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Juizado Especial Criminal

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Apresentação em tema: "Juizado Especial Criminal"— Transcrição da apresentação:

1 Juizado Especial Criminal
Direito Penal IV

2 Juizado Especial Criminal
- juizados especiais e o modelo de “racionalização” da Justiça - início de “despenalização” do Direito Penal - competência: “conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo” - Infrações Penais?

3 Juizado Especial Criminal
Infrações de menor potencial ofensivo  contravenções penais; crimes pena máxima 02 (dois) anos Objetivo: reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade Oralidade, informalidade, economia processual e celeridade

4 Juizado Especial Criminal
- local de prática da infração penal - o Termo Circunstanciado de Ocorrência: inexistência de Inquérito Policial / requisições de exames periciais - a designação de audiência preliminar

5 Juizado Especial Criminal
Objetivos da audiência preliminar  composição civil e fechando de acordo. Acordo  renúncia direito de queixa e representação Não fechado o acordo  proposição de ação penal ou representação Audiência de instrução e julgamento 

6 Juizado Especial Criminal
Art. 88 e a dependência de Representação para crimes de lesões corporais leves e lesões culposas - possibilidade de retroatividade - desclassificação do crime  exigência representação - prazo: artigo 91

7 Juizado Especial Criminal
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - pena mínima: até 01 ano; - no ato de oferecimento da denúncia; - suspensão: 2 a 4 anos; - requisitos: 1. não esteja sendo processado 2. não tenha sido condenado por outro crime 3. requisitos da suspensão condicional pena (art. 77, CP)

8 Juizado Especial Criminal
Pena mínima: e no caso de concurso? Súmula 243 – STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

9 Juizado Especial Criminal
Suspensão Condicional do Processo – direito subjetivo ou faculdade do MP? - Três correntes: 1. oferecimento do juiz, de ofício 2. oferecimento do juiz, a pedido 3. encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça  art. 28 CPP

10 Juizado Especial Criminal
Condições para Suspensão  §1º, mas não só (fatos e peculiaridades do acusado) Revogação da Suspensão  art. 89, §3º e §4º Cumprida a suspensão  extinção da punibilidade.


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