A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Professor: Yuri Nadaf Borges

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Professor: Yuri Nadaf Borges"— Transcrição da apresentação:

1 Professor: Yuri Nadaf Borges
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges

2 PRESCRIÇÃO Prescrição da Pretensão Executória.
É a perda, em razão da inércia do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito de EXECUTAR PENA imposta pelo judiciário. É calculada com base na pena concreta, fixada pelo judiciário, quando já transitada em julgado para defesa e para acusação. Verifica-se dentro dos prazos estabelecidos no art. 109 CP, os quais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente. Cuidado: não é a pena que é aumentada em 1/3, mas sim o prazo prescricional. TERMO INICIAL: “Art No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução,salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.”

3 PRESCRIÇÃO Causa de suspensão do prazo da Prescrição da pretensão executória ART. 116, §ÚNICO   Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Causa de suspensão do prazo prescricional   V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº , de 1º )         VI - pela reincidência. Para ser reincidente, basta a notícia da prática de novo crime depois de transitar em julgado sentença condenatória do crime anterior– vide art. 63 CP

4 Diferença entre as modalidades de prescrição

5 PRESCRIÇÃO Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional         Art No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

6 PRESCRIÇÃO Redução dos prazos de prescrição
        Art São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

7 PRESCRIÇÃO Prescrição das penas de multa e das penas restritivas de direito. Prescrição da multa         Art A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº , de 1º )         I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º )         II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

8 PRESCRIÇÃO


Carregar ppt "Professor: Yuri Nadaf Borges"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google