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Orçamento do Estado para 2007 Porto/Santa Maria da Feira

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Apresentação em tema: "Orçamento do Estado para 2007 Porto/Santa Maria da Feira"— Transcrição da apresentação:

1 Orçamento do Estado para 2007 Porto/Santa Maria da Feira
29, 30 e 31 de Janeiro de 2007 José Alberto Pinheiro Pinto

2 Imp. s/ prod. petrolíferos (3 395) Imp. automóvel (1 140)
OE/2007 Impostos (34 557) Directos (13 420) Indirectos (21 137) Sobre o rendimento (13 405) Outros (15) IRC (4 805) IRS (8 600) consumo (19 327) Outros (1 810) Imp. selo (1 670) Outros (140) IVA (13 190) Imp. s/ prod. petrolíferos (3 395) Imp. automóvel (1 140) Imp. s/ cons. tabaco (1 395) Outros (207) 2

3 OE/2007 + 3,3% 3 395 3 285 3 275 3 200 2 916 2 659 2 160 Imp. s/ prod. petr. 34 557 ... 1 140 1 395 1 670 4 805 8 600 13 190 2007 + 25,5% 3 830 3 123 3 450 4 119 3 955 1 551 IRC 29 843 1 164 1 220 1 500 7 905 11 100 2005 + 6,6% 32 422 28 389 29 462 23 533 16 101 Total dos impostos - 5,0% 1 200 1 010 1 229 1 018 698 Imposto autom. + 5,3% 1 325 1 290 1 175 993 748 Imp. s/ tabaco + 9,5% 1 525 1 430 1 210 1 003 848 Imposto selo + 3,8% 8 287 7 360 7 731 6 175 4 464 IRS + 4,8% 12 585 10 290 10 653 7 352 5 606 IVA Variação 2007/06 2006 2004 2003 1999 1995 Impostos 3

4 OE/2007 62,6 37,4 OE/ 06 61,8 38,2 OE/ 04 62,3 37,7 05 61,2 57,9 56,7 62,8 50,2 48,6 46,5 44,9 Impostos indirectos 38,8 42,1 43,3 37,2 49,8 51,4 53,5 55,1 Impostos directos 07 OE/ 02 99 95 80 76 72 67 Descrição 4

5 Código do IRS OE/2007 Categoria B Regime simplificado
Contabilidade (organizada) Regimes de tributação Só existia até aqui um período mínimo de permanência no regime simplificado, de três anos. Esse período mínimo passa a aplicar-se também ao regime de tributação com base na contabilidade (apenas, tanto quanto parece, se este for adoptado por opção). 5

6 Código do IRS OE/2007 Categoria B
Com o OE/2006, deixou de haver na prática qualquer período mínimo de permanência no regime simplificado, pois o rendimento tributável mínimo passou a estar indexado ao valor da retribuição mínima mensal. Estabelece-se agora que a mudança de regime não é possível quando o rendimento tributável mínimo se alterar por força da alteração do valor da retribuição mínima mensal. 6

7 Código do IRS OE/2007 Categoria B
Quando o sujeito passivo cessar a sua actividade e a reiniciar antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses sobre a data da cessação, aplica-se-lhe o regime que vigorava à data da cessação, mesmo que, por imposição legal, se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada. 7

8 Categoria B – Regime simplificado
OE/2007 Código do IRS Categoria B – Regime simplificado – Continuam a não existir os “indicadores objectivos de base técnico-científica”. – O coeficiente aplicável aos “restantes rendimentos passa de 0,65 para 0,70. Segundo a letra da lei, não parece que esta mudança possa permitir o abandono do regime simplificado antes de decorrido o período mínimo de permanência. 8

9 Categoria B – Regime simplificado
OE/2007 Código do IRS Categoria B – Regime simplificado Os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais deixa de beneficiar da aplicação do coeficiente (agora de 0,70) relativo a outros rendimentos. Visa-se, provavelmente, combater uma prática de evasão fiscal que vinha sendo notada. 9

10 Categoria B – Regime simplificado
OE/2007 Código do IRS Categoria B – Regime simplificado Exemplo: Sociedade de profissionais com proveitos de € e custos de € O rendimento seria de € , a imputar aos sócios. Se estes emitissem recibos “verdes” de € , anular-se-ia o lucro da sociedade e os sócios, em vez de terem um rendimento de € , passariam a ter um rendimento de 0,70 x € = Esta prática deixou de ser possível. 10

11 Código do IRS OE/2007 Categoria B
À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código foi aditada a seguinte: Código 1336 – Designers Implicações: retenção na fonte e sociedades de profissionais. 11

12 OE/2007 Código do IRS Artigo 31.º-A – Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. É estendido ao IRS o mecanismo do artigo 129.º do Código do IRC, que admite a prova de que o valor de realização é inferior ao valor patrimonial tributário, nas condições previstas nesse preceito (designadamente, da renúncia ao sigilo bancário). 12

13 Artigo 129.º – Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
Código do IRC Artigo 129.º – Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis Este preceito, agora aplicável, com as necessárias adaptações, ao IRS, foi alterado no sentido de exigir que, em caso de pedido de demonstração de que o preço praticado foi inferior ao valor patrimonial tributário, lhe sejam anexados os correspondentes documentos de autorização de acesso à informação bancária. 13

14 Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
OE/2007 Código do IRS Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito No apuramento de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis adquiridos a título gratuito, considera-se valor de aquisição o que serviu, ou serviria no caso de haver isenção, para efeitos de liquidação de imposto do selo, ou seja, o valor patrimonial tributário (VPT) resultante de avaliação efectuada por força da transmissão gratuita. 14

15 Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
OE/2007 Código do IRS Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito Beneficiando as doações a cônjuges, ascendentes e descendentes de isenção de imposto do selo, estava a generalizar-se a prática de doações simuladas, visando a redução da tributação das mais-valias. Estabeleceu-se agora que, no caso de a venda ser feita pelo beneficiário da doação antes de decorridos 2 anos sobre a data desta, se considera como valor de aquisição, não o novo VPT, mas o anterior à doação. 15

16 Código do IRS OE/2007 Pensões
Segundo a política que vinha do ano anterior, reduziu-se a dedução específica desta categoria. A evolução foi a seguinte: € € € 6 100 Alterou-se também o montante a partir do qual há limitações à dedução: € € 16

17 Síntese das deduções específicas que irão vigorar em 2007:
OE/2007 Código do IRS Pensões Síntese das deduções específicas que irão vigorar em 2007: (valores em euros) 17

18 Consequência da falta de apresentação da declaração de rendimentos
OE/2007 Código do IRS Consequência da falta de apresentação da declaração de rendimentos Dá origem a uma liquidação (e não a uma fixação por métodos indirectos) se o sujeito passivo não apresentar a declaração no prazo de 30 dias que lhe deve ser concedido para o efeito. Terá por base os elementos de que a DGCI disponha ou, se superior, o rendimento líquido do ano mais próximo, aplicando-se o regime simplificado com o coeficiente de 0,70, fazendo-se a dedução relativa ao sujeito passivo e as retenções na fonte e pagamentos por conta. 18

19 Actualizações de valores
OE/2007 Código do IRS Actualizações de valores A actualização foi feita à taxa de 2,1% e abrange, entre outros: – Escalões de taxas aplicáveis ao rendimento global – Mínimo de existência – Deduções relativas a despesas de saúde, encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis e prémios de seguros – Escalões de retenção na fonte de remunerações não fixas. 19

20 Taxas aplicáveis ao rendimento global
OE/2007 Código do IRS Taxas aplicáveis ao rendimento global Tabela simplificada 5 592,95 40 De mais de 56 807 até 10 Até 4 544  6 818,15 42 Superior a 3 604,71 36,5 De mais de 39 197 até 56 807 2 624,78 34 De mais de até 835,27 23,5 De mais de 6 873 até 113,60 13 De mais de 4 544 até abater (%) Parcela a Taxa Escalões (Valores em €) 20

21 Código do IRS OE/2007 Categoria E
A exemplo do que já sucedia em relação aos lucros, os juros devidos por entidades não residentes que não sejam sujeitos a retenção na fonte por agentes pagadores residentes em território nacional ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 20%. 21

22 Código do IRS OE/2007 Prazo para liquidação
São alargados em três meses os prazos previstos para a liquidação do IRS, quando efectuada com base na declaração de rendimentos, tal como, aliás, acontece com os prazos de pagamento (artigo 97.º). O alargamento do prazo para a liquidação com base nos elementos de que a DGCI disponha, por falta de declaração do sujeito passivo, foi de quatro meses. 22

23 Deduções dos sujeitos passivos
OE/2007 Código do IRS Deduções dos sujeitos passivos A dedução pessoal à colecta dependia do estado civil dos sujeitos passivos, situando-se em 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado para os não casados ou judicialmente separados de pessoas e bens e em 50% do mesmo valor para os casados e não separados. Com a alteração agora introduzida, a dedução passa a ser de 55% do valor da retribuição mínima mensal para cada sujeito passivo, independentemente do seu estado civil. 23

24 Restituição oficiosa do imposto
OE/2007 Código do IRS Restituição oficiosa do imposto Foi encurtado o prazo estabelecido para a restituição aos sujeitos passivos da diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável aos sujeitos passivos. Esse prazo passa agora a coincidir com o estabelecido para pagamento da diferença entre aqueles valores, quando desfavorável aos sujeitos passivos. 24

25 Responsabilidade em caso de substituição
OE/2007 Código do IRS Responsabilidade em caso de substituição No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte que não tenham sido contabilizados nem como tal comunicados aos respectivos titulares, estabeleceu-se a responsabilidade solidária pelo imposto não retido para o substituto. Prevê-se ainda que se considerem solidariamente responsáveis pelo imposto em falta as entidades emitentes de valores mobiliários que não procedam à retenção na fonte que for devida ou não façam a comunicação à DGCI prevista no artigo 120.º. 25

26 Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência As particularidades do regime de tributação destes sujeitos passivos eram as seguintes: a) Elevação em 50% das deduções pessoais à colecta respeitantes aos sujeitos passivos e aos seus dependentes; b) Elevação em 50% da dedução específica da categoria A (72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado); c) Elevação em 30% do limite da dedução específica da categoria H; d) Isenção parcial de tributação em IRS de rendimentos das categorias A, B e H, com limites acrescidos quando o grau de invalidez fosse igual ou superior a 80%; e) Dedução à colecta de 30% das despesas com a educação e reabilitação e de 25% de certos prémios de seguros. 26

27 Regime de tributação do sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação do sujeitos passivos com deficiência Foram agora revogadas as seguintes disposições: a) N.º 6 do artigo 25.º do Código do IRS; b) N.º 3 do artigo 53.º do Código do IRS; c) N.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS; d) Artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 27

28 Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência Aditamento do artigo 87.º As deduções à colecta passaram a ser as seguintes: 28

29 Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência Mantém-se o benefício que estava previsto no artigo 16.º do EBF, de dedução à colecta de 30% totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, mas estabelecendo-se que essa dedução não pode exceder 15% da colecta do IRS. 29

30 Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência Noção de pessoa com deficiência: aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 30

31 Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência Foi concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir no cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade, devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez. 31

32 Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência No caso de o grau de incapacidade ser superior ou igual a 90%, prevê-se uma dedução adicional por cada sujeito passivo ou dependente, igual à retribuição mínima mensal, a título de despesas de acompanhamento. Para os sujeitos passivos deficientes das Forças Armadas, está também prevista uma dedução adicional, também igual à retribuição mínima mensal. 32

33 Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência Regime transitório Face às alterações introduzidas no regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência, o artigo 161.º do OE/2007 estabelece um regime transitório, nos seguintes termos: “1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, € 5000 e € 2500, respectivamente”. 33

34 OE/2007 Código do IRS Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 34

35 Isenções na distribuição de lucros
OE/2007 Código do IRC Isenções na distribuição de lucros Entidade residente noutro Estado membro da União Europeia Estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ≥ 20% 15% ≥ 2 anos Distribuição de lucros isenta de IRC Entidade residente em território português 35

36 Isenções na distribuição de lucros
OE/2007 Código do IRC Isenções na distribuição de lucros De isenção de IRC passam igualmente a beneficiar os lucros distribuídos por entidades residentes em território português a sociedades residentes na Confederação Suíça, nas condições estabelecidas nos novos n.os 8 e 9 deste artigo. Trata-se, aliás, de regime que na prática já vigorava, de harmonia com o previsto na Circular n.º 6/2006, de 9 de Março, da DGCI. 36

37 Código do IRC OE/2007 Provisões
O principio da tipicidade que sempre foi característico das provisões no domínio fiscal estende-se agora aos sectores bancário e segurador. Assim, passam a ser aceites para efeitos de IRC as seguintes provisões (regulamentadas no artigo 35.º-A): Sector bancário - Cobertura de risco específico de crédito; - Cobertura de risco-país para menos-valias de títulos da carteira de negociação; - Para menos-valias de outras aplicações. Sector segurador - Provisões técnicas; - Provisões para prémios por cobrar. 37

38 Provisões dos sectores bancário e segurador – regime transitório
Código do IRC Provisões dos sectores bancário e segurador – regime transitório À parte do saldo existente no primeiro dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação. 38

39 Realizações de utilidade social
OE/2007 Código do IRC Realizações de utilidade social O regime das realizações de utilidade social é estendido às contribuições para regimes que assegurem benefícios de saúde pós- emprego. De acordo com o estabelecido no artigo 59.º do OE/2007, esta alteração produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006. 39

40 Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Código do IRC Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos Em primeiro lugar, deixam de estar enquadrados no regime de eliminação da dupla tributação os rendimentos correspondentes ao valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital. Isto, obviamente, para efeitos de IRC, já que o enquadramento em IRS se mantém no artigo 40.º-A do respectivo Código. 40

41 Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Código do IRC Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos Passou ainda a prever-se que, em relação a lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, cumprindo a entidade as condições estabelecidas no n.º 2 da Directiva n.º 95/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, mas não se verificando qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 – participação não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € e permanência mínima de um ano – se lhes aplique o regime de atenuação da dupla tributação em 50% previsto no n.º 8. 41

42 Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Código do IRC Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos Foi revogado o n.º 10, que continha uma norma anti-abuso que afastava do regime deste artigo as situações em que os lucros distribuídos não eram provenientes de empresas em que fossem sujeitos a tributação efectiva. Entretanto, relativamente a este tipo de lucros, prevê-se no novo n.º 11 o enquadramento no regime de atenuação da dupla tributação em 50%, idêntico ao que está previsto no n.º 8. Exclui-se deste regime o caso de lucros recebidos por SGPS's, que continuam a beneficiar do regime de eliminação da dupla tributação, nas condições previstas no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 42

43 Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Código do IRC Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos Relativamente a pessoas colectivas e outras entidades residentes em território nacional que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, os incrementos patrimoniais por elas obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários deixam de constituir rendimentos não sujeitos a IRC, passando a ser rendimentos sujeitos mas isentos deste imposto. 43

44 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
OE/2007 Código do IRC Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Desde logo, impede-se que a opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) possa ser exercida por sociedades que nos três anos anteriores tenham renunciado à aplicação do mesmo regime. Além disso, a opção pela tributação segundo o RETGS deixa de ter de ser comunicada à DGCI em declaração de modelo oficial pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, passando a sê-lo por transmissão electrónica de dados, apenas pela sociedade dominante, o que se traduz numa medida de simplificação a registar. Quanto ao prazo, mantém-se – ou seja, até ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime. 44

45 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
OE/2007 Código do IRC Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Passam a estar claramente definidos os prazos de comunicação, pela sociedade dominante, relativa a alterações na composição do grupo, à renúncia à aplicação do regime ou à respectiva cessação. Deixa de existir um período de validade da aplicação do regime, que era de cinco anos, podendo agora renunciar-se à aplicação do mesmo em qualquer altura, mediante a entrega de declaração nesse sentido. 45

46 Código do IRC OE/2007 Retenção na fonte
Deixa de haver dispensa de retenção na fonte de IRC relativamente a lucros distribuídos de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas. 46

47 Pagamento especial por conta
Código do IRC Pagamento especial por conta Passam os sujeitos passivos a ficar dispensados de efectuar o pagamento especial por conta se, tendo deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços, entregarem a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, mesmo que não tenham cessado a actividade para efeitos de IRC. 47

48 Incentivo à renovação de frotas
OE/2007 Código do IRC Incentivo à renovação de frotas 1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. 2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC. 48

49 OE/2007 POC – D. L. 35/2005 Artigo 14.º: Este artigo impunha a todas as entidades que elaborassem as suas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade que mantivessem a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional. Ficam agora dispensadas dessa obrigação as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA). 49

50 OE/2007 Código do IRC Foi concedida autorização ao Governo para alterar o Código do IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável das empresas às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC). 50

51 OE/2007 Código do IRC Foi concedida autorização ao Governo para revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse € 51

52 OE/2007 Código do IVA O pagamento do IVA devido pelas importações deixa de ser obrigatoriamente feito no acto de desembaraço alfandegário, podendo ser diferido pelos prazos indicados na nova redacção do n.º 3 do artigo 27.º, mediante a prestação de garantia. Esta nova redacção só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007, como se estabelece no artigo 68.º do OE/2007. 52

53 Rectificação de facturas inexactas
OE/2007 Código do IVA Rectificação de facturas inexactas No caso de facturas inexactas, quando houver imposto liquidado a mais, a regularização, facultativa, passa a poder ser efectuada no prazo de dois anos. 53

54 Rectificação do IVA respeitante a créditos incobráveis
OE/2007 Código do IVA Rectificação do IVA respeitante a créditos incobráveis A dedução pode ter lugar: a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. 54

55 OE/2007 Código do IVA Taxas Passa a poder aplicar-se a taxa reduzida de IVA (5% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas) às empreitadas de reabilitação dos imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio. 55

56 Código do Imposto do Selo Encargo do imposto nos contratos de trabalho
Estabelece-se que o encargo do imposto do selo relativo a contratos de trabalho (€ 5,00) é pago pelo empregador. Até aqui, por força do disposto na alínea s) do n.º 3 deste artigo, podia entender-se que o encargo era suportado pelo trabalhador, uma vez que é o prestador dos serviços. 56

57 Código do Imposto do Selo Valor mínimo liquidável
OE/2007 Código do Imposto do Selo Valor mínimo liquidável A exemplo do que acontece em relação a outros tributos, é fixado um limiar de liquidação em € 10 para o imposto do selo devido pelas transmissões gratuitas que deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal. 57

58 Código do Imposto do Selo Constituição de garantias
OE/2007 Código do Imposto do Selo Constituição de garantias De harmonia com o disposto no artigo 101.º do OE/2007, “fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”. 58

59 OE/2007 Código do IMI É dispensada a avaliação directa dos prédios rústicos cujo valor patrimonial não exceda € 1 210, salvo se o chefe de finanças dispuser de elementos que permitam concluir que dela resulta um valor superior. 59

60 OE/2007 Código do IMI Foi alterada a fórmula de cálculo da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, com a introdução de um novo coeficiente – o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) –, a aplicar à área bruta privativa e às áreas brutas dependentes (a partir de ). Estabelece-se ainda que no cálculo da área bruta privativa se consideram varandas privativas apenas quando fechadas e que no cálculo das áreas brutas dependentes também se consideram apenas áreas cobertas de uso exclusivo que sejam fechadas. 60

61 OE/2007 Código do IMI Foram feitas alterações nos quadros de coeficientes de afectação, de qualidade e conforto e de vetustez, a aplicar a partir de 1 de Julho de 2007. 61

62 OE/2007 Código do IMI Taxas Reconhecendo-se decerto o exagero em que se havia incorrido, reduz-se agora a taxa do IMI aplicável a prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro da Finanças, passando de 5% para 1%. A taxa é elevada para 2% nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano. 62

63 Isenção nas aquisições por actos de dação em cumprimento
Código do IMT Isenção nas aquisições por actos de dação em cumprimento É introduzida uma limitação na atribuição de isenção às aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades por elas dominadas, não destinados exclusivamente a habitação, quando efectuada por actos de dação em cumprimento, só dela beneficiando quando tenha decorrido mais de um ano entre o primeiro incumprimento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre o credor e o devedor. Outra limitação agora introduzida diz respeito às sociedades dominadas pelas instituições de crédito, que, para beneficiarem da isenção prevista neste artigo, têm de ser qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras. 63

64 Código do IMT OE/2007 Isenções
Estava isenta de IMT a aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação, até ao montante de € Este limite subiu para € (ou seja, mais cerca de 2,4%, mas a amplitude da isenção teve uma redução significativa, porquanto deixou de abranger quaisquer prédios urbanos ou fracções de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, para passar a considerar apenas os destinados exclusivamente a habitação própria e permanente. 64

65 OE/2007 Código do IMT Taxas Foi subdividida a tabela de taxas aplicáveis na aquisição de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, contemplando-se agora separadamente dois tipos de situações, a saber: - Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente; - Restantes. 65

66 OE/2007 Código do IMT Taxas No primeiro caso, a alteração da tabela em relação à do ano anterior decorre de uma actualização dos limites dos escalões a uma taxa de cerca de 2,1%, com excepção do limite máximo do primeiro escalão, que corresponde ao limite da isenção (€ ), que, como vimos, aumentou cerca de 2,4%. Quanto aos prédios não destinados a habitação própria e permanente, a nova tabela diverge da aplicável aos destinados a esse fim em relação ao primeiro escalão (até € ), em que a taxa aplicável é de 1%, e não de 0%. Além disso, o último escalão inicia-se em € , e não em € 66

67 OE/2007 Código do IMT Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente Tabela simplificada (Valores em €) 67

68 OE/2007 Código do IMT Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, mas não própria e permanente Tabela simplificada (Valores em €) 68

69 OE/2007 Código do IMT Taxas Foi ainda reduzida a taxa prevista para as aquisições por residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro), que passou de 15% para 8%. 69

70 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social são dedutíveis à colecta do IRS, desde que: a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo; b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. 70

71 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Verificou-se em relação a este artigo um duplo alargamento do seu âmbito de aplicação: IRC + IRS (contabilidade organizada) IRC 71

72 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Jovens + Desempregados de longa duração Jovens 72

73 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Conceito de desempregados de longa duração: Os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. 73

74 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Foi alterado o conceito de “jovem”, sendo excluídos: - Pessoas com 30 anos; - Pessoas com 16 anos ou menos; - Pessoas com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino. 74

75 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Encargos relevantes para efeitos da majoração: Os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. Como a lei fala em “montante contabilizado como custo”, parece que os encargos devidos por motivo de férias devem ser considerados no exercício em que são levados a custos, e não naquele em que são pagos. 75

76 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Conceito de criação líquida de postos de trabalho: Diferença positiva entre o número de contratações elegíveis (jovens e desempregados de longa duração) e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 76

77 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Conceito de criação líquida de postos de trabalho: Não são considerados no cálculo da criação líquida de postos de trabalho os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. Esta exclusão só pode aplicar-se, naturalmente, aos sujeitos passivos de IRS (o que significa que nas sociedades não está afastada a consideração dos membros do agregado familiar dos sócios ou dos gerentes ou administradores). 77

78 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Majoração máxima anual: mantém-se, passando a reportar-se à retribuição mínima mensal garantida, e não ao salário mínimo nacional mais elevado. Corresponde a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Deixa de ser cumulável com outros benefícios fiscais da mesma natureza e com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 78

79 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Este regime só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal. Afigura-se-nos desejável que a entidade patronal obtenha do trabalhador declaração atestando que nunca em relação a ele foi utilizado este regime de incentivos, uma vez que se trata de facto que a entidade patronal não pode controlar. 79

80 Estatuto dos Benefícios Fiscais Entrada em vigor da nova redacção
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º) Entrada em vigor da nova redacção Segundo o disposto na alínea e) do artigo 88.º do OE/2007, a nova redacção deste artigo 17.º “aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, 1 de Janeiro de 2007. Quer isto dizer que, na prática, em relação à generalidade dos contribuintes, a nova redacção do artigo em apreço só entrará em vigor em 2008, o que é, no mínimo, estranho, pois estamos perante uma disposição integrada no Orçamento do Estado para 2007. Será assim? 80

81 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de poupança-reforma
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de poupança-reforma Deixam de ser dedutíveis à colecta do IRS os valores aplicados em fundos de poupança-reforma após a data da passagem à reforma do sujeito passivo. 81

82 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco passam a estar sujeitos a uma retenção na fonte de IRS e de IRC, à taxa de 10%, salvo quanto a titulares isentos quanto a rendimentos de capitais e a entidades não residentes que não sejam “off-shores” ou detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes. 82

83 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco A retenção na fonte tem carácter definitivo em relação a não residentes e a sujeitos passivos de IRS que obtenham esse rendimento fora do âmbito de actividades empresariais, podendo, contudo, optar pelo englobamento (caso em que terão direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos). 83

84 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco As mais e as menos-valias apuradas na alienação de unidades de participação nestes fundos por não residentes que não beneficiem da isenção prevista no artigo 26.º do EBF e por sujeitos passivos do IRS que as obtenham fora do âmbito do exercício de actividades empresariais são tributadas, em termos líquidos, à taxa especial de 10%, sem prejuízo da opção pelo englobamento por parte dos sujeitos passivos do IRS. 84

85 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e permanente e a arrendamento para habitação Actualização dos limites à taxa de 5% 85

86 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e permanente e a arrendamento para habitação Por regra, esta isenção só podia ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. No caso de arrendamento para habitação, estabelece-se agora que um mesmo sujeito passivo pode beneficiar de mais de duas isenções deste artigo, relativas a prédios ou fracções autónomas diferentes. 86

87 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário Por regra, beneficiam de isenção de IMT e de IMI. Entretanto, no n.º 2 do artigo 46.º estabelece-se: “Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade”. 87

88 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário Regime transitório: O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles. 88

89 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Propriedade intelectual € € + 10,3% Alterou-se a importância a excluir do englobamento 89

90 Estatuto dos Benefícios Fiscais Propriedade intelectual
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Propriedade intelectual No caso de os rendimentos serem superiores a € , a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e esse montante é dividida por três para efeitos de cálculo da taxa do IRS a aplicar. 90

91 Estatutos dos Benefícios Fiscais Propriedade intelectual
OE/2007 Estatutos dos Benefícios Fiscais Propriedade intelectual Exemplo: Um sujeito passivo tem os seguintes rendimentos: Propriedade intelectual € Outros € Exclui do englobamento € Terá que encontrar a taxa de tributação fazendo € € + € € 3 A taxa assim obtida é aplicada aos € € 91

92 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Caducidade dos benefícios fiscais É estabelecido um prazo genérico de 5 anos de vigência das normas relativas a benefícios fiscais com carácter estrutural e com carácter temporário, salvo quando elas próprias dispuserem diferentemente. Não se aplica aos seguintes benefícios: - Artigo 14.º : Fundos de pensões e equiparáveis; - Artigo 15.º: Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social; - Artigo 21.º: Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança reforma/educação; - Artigo 22.º: Fundos de investimento; - Artigo 22.º-A: Fundos de capital de risco; - Artigo 22.º-B: Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais; - Artigo 40.º: Isenções de IMI; - Capítulo 5 do EBF: Benefícios fiscais em razão de relações internacionais. 92

93 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais Foi aditado ao EBF o artigo 22.º-B, contendo um regime especial aplicável a fundos de investimento imobiliário em recursos florestais. 93

94 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Combate à dispersão dos benefícios fiscais Estatuto dos Benefícios Fiscais Benefícios fiscais à interioridade Artigo 39.º-B Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro Artigo 56.º-B Artigos 56.º-C a 56.º-H Mecenato 94

95 Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Benefícios relativos à interioridade Principais alterações - Exigência de que a actividade seja exercida directamente e a título principal (embora não se esclareça o alcance dessa expressão); - O benefício relativo à majoração dos encargos sociais obrigatórios só pode ser utilizado uma única vez por trabalhador admitido pela entidade ou por outra com a qual existam relações especiais; - A beneficiária não pode resultar de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição do benefício. 95

96 OE/2007 Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007) 1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários. 3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço. 96

97 OE/2007 Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007) 4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). 5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 97

98 Reorganização empresarial
O novo artigo 56.º-B do EBF, correspondente ao Decreto-Lei n.º 404/90, prevê a concessão de benefícios em actos de concentração ou acordos de cooperação: - Isenção de IMT; - Isenção de imposto do selo; - Isenção de emolumentos. 98

99 Reorganização empresarial
A aplicação do artigo 56.º-B do EBF, tal como já acontecia na última redacção do Decreto-Lei n.º 404/90, é bastante limitada, designadamente pela exigência da alínea b) do n.º 5, ou seja, de que “as sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados”. 99

100 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações Deixa de ser relevante para o efeito o reconhecimento de superior interesse às entidades de programas 100

101 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações Os donativos efectuados às fundações em que a participação do Estado, regiões autónomas ou autarquias locais seja inferior a 50% do seu patrimonio inicial deixam de estar sujeitas a reconhecimento; 101

102 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações No âmbito do mecenato social apenas serão de considerar as organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente a promoção da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis, bem como as organizações não governamentais para o desenvolvimento. 102

103 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações No âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas as associações de investigação, excepto as de natureza científica, passando as entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audio-visual e literária a beneficiar apenas nos casos em que sejam entidades sem fins lucrativos. 103

104 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações O reconhecimento prévio, mediante declaração a emitir pelo ministro da respectiva tutela, apenas será obrigatório nas situações referidas nas alíneas a), e) e g) do n.º 6 do artigo 56.º-D do EBF. 104

105 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações O benefício relativo a donativos em espécie no âmbito do artigo 56.º-D passa a operar por dedução ao lucro tributável (Q.09 da declaração modelo 22) e não por dedução ao rendimento [Q.07 da declaração modelo 22). 105

106 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações O montante da dedução inerente aos donativos, com excepção dos não sujeitos a limite, não pode ultrapassar na sua globalidade 0,8% do volume de vendas ou prestação de serviços verificado no exercício. 106

107 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo (n.º 3 do artigo 56.º-H do EBF). 107

108 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações Os donativos efectuados por pessoas singulares residentes em território nacional, que não sejam empresas, apenas serão de considerar se efectuados em dinheiro 108

109 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações
OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações As entidades beneficiárias dos donativos deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-H do EBF. 109

110 Lei Geral Tributária OE/2007
Notificações sob registo: consideram-se efectuadas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse não seja útil. Exemplo: Liquidações de IRS, IRC ou IVA respeitantes a 2003 – para não haver caducidade, basta que o registo das notificações seja feito até (pois o dia 31 é segunda- -feira). 110

111 Lei Geral Tributária OE/2007 Prescrições
A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos. Segundo o disposto no artigo 91.º do OE/2007, “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”. 111

112 Dispensa do direito de audição
Lei Geral Tributária OE/2007 Dispensa do direito de audição Dispensa-se a audição no caso de liquidação oficiosa, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. Admitimos que em determinadas situações esta dispensa de audição não seja aceitável, designadamente quando o contribuinte tiver razões que o levem a entender que não se justifica a entrega de qualquer declaração. Seria bom, nesses casos, que pudesse exercer o seu direito de audição, que constituiria a fase processual ideal para apresentar o seu ponto de vista. 112

113 Lei Geral Tributária OE/2007
Autorização legislativa ao Governo para consagrar um regime de acordos prévios vinculativos sobre preços de transferência, em ordem à determinação das metodologias a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em termos obrigatórios para a administração fiscal. 113

114 Pagamento em prestações
CPPT OE/2007 Pagamento em prestações Foi aditado um n.º 4 ao artigo 196.º permitindo que em relação às dívidas resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros se admita a possibilidade de pagamento em prestações, não podendo exceder 12 o número de prestações mensais, nem qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. O requerimento solicitando o pagamento em prestações deve ser apresentado no prazo de oposição, invocando dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas. 114

115 Revogação do artigo 183.º-A
OE/2007 CPPT Revogação do artigo 183.º-A O artigo 183.º-A estabelecia a caducidade da garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, quando fossem excedidos determinados prazos de tramitação desses processos. Este artigo foi agora revogado, o que constitui um forte golpe nos direitos e garantias dos contribuintes, incentivando que os processos administrativos e judiciais se arrastem ainda mais, com óbvio prejuízo para os contribuintes. 115

116 OE/2007 RGIT Coimas É reduzida a coima mínima de € 150 para € 30, baixando para € 15 no caso de redução da coima. 116

117 Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
OE/2007 RGIT Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aditado através da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE/2005), não foi na altura acompanhado de disposições sancionatórias do respectivo incumprimento. Isso veio a acontecer agora, com o OE/2007, pela via do aditamento ao RGIT do artigo 129.º 117

118 OE/2007 Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. 1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 118

119 OE/2007 Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. 2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 119

120 OE/2007 Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. 3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 120


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