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SISTEMA DEPOIS DA LEI ANTES DA LEI / /11 MULTICAUTELA

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Apresentação em tema: "SISTEMA DEPOIS DA LEI ANTES DA LEI / /11 MULTICAUTELA"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA DEPOIS DA LEI ANTES DA LEI 12.403/11 12.403/11 MULTICAUTELA
PRISÃO PROVISÓRIA AGUARDAR EM LIBERDADE O CURSO DAS INVESTIGAÇÕES E DO PROCESSO CRIMINAL MULTICAUTELA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (319 E 320) PRISÃO PROVISÓRIA AGUARDAR EM LIBERDADE A INVES- TIGAÇÃO E PROCESSO

2 PRISÃO PROVISÓRIA NO ATUAL SISTEMA, SÃO PRISÕES CAUTELARES
A LEI /11 CONSAGROU A NATUREZA CAUTELAR DA PRISÃO PROVISÓRIA. COM ISSO REFERENDOU A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES ÀS CAUTELARES EM GERAL: PERICULUM IN MORA (ordem pública e econômica, conveniência Para instrução criminal e aplicação da lei penal) e FUMUS BONI IURIS (indícios suficientes da Autoria e prova da existência do crime) NO ATUAL SISTEMA, SÃO PRISÕES CAUTELARES FLAGRANTE: NÃO TUTELA NEM IP NEM PROCESSO. PARA MANTER SEGREGAÇÃO DEVE SER DECRETADA PP (310, II) - PRISÃO PRÉCAUTELAR A PRISÃO PREVENTIVA DESTINADA A TUTELAR O RESULTADO CONCRETO DO IP ou PROCESSO A PRISÃO TEMPORÁRIA RESERVADA À TUTELA DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS

3 OBSERVAÇÕES (lei /11) 1) Excepcionalidade PRISÃO PREVENTIVA: Verificar se são cabíveis medidas diversas da prisão (art. 282, § 6º) 2) Contraditório: Salvo caso de urgência / ineficácia da medida imposta; Exemplo: - Não há compatibilidade entre Prisão Preventiva e o contraditório (282, § 3º)

4 3. Coibiu decreto de cautelares de ofício:
a) Na fase de investigação (282, § 2º e 311) Prisão preventiva; Demais medidas diversas da prisão; Somente na fase processual (ex officio) 4. Possibilidade do assistente requerer: Prisão preventiva (311, CPP) Demais cautelares diversas da prisão (282,§ 2º, 4º)

5 5. Admite Prisão Preventiva:
I – Crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4 anos (313, I) Não importa se a pena é detenção/reclusão; II - Condenado por outro crime doloso Sentença transitada em julgado (313, II) É caso de reincidência de crime doloso; (64, I, CP) Não há restrição de pena máxima Não importa pena detenção/reclusão

6 PARA GARANTIR MEDIDAS PROTETIVAS
III- Crime envolver violência doméstica e familiar contra: (313, III) a) mulher; b) criança; c) adolescente; d) idoso; e) Enfermo / pessoa com deficiência PARA GARANTIR MEDIDAS PROTETIVAS

7 Após identificação colocado em liberdade;
IV – Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não esclarecer: (313, Parágrafo único) Após identificação colocado em liberdade; Se outro motivo recomendar sua manutenção; Decreto após outras diligências inexitosas;

8 a) Descumprimento injustificado:
V- Descumprimento cautelares diversas da prisão: (312, § único e 282, § 4º) a) Descumprimento injustificado: Substituir por outra alternativa; cumular com outra alternativa; Decretação da prisão preventiva;

9 PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR (317/318)
Recolhimento em sua residência quando: a) Maior de 80 anos; b) Extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; d) gestante, a partir do 7º mês de gravidez ou sendo de alto risco;

10 6. Autoridade Policial deverá: (306)
Comunicar prisão flagrante e local ao: a) juiz; b) Família / pessoa indicada pelo preso; c) Ministério Público d) Encaminhamento do APF em 24h, ao juiz (§ 1º - se não informar defensor, cópia à Defensoria Pública) e) Nota de culpa em 24h (§ 2º)

11 Às medidas cautelares do 319
7. Condições para LIBERDADE PROVISÓRIA: Quando ausentes condições da PP; (art. 321) Às medidas cautelares do 319 Também pode ser imposta proibição afastamento do país (Art. 320)

12 I – Não será concedida fiança: (art. 323) a) racismo;
8. Critérios de afiançabilidade/inafiançabilidade: (art. 323 e 324) I – Não será concedida fiança: (art. 323) a) racismo; b) tortura-tráfico entorpecente-terrorismo b) Crimes hediondos; d) Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e o Estado Democrático e) Quebrado fiança no mesmo processo; f) Infringido obrigações impostas (comparecer perante autoridade; mudar de residência, sem permissão; ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência (art. 327, 328, CPP)

13 9. Fiança pelo Delegado: (art. 322) Pena cominada não superior 4 anos;
10. Fixação de valores da fiança: (325, I e II) a) Pena máxima cominada não superior 4 anos Entre 1 e 100 salários mínimos; b) Pena máxima cominada superior 4 anos Entre 10 e 200 salários mínimos;

14 10.1 - Condições econômicas do réu
Dispensa (art. 325, § 1º, I) Redução até 2/3 (art. 325, § 1º, II) Aumento até 1000 vezes (art. 325, § 1º, III) 10.2 – objetivo da fiança: (art. 336) Reparar dano causado à vítima; pagamento prestação pecuniária; Pagamento da pena de multa;

15 Princípios informadores das cautelares (282, I e II)
ADEQUAÇÃO (282, II) Gravidade do crime; Circunstâncias do fato; Condições pessoais do indiciado ou acusado; NECESSIDADE (282, I) Aplicação da lei penal; Investigação ou instrução criminal; Evitar a prática de novas infrações penais PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: Requisito implícito lei 12403/11 Juízo de ponderação entre o gravame imposto e o resultado esperado do processo. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM AS MEDIDAS CAUTELARES: PRISÃO E DIVERSAS DA PRISÃO

16 Requisitos das medidas cautelares em geral
FUMUS BONI IURIS Juízo de probabilidade quanto à responsabilidade Criminal da pessoa contra quem se dirige a medida cautelar pelo fato sob apuração. Concerne ao indício suficiente de autoria e à prova da existência do crime. PERICULUM MORA Perigo causado pela liberdade plena do agente à sociedade, ao resultado do processo ou à aplicação da pena imposta. 282, I – necessidade para aplicação lei, evitar novas infrações. 312 – garantia da ordem pública e econômica, Conveniência da instrução criminal ou aplicação lei penal. REQUISITOS DAS MEDIDAS CAUTELARES: PRISÃO E DIVERSAS DA PRISÃO

17 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (319)
PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (319) LEGITIMIDADE (282, § 2º) FASE DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS CURSO DO PROCESSO CRIMINAL REPR. AUTORIDADE POLICIAL REQUER. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ EX OFFICIO REQUER. MP REQUER. QUERELANTE REQUER. ASSISNTENTE ACUSAÇÃO EXCEÇAO: JUIZ DETERMINAR, EX OFFICIO, A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM MEDIDA ALTERNATIVA ART. 310, CPP.

18 Medidas Cautelares diversas da prisão (319 e 320)
Regras gerais de aplicação: 1. Infrações punidas com PPL (283, § 1º) 2. Autônomas: (282, § 6º) Sem caráter substitutivo da PP; Exemplo: - Indivíduo primário, respondendo processo por furto simples, pena de até 4 anos. Descabe PP (não reincidente crime doloso). Juiz pode aplicar qualquer medida do 319 e 320 CPP.

19 3) Substituição da PP (282, § 6º)
Presença pressupostos da PP; Isoladas ou cumuladas; PP somente perante ineficácia da substituição.

20 4) Aplicação vinculada à liberdade provisória (321)
Juiz ao receber APF (310) deve: I – relaxar prisão; (ilegal) II – converter prisão em PP (requisitos do 312); - Se revelarem inadequadas cautelares do 319/320; III – Conceder liberdade provisória (Com ou sem fiança); Prisão legal; Não há requisitos da PP; Obs... Poderá cumular com L. P. cautelares do 319 e 320 (art. 321)

21 Aplicação isolada ou cumulativa (282, § 1º)
Artigo 282, I e II – necessidade e adequação; a) Com mesmos critérios juiz decide: I- imposição de 01 cautelar; II- cumulativamente, mais de uma; EXEMPLO:

22 Acusado de estelionato, primário, é imputado a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de diversas vítimas, ao longo de várias ações cometidas. O crime é voltado a induzir em erro pessoas de boa-fé. Pode o juiz, considerando a NECESSIDADE (evitar prática de novas infrações) e a ADEQUAÇÃO (à gravidade do crime), impor o COMPARECIMENTO PERIÓDICO A JUIZO (justificar atividades) e PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (319, I e IV). Poderia ainda aplicar RECOLHIMENTO DOMICILIAR (319, V) – AVENA –

23 Descumprimento das obrigações impostas:
1) Substituição por outra medida não privativa de liberdade, inclusive, MAIS DE UMA; 2) Cumulação da medida já imposta com OUTRA ou OUTRAS, necessárias e adequadas ao caso concreto; 3) Em último caso, decreto de PP.

24 OBSERVAÇÕES (sobre descumprimento cautelares):
1) Contraditório (282, § 3º) (substituição – cumulação – decreto PP) Não há necessidade; Agente já foi admoestado; Já sabe das consequências pela omissão;

25 2) Conversão em PP – não presente 313
(crimes dolosos pena superior 4 anos – outro crime doloso – violência doméstica – dúvida sobre identificação civil) 1ª CORRENTE: - Não é possível aplicar PP pelo descumprimento da cautelar diversa; Juiz deve: a) substituir; b) Estabelecer nova cautelar em cumulação;

26 2ª CORRENTE: É possível substituir cautelar por PP; Limitações do 313 não se aplicam ao descumprimento de cautelar alternativa; Sob pena de o indiciado/acusado cumprir se quiser. Filiam-se à esta corrente: Pacelli Avena

27 Revogação e substituição (282, § 5º) Cautelares são provisórias;
Juiz poderá: a) Revogar a medida cautelar; b) Substituir a medida cautelar; QUANDO VERIFICAR FALTA DE MOTIVO MAS PODE VOLTAR A DECRETAR

28 Art. 283 CPP – PRISÃO PROVISÓRIA
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva. PRISÃO EM FLAGRANTE ORDEM ESCRITA Não possui natureza cautelar, já que não Pode manter o indivíduo segregado, Exigindo, para tanto, conversão em PP (art. 310, II) PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO TEMPORÁRIA Possui natureza cautelar já que sua decretação visa garantir a investigação policial, possibilitando a realização de diligências. Possui natureza cautelar pois é forma de custódia decretada em vista da tutela da investigação e processo No período compreendido entre a voz de prisão e as providências do 310, em que permanece preso o agente, o flagrante possui natureza precautelar (antecedente a PP, esta sim, cautelar)

29 Conversão do flagrante em PP, caso
PRISÃO EM FLAGRANTE RECEBIMENTO DO ATO DE PRISÃO PELO JUIZ RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL (310, I) Conversão do flagrante em PP, caso presentes requisitos do 312 e desde que não seja adequada ou suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (319 e 310, II) Concessão de liberdade Provisória com ou sem fiança (310, III)

30 FLAGRANTE NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
CAPTURA DO OFENDIDO APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL FLAGRADO NÃO CONCORDA IR AO JEC NEM ASSUME COMPROMISSO FLAGRADO CONCORDA IR AO JEC AUTORIDADE POLICIAL LAVRA FLAGRANTE LAVRATURA TC e ENCAMINHADO AO JUIZADO AUTORIDADE POLICIAL LAVRA TC e TERMO COMPROMISSO AGENTE É LIBERADO AGENTE É LIBERADO

31 MODALIDADES DE FLAGRANTE (302)
ESTÁ COMETENDO ACABA DE COMETER LOGO APÓS LOGO DEPOIS FLAGRANTE PRÓPRIO (302, I e II) SITUAÇÃO DE IMEDIATIDADE FLAGRANTE IMPRÓPRIO (302, III) RELATIVA IMEDIATIDADE FLAGRANTE PRESUMIDO (302, IV) RELATIVA IMEDIATIDADE MAS SUPERIOR AO IMPRÓPRIO

32 CRIMES DOLOSOS COM PENA COMINADA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE AGENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. IRRELEVANTE PENA MÁXIMA PRISÃO PREVENTIVA REGRAS GERAIS CRIMES COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA GARANTIR EXECUÇÃO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DÚVIDA SOBRE IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS) 312, 2ª PARTE PROVA EXISTÊNCIA DO CRIME INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA

33 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA
FUNDAMENTOS (PERICULUM IN MORA) 312, 1ª PARTE CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRISÃO PREVENTIVA REGRAS GERAIS APLICAÇÃO DA LEI PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA DIVERSA DA PP 282, § 6º REFERÊNCIA ÀS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, EXTENSIVA AO ARTIGO 320

34 LIBERDADE PROVISÓRIA RELAXAMENTO DA PRISÃO ROVOGAÇÃO DA PRISÃO
REVOGAÇÃO DA PRISÃO É POSSÍVEL CONCEDER LIB. PROVISÓRIA AO AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO RECO- NHECIDA A LEGA- LIDADE DA PF (310, III) RELAXA-SE A PRISÃO QUANDO ILEGAL. EM FLAGRANTE, PREVENTIVA E TEMPORÁRIA REVOGA-SE A PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA QUANDO NÃO HOUVER ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O RELAXAMENTO.

35 QUALQUER PESSOA DO POVO FACULTATIVO SUJEITO ATIVO OBRIGATÓRIO
AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES SUJEITOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE TODO AQUELE QUE FOR SURPREENDIDO NAS SITUAÇÕES DO 302 CPP REGRA GERAL MENOR DE 18 ANOS; PRESIDENTE REPÚBLICA GOVERNADOR DE ESTADO MAGISTRADOS/MP MEMBROS DO CN DIPLOMATAS ESTRANGEIROS PRESTA SOCORRO NO ACID. INDIVÍDUO Q. APRESENTA ADVOGADO AUTOR CRIME MENOR POT. PORTE DROGAS PARA CONSUMO INIMPUTÁVEL OU SEMIIMPUTÁVEL ELEITOR ANTES/DEPOIS ELEIÇÃO SUJEITO PASSIVO EXCEÇÕS REGRAS ESPECIAIS


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