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Como funciona a nova tabela do Simples Nacional;

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Apresentação em tema: "Como funciona a nova tabela do Simples Nacional;"— Transcrição da apresentação:

1 Como funciona a nova tabela do Simples Nacional;
ASSUNTOS TREINAMENTO Nova vigência nos Parâmetros e Acumuladores para o Cálculo do Simples Nacional 2018; Como funciona a nova tabela do Simples Nacional; Diferença entre Alíquota Nominal e Efetiva; Como é realizado o cálculo do Simples Nacional em 2018; Como emitir e conferir a memória de Cálculo; Variações Entre Anexo III e V; Fator R.

2 PGDAS Não trataremos assuntos relacionados à emissão da DAS nesse treinamento. Quanto a data de liberação da guia DAS no Sistema, foi liberada com prazo pequeno, pois precisávamos aguardar a liberação da Receita Federal.

3 A opção no cadastro de acumuladores, para troca automática dos anexos III e V, somente estará habilitada para vigências igual/superior à 01/2018, e esteja selecionado os seguintes anexos: Anexo III, Seção II, Tabela 1 Anexo III, Seção III, Tabela 1 Anexo III, Seção IV, Tabela 1 Anexo V (todas as seções e tabelas)

4 TROCA DOS ANEXOS SERÁ DA SEGUINTE FORMA: - Fator R igual ou superior a 28% = Tributação no Anexo III - Fator R inferior a 28% = Tributação no Anexo V

5 Lista de Atividades que estarão obrigadas a alternar entre os anexos III e V: LC 123/2006 Art 18 § 5º-B [...] Serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: XVI - fisioterapia* XVIII - arquitetura e urbanismo* XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem* XX - odontologia e prótese dentária* XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite* § 5o-D. [...] As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: I - administração e locação de imóveis de terceiros II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; IX - empresas montadoras de estandes para feiras; XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV - serviços de prótese em geral.

6 § 5o-I. [...] As seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem II - medicina veterinária III - odontologia IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros VIII - perícia, leilão e avaliação IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração X - jornalismo e publicidade XI - agenciamento, exceto de mão de obra XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar

7 Fórmula para cálculo do Simples Nacional: Alíquota efetiva = [ ( RBT12
Fórmula para cálculo do Simples Nacional: Alíquota efetiva = [ ( RBT12 * Aliq ) – PD ] / RBT12


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