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ROGER NARDYS VASCONCELLOS – Major/RS

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Apresentação em tema: "ROGER NARDYS VASCONCELLOS – Major/RS"— Transcrição da apresentação:

1 ROGER NARDYS VASCONCELLOS – Major/RS
Coordenador da Assessoria Jurídica e Legislativa da da Secretaria Estadual de Segurança Pública/RS Diretor Jurídico da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) SC, 22 de junho de 2018

2 O REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES

3 Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços”. (ADI 3.916, j. 03/02/10, Rel. Min. Eros Grau) Processo sistemático de interpretação constitucional Diversidade do tratamento jurídico dos servidores públicos em relação aos militares Tratamento jurídico isonômico entre militares – princípio da simetria Remissão expressa Compatibilidade vertical

4 CARREIRA MILITAR - FEDERAL Marinha, Exército e Aeronáutica
- ESTADUAL Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar

5 Função Típica: defesa externa Função Atípica: GLO NÍVEL ESTADUAL
NÍVEL FEDERAL Função Típica: defesa externa Função Atípica: GLO NÍVEL ESTADUAL Função Típica: defesa interna - preservação da ordem pública - defesa civil - competência residual Função Atípica: reserva mobilizável das FFAA

6 Vedações (art. 142, § 3º, IV e V) - sindicalização, greve e filiação partidária Normas gerais (art. 22, inc. XXI) - organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização Competência da Justiça Militar (art. 124 e 125, § 3º) crimes militares definidos em lei Lei , de 13/10/17, alt. art. 9º do CPM

7 30 ANOS 99 EMENDAS + 80 x TERMO MILITAR

8 Emendas Constitucionais
EC 03, de 17/3/1993 – Itamar Franco (primeiro ano) - PMDB EC 18, de 5/2/1998 – Fernando Henrique Cardoso (último ano) - PSDB EC 20, de 15/12/1998 – Fernando Henrique Cardoso (último ano, já reeleito) EC 41, de 19/12/2003 – Luiz Inácio Lula da Silva (primeiro ano) - PT EC 47, de 5/7/2005 – Luiz Inácio Lula da Silva (terceiro ano) EC 70, de 29/3/2012 – Dilma Rousseff (segundo ano) - PT EC 77, de 11/2/2014 – Dilma Rousseff (último ano) EC 88, de 7/5/2015 – Dilma Rousseff (primeiro ano) PEC 287, de 5/12/2016 – Michel Temer - PMDB

9 Art. 40. O servidor será aposentado: Anos de serviço
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS CF/88 texto originário Art. 40. O servidor será aposentado: Anos de serviço Integralidade pela última remuneração em atividade Paridade entre ativos e inativos Integralidade dos proventos de pensão e paridade

10 Unidade de tratamento jurídico
CF/88 texto originário SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. Unidade de tratamento jurídico

11 SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
CF/88 texto originário SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 42. (...) § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.  § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.  § 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7.º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. 

12 Art. 7º. São direitos trabalhistas (34 direitos):
CF/88 texto originário Art. 7º. São direitos trabalhistas (34 direitos): Somente 5 aplicáveis aos militares - 13º salário - salário família - férias e terço - licença gestante - licença paternidade.

13 Art. 40. (...) CF/88 texto originário
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.  § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 

14 CF/88 texto originário TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.  § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144 (...) § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, (...)

15 EC 03/93 Emenda Constitucional n. 03, de 17/3/1993. Art § 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. Art § 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º. Primeira menção de contribuição dos servidores para o regime de aposentadoria Manutenção da técnica legislativa adotada pelo Constituinte originário: aos militares aplicam-se somente as remissões expressas aos arts. 7º e 40

16 Emenda Constitucional n. 18, de 5/2/1998
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares EC 18/98 SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º ".

17 Emenda Constitucional n. 18, de 5/2/1998
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares EC 18/98 Art (...) § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra." Art. 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; 

18 Emenda Constitucional n. 18, de 5/2/1998
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares EC 18/98 Reafirma a isonomia no regime jurídico entre militares federais e estaduais Remissão expressa de aplicação dos seguintes parágrafos do art. 40: § 3º. Contagem recíproca de tempo e serviço § 4º. Paridade §5º. Integralidade da pensão Estabelece a competência privativa do Pode Executivo para iniciativa de lei que verse sobre os militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Princípio constitucional extensível.

19 Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998
EC 20/98 Art. 37 (...) § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Reafirma a distinção do regime do art. 40 com o dos arts. 42 e 142

20 Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998
EC 20/98 Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Contributividade Equilibrio financeiro e atuarial Tempo de contribuição + idade mínima Proventos limitados à remuneração do cargo Instituição do Regime de Previdência Complementar Vedação de tempo ficto

21 Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998
EC 20/98 Art. 40 (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

22 Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998
EC 20/98 Art § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14,  § 8º; do art. 40,  § 9º (antigo § 3º); e do art. 142,  §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,  § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40,   §§ 7º e 8º (antigos §§ 4º e 5º). Art. 142 – (...) § 3º - (...) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,  §§ 7º e 8º (antigos §§ 4º e 5º);

23 Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998
EC 20/98 "Art § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. " "Art VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

24 Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003
EC 41/03 "Art. 40. (...) caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR) "Art. 42. (...) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR) EC 41/03, art. 10. Revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.

25 Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003
EC 41/03 Caráter solidário Contribuição de inativos e pensionistas Proventos pela média remuneratória – FIM DA INTEGRALIDADE Preservação do valor real – FIM DA PARIDADE Unidade de RPPS, com exceção dos militares O cálculo dos proventos foi regulado pela Lei Federal nº /2004 Revogação dos dispositivos dos militares que aplicavam os §§ 7º e 8º do art. 40, afirmando a manutenção da integralidade e paridade.

26 Emenda Constitucional n. 47, de 5/7/2005
EC 47/05 "Art. 40. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)

27 Emenda Constitucional n. 70, de 29/3/2012
EC 70/12 Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Revisão geral das aposentadorias do art. 40

28 Emenda Constitucional n. 77, de 11/2/2014
EC 77/14 Art. 142 (...) §3º (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", (...), transferido para a reserva, nos termos da lei; (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Acumulabilidade de cargos na área da saúde

29 Emenda Constitucional n. 88, de 7/5/2015 EC 88/15
Art. 40 (...) § 1º (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.“ Vide LC 152, de 03/12/2015

30 Proposta da Emenda Constitucional n. 287/2016
PEC 287/16 Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. Art. 40 (...) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Não reforma o regime dos arts 42 e 142, deixando para Lei Complementar Específica as eventuais alterações no regime dos Militares

31 Regime de Previdência Complementar
AM AP MA MT PA PB RR TO UNIÃO Lei nº , de 30/4/2012 AL LC 44/17 GO L /16 MG LC 132/14 PE LC 257/13 PI L 6.764/16 RJ L 6.243/12 RS LC /15 SP L /11 DF LC /12

32 Regime de Previdência Complementar
UF Lei/PL MEs BA L /15 SIM CE LC 123/13 ES LC 711/13 MS PLC 08/18 PR L 18372/14 RO L 3.270/13 SC LC 661/15

33 Regime de Previdência Complementar
Lei Complementar nº 159, de 19/5/2017, que institui o regime de recuperação fiscal dos Estados e estabelece as medidas que devem ser adotadas como condição da repactuação, dentre elas o RPC. 09 ESTADOS : não instituíram RPC UNIÃO + 08 ESTADOS + DF : instituíram RPC para servidores públicos 07 ESTADOS : instituíram RPC incluindo os militares BA, CE, ES, MS, PR, RO e SC

34 Adicional noturno – art. 7, IX
JUDICIALIDADE Abono de Permanência – art. 40, § 19 Imunidade de contribuição sobre proventos dentro do teto do RGPS – art. 40, § 18 Horas extras – art. 7, XVI Adicional noturno – art. 7, IX Compulsória por idade – art. 40, § 1º, II

35 REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES
CF, art. 22, XXI; art. 40, § 20; art. 42, §§1º e 2º c/c 142, §3º, X Lei específica – monotemática (ADI 5154-PA): Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (...) Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. (RE AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 14/09/10)

36 REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES
TCU, TC /2014-3, Dr. SÉRGIO DA SILVA MENDES, Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Análise da questão financeira do SPSM relativo às Forças Armadas, extensivo aos Estados, a seguinte conclusão: (...) Tudo a confirmar o reconhecimento da sociedade e a devida contrapartida por saber que suas Forças Armadas estão prontas a defender a Pátria, inclusive com a própria vida de seus integrantes. Reconhece o pesado ônus que carregam, tais como passar dias em extenuantes treinamentos, embrenhados em florestas e com alimentação limitada, para aprender como sobreviver em condições extremas. Retribui aqueles que vão para batalhões isolados em fronteiras, em especial no Norte do país, com o risco presente de contrair doenças como malária e febre amarela. Aprecia os que passam dias isolados em alto mar, negando-lhes o convívio com a família. Compensa os que não possuem os mesmos direitos que os trabalhadores da iniciativa privada e do setor público. Dedica seus impostos (que não possuem destinação específica), aos que mudam constantemente de sede, impedindo-lhes de fixar raízes, como é dado a quaisquer outros cidadãos. E a família dos militares a tudo isso suporta. É por isso que o “ser” do Militar contamina o próprio conceito de família, formando o indivisível conceito de “família militar”. Daí as pensões também operarem como uma retribuição ao sacrifício

37 rogervasconcellos@gmail.com (51) 993248936
Obrigado! (51)


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