua flora, sem efetuar qualquer pagamento por essa matéria-prima. ,

65 Assim, a biopirataria é o desvio ilegal das riquezas naturais de um País e do conhecimento das tradicionais comunidades. Extraviam não só sementes, mas também o conhecimento milenar das comunidades tradicionais em relação à conservação das sementes. Saem do País sem deixar rastros e nem um tipo de recompensa.

66 6 ROTULAGEM DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS   Após o advento das plantas transgênicas, ocorreu um grande fluxo de notícias pouco objetivas sobre as promessas da engenharia genética confundindo a opinião pública, o que fez ocorrer a adoção de posturas conservadoras de precaução e bom senso. Os receios e dúvidas do desconhecimento culminaram, e finalmente, por ser uma necessidade, providências institucionais de natureza jurídico-administrativas

67 foram estabelecidas por lei, para todos os agentes econômicos envolvidos com as plantas transgênicas e, por extensão, com a engenharia genética com vistas ao estabelecimento de responsabilidades e transparência de ações, principalmente com relação ao consumo desses alimentos.

68 O Código do Consumidor surgiu como uma dessas ferramentas de proteção à saúde do consumidor, é nesse sentido o dizer do Art 6º: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]. III. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Grifo nosso) [...].” 

69 Destarte, caso determinado produto venha apresentar ou não risco à saúde, seja pela composição, pelos ingredientes, pela porcentagem de transgenia, ou outros fatores que contribuam para determinado tipo de risco, torna-se fundamental que essas informações estejam disponíveis para o consumidor. Foi por isso que o legislador disciplinou o direito a informação, conforme se verifica no artigo supra.

70 Nesse sentido é também o dizer do Art
Nesse sentido é também o dizer do Art. 31 do diploma consumerista, que assim estabelece: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

71 Percebe-se, portanto, que o fornecedor tem o dever de informar as propriedades contidas em determinado produto. Por isso, surgiu a rotulagem ou identificação dos transgênicos como forma de exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor em defesa do cidadão, no processo de consumo com base em informações seguras e precisas.

72 Não se tem certeza sobre os produtos geneticamente modificados, sua utilização não se sabe que tipo de risco exato podem causar. Nesse momento, é que cresce de importância o princípio da precaução, que tem como objetivo determinar que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente, a fim de se evitar situações onde existam ameaças sérias e irreversíveis à saúde dos indivíduos e ao meio ambiente.

73 A Lei nº 11. 105, de 24 de março de 2005, prevê no seu Art 1
A Lei nº , de 24 de março de 2005, prevê no seu Art 1.° a utilização dos OGMs em conformidade com o princípio da precaução. Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

74 Além disso, o Art 40 desta lei prevê a necessidade de rotulagem dos alimentos geneticamente modificados, conforme se vê a seguir:   Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.

75 Por isso, todo consumidor tem o direito de consumir um produto cuja origem seja conhecida e de ser informado sobre a sua completa composição, é o que fundamenta o direito à informação. Para aumentar a garantia desse direito, em dezembro de 2003, o Ministério Público editou a Portaria n° 2.658, que tem como objeto regular sobre a rotulagem de produtos geneticamente modificados.

76 Essa portaria definiu a forma e as dimensões mínimas do símbolo destinado a compor a rotulagem tanto dos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal embalados ou vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, na forma do Decreto n.º 4.680, de 24 de abril de 2003.

77 Em 2007, na 3.ª Vara da Justiça Federal do Piauí tramitou o processo de n.° , resultado de uma ação civil pública do Ministério Público Federal contra a União e a Bunge Alimentos (uma das maiores fabricantes de óleo de soja do Brasil), sendo determinado, através de uma antecipação de tutela, obrigatoriedade da rotulagem de todos os produtos transgênicos.

78 O receio de que o consumo de alguns produtos seja reduzido, induzem algumas indústrias em informar no rótulo dos seus produtos a presença de OGMs. Desta forma, estas empresas ferem o princípio do direito à informação do consumidor, previsto no artigos 4.°, 6.° e 31.°, do Código de Defesa do Consumidor, ao mesmo tempo que impedem o indivíduo de fazer sua escolha de forma livre. A teoria do risco, que está interligada ao princípio da precaução, gera a responsabilidade objetiva de quem desenvolve e produz um novo produto, especialmente aqueles de natureza transgênica.

79 7.METODOLOGIA   O artigo é cunho bibliográfico baseado nas legislações vigentes, literaturas disponíveis e no livro “O estado atual do Biodireito” da autora Maria Helena Diniz. Os critérios de inclusão e exclusão foram selecionados os artigos publicados na integra e traduzidos na língua brasileira. Observar-se-á a conduta normatizadora e a perceptiva das atitudes éticas no manejo das biotecnologias.

80 O estudo é relevante pela carência de pesquisas sobre o tema e a importância à temática sobre o conhecimento da legislação frente à segurança alimentar/ transgênicos e as repercussões sociais, culturais e jurídicas.

81 8.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO ECOLÓGICO   O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e artificial.

82 À responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, citada Lei 6
À responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, citada Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, temos: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

83 A pessoa que cria os riscos deve reparar os danos causados pelo seu empreendimento independente da existência de culpa. A responsabilidade civil aplicável é objetiva, não depende da existência de culpa. A responsabilidade ambiental pode apresentar-se como civil, penal ou administrativa, de acordo com o regime jurídico aplicável.

84 Segundo Maria Helena (2014), com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

85 Ainda de acordo com a autora, não poderia haver responsabilidade subjetiva do causador do dano ecológico, se verificasse que o evento danoso poderia ter sido evitado, mediante providências cautelares, de acordo com os progressos atuais da ciência. Mas como sua culpa nem sempre poderia ser demonstrada, a Lei n /81, art. 14, parágrafo 1, e a jurisprudência (RT, 625:157) têm-se firmado pela responsabilidade objetiva baseada no risco, ante a fatalidade da sujeição dos lesados ao dano ecológico, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do lesante, que somente poderá alegar em sua defesa: negação da atividade poluidora e inexistência do dano.

86 Assim, a responsabilidade civil leva em conta principalmente o prejuízo, o dano, o desequilíbrio que possa vir a ocorrer, no caso de dano moral, é a dor psíquica, é o desconforto que a vítima pode ter perante todos. Como vimos se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não temos a responsabilidade civil, cujo objetivo é o reequilíbrio do patrimônio atingido.

87 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS   Os impactos ambientais provocados pela biotecnologia não podem ser maiores que seus benefícios que envolvem os aspectos econômicos, éticos, morais, meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservação da biodiversidade, entre outros.

88 Sendo assim é necessário promover debates abertos para que a sociedade possa ser bem informada dos avanços biotecnológicos. Pois esses avanços impactam diretamente individual ou coletivamente no cotidiano dos seres vivos, do ar, fauna, flora e biota. Através de mobilizações podem-se criar leis mais rígidas e eficientes no monitoramento das pesquisas da engenharia genética, patenteamentos dos organismos geneticamente modificado (OGM's), biopirataria, etc. Conclui-se que as reflexões éticas e jurídicas são indispensáveis para garantir a sobrevivência das espécies para as próximas gerações baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.  

89 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS BRASIL. Constituição (1988)
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS   BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < Acesso em: 28 de Abr   __________. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de Disponível em: Acesso em: 28 de Abr   __________. Lei nº , de 24 de março de Disponível em: < Acesso em: 28 de Abr   DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 9º Ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva,   FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.


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