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Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR-6 Equipamento de Proteção Individual - EPI Prof. Jorge Guerra Fialho – - Setembro/2013
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Objetivo Analisar a NR-6
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A NR-6, estabelece e define os tipos de EPIs que as empresas estão obrigadas a fornecer aos seus empregados sempre que as condições de trabalho o exigir, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
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6.1 Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
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O EPI deve ser o último recurso a ser utilizado para melhorar as
condições de trabalho do funcionário, antes deve-se tentar eliminar ou reduzir ao máximo as fontes de emissão de riscos ao trabalhador, alterando-se a máquina ou modificando-se o processo.
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6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
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www.mte.gov.br Como saber se um determinado
fabricante ou importador de EPI encontra-se cadastrado no MTE? Como saber se o CA que está marcado no EPI ainda está válido? No site do MTE tem um setor que disponibiliza todas as informações relativas a cada CA.
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