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Lei 9.099/95.  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:  I - juizados especiais, providos por juízes togados,

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Apresentação em tema: "Lei 9.099/95.  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:  I - juizados especiais, providos por juízes togados,"— Transcrição da apresentação:

1 Lei 9.099/95

2  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:  I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

3  Agilização  Economia de recursos públicos  Racionalização  Desburocratização  Combate mais eficaz aos crimes de maior ofensividade

4  Ruptura com o modelo hard control (Lei dos Crimes Hediondos)  Paradigma “consensual” de Justiça Criminal  Difere do plea bargaining (amplo acordo), mas flexibiliza o princípio da obrigatoriedade  Os males da estigmatização  Privilegia a reparação dos danos à vítima

5  Diferente de “descriminalização”  Quatro medidas despenalizadoras:

6  1) Nos crimes de ação privada ou pública condicionada, a composição civil acarreta a extinção da punibilidade

7  2) Transação penal: aplicação imediata de pena alternativa;  3) Lesões corporais passam a depender de representação  4) Suspensão condicional do processo

8  Artigos 2º e 62 da Lei 9099/95  Oralidade  Simplicidade  Informalidade  Economia processual  Celeridade  Buscará, sempre que possível, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade

9  Concentração (atos não podem se esvair no tempo)  Imediacão: contato direto entre o juiz, as partes e os demais integrantes do processo  Identidade física do juiz

10  Inquérito é substituído por termo circunstanciado  Só são feitos os registros dos atos essenciais  Fase preliminar é oral (representação)  Denúncia oral

11  Sistema de nulidades  Dispensa-se o relatório na sentença  Não se exige exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia

12  Economia: abrange todos os outros critérios  Celeridade: resultado da economia  Celeridade: “nenhum ato será adiado” (art. 80)

13  Tendência de “valorização” da vítima  A lei estimula a presença do ofendido na audiência preliminar  Ampliação das hipóteses de representação  Responsável civil: aumenta as chances de ressarcimento

14  Tendência da moderna criminologia  Acordo do Ministério Público com a vítima cinge-se às penas de multa ou restritivas de direitos  Multa não pode ser convertida

15  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,  As contravenções penais  E os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

16  Concurso de crimes: a soma das penas não pode ultrapassar o limite legal  Causas de diminuição: devem ser levada em conta no cálculo  Circunstâncias judiciais e agravantes: não são levadas em conta  Crime qualificado: pena máxima levando em conta a qualificadora

17  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)  Antes da alteração, havia separação de processos.

18  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal  Difere do critério estabelecido pelo artigo 70 do CPP: competência fixada, em regra, pelo local em que se CONSUMOU a infração (teoria do resultado)

19  Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos...  Juízes leigos: já atuam no Júri  Atribuições: não muito bem discriminadas  Devem ser fixadas em normas de organização judiciária  Atuação restrita à fase conciliatória (princípio da investidura)

20  Publicidade: art. 64  Horário:  Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.  Fruto da informalidade e celeridade

21 Fase preliminar Fato (infração de menor potencial ofensivo) Lavratura de termo circunstanciado Comparecimento das partes Composição dos danos civis Transação penal Procedimento sumaríssimo

22  Dispensa de inquérito policial  Quem lavrará o termo circunstanciado?  Art. 60: autoridade policial  STF: Polícia Militar (HC 7199/PR)  E se as partes comparecem diretamente ao Juizado Especial?  Secretaria do juizado

23  O que deve conter?  Narrativa do fato e circunstâncias  Indicação do autor do fato e vítima  Qualificação das testemunhas  Compromisso de comparecimento  Requisição de perícias  Pode o MP requisitar diligências?  E se o termo circunstanciado for obscuro?

24  Autoridade encaminha autor do fato imediatamente ao Juizado  Ou colhe o compromisso de comparecer  Neste caso, não há flagrante nem fiança  Violência doméstica (art. 70, par. único, parte final)  Se não for possível a audiência imediatamente, será designada data próxima  Se um dos envolvidos (ou nenhum deles) comparece, intimação (art. 71)

25  Finalidade: conciliação do autor do fato com o MP (transação) e com a vítima (composição dos danos)  Participação obrigatória dos advogados (art. 72)  Pode ser conduzida por conciliador (art. 73)  Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

26  E se o autor do fato não comparece? Pode ser conduzido coercitivamente?  E se a vítima não comparecer?  Se não foi intimada, deve ser  Se justificou, recomenda-se o adiamento  Se foi intimada e não compareceu, não pode ser forçada a se conciliar

27  Composição civil será reduzida a escrito e homologada pelo juiz  Tem eficácia de título executivo  Pode ser parcial (p. ex., só danos materiais, excluindo os danos morais)  Quais são os efeitos da composição civil?

28  Se a ação penal for pública condicionada ou privada  Composição dos danos acarreta RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação (extinção da punibilidade)  Ação pública condicionada: se não houver acordo, REPRESENTAÇÃO ORAL  Ou no prazo decadencial

29  Proposta do MP de aplicação de pena não privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa)  Cabe na ação privada?  Não há previsão legal. Portanto:  A) Ou há composição civil e extinção da punibilidade  B) Ou não há e o ofendido deve entrar com a queixa  Há quem entenda que cabe, por analogia

30  E se o caso for de arquivamento?  Se não houver viabilidade da persecutio criminis, MP pode pedir arquivamento  Se o fato for complexo e de difícil elucidação: juízo comum (art. 77, parágrafo 2º)

31  Mitigação do princípio da obrigatoriedade  Proposta pode ser feita pelo advogado?  Poder ou poder-dever do MP?  Se estiverem presentes os requisitos legais, o MP pode ou deve formular a proposta?  E se o MP se recusa a propor? O que o juiz pode fazer?

32  Juiz não pode propor transação de ofício  Jurisdição sem provocação; não pode haver “acordo” sem concordância de uma das partes.  Solução: art. 28 do CPP  Súmula 696 do STF

33  O que pode ser objeto de transação?  Natureza da pena (multa ou restritiva de direitos)  Valor da multa  Forma de cumprimento  Pena restritiva de direitos: quais as modalidades?  Pode haver “prestação social alternativa”?

34  Especificação deve ser clara e precisa  Multa  Multa: pode ser reduzida até metade  Aceitação  Aceitação: é prerrogativa do acusado, que pode optar pelo processo  Conflito  Conflito entre acusado e advogado: prevalece a vontade do primeiro ofendido  Pode o ofendido interferir ou impugnar?

35  A transação está sujeita à fiscalização judicial aplica  Se o juiz acolhe, aplica a pena proposta pelo MP e aceita pelo autor do fato. reincidência  Não gera reincidência (apenas impede novo benefício no prazo de 5 anos).  Não tem efeitos civis (interessado deve propor ação no cível)

36  Qual a natureza jurídica da sentença? absolutória  Não é absolutória porque não absolveu. condenatória  Não é condenatória porque não houve processo transação  Homologatória da transação. apelação  Da sentença que homologa a transação cabe apelação.  Apelação  Apelação: vício de vontade, aplicação de pena diversa da aceita pela parte, ausência de defensor

37 NÃO HOMOLOGA  E se o juiz NÃO HOMOLOGA a transação?  Manda aplicar o art. 77 da Lei  Cabe mandado de segurança e HC (ou correição parcial)

38 crime definitiva  A) Condenação pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva Anterior benefício  B) Anterior benefício, no prazo de cinco anos. Circunstâncias judiciais  C) Circunstâncias judiciais  Basta uma destas circunstâncias para impedir a proposta de transação penal.

39 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE  Se cumpre, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  E se não cumpre?  A) Ministério Público promove ação penal;  B) Executa a transacão penal;  C) Pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade.


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