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JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9099/95)

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Apresentação em tema: "JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9099/95)"— Transcrição da apresentação:

1 JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9099/95)
Previsão: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

2 JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9099/95)
Medidas Despenalizadoras: Composição dos danos civis; Transação penal; Suspensão condicional do processo; Necessidade de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Medida Descarcerizadora: TCO.

3 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Princípios (art. 2º da Lei 9.099/95) Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

4 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Princípio da Oralidade: preponderância à palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída. Subprincípios: Concentração (audiência uma); Imediatismo; Irrecorribilidade das decisões interlocutórias; Identidade física do juiz.

5 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Princípio da Simplicidade: deve-se buscar diminuir a quantidade de materiais juntados ao processo sem que se prejudique o resultado final da prestação jurisdicional. Art. 77, § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

6 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Princípio da Informalidade: não há necessidade de formas sacramentais, desde que a finalidade do ato seja atingida; conecta-se ao princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não há razão para se declarar a nulidade de ato, se a sua finalidade for atingida. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

7 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Princípio da Economia Processual: Deve-se praticar o maior número de atos processuais no menor espaço de tempo e da maneira menos onerosa. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

8 JURISDIÇÃO CONSENSUAL JURISDIÇÃO CONFLITIVA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95) JURISDIÇÃO CONSENSUAL JURISDIÇÃO CONFLITIVA Criada pela Lei 9.099/95. Tradicionalmente trabalhada pelo CPP. Infrações de MENOR e MÉDIO potencial ofensivo. Infrações de MAIOR potencial ofensivo. Busca do consenso entre o autor do delito e o titular da ação penal. São colocados em lados opostos acusação e defesa. Tem como um dos objetivos principais a busca da reparação dos danos sofridos pela vítima. Tem por objetivo precípuo a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Busca a aplicação direta da pena de multa ou de penas restritivas de direito. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou aplicação do sursis. Mitigação aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (princípio da discricionariedade regrada). Princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública. Não há muito espaço para a discricionariedade do MP.

9 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Competência: Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO QUE DESLOQUE A COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

10 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Conceito: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Atenção: Art. 41, Lei 11340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar e contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº , de 26 de setembro de 1995. (juizados de violência doméstica)

11 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Conceito: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Não se computa Computa-se Circunstâncias agravantes Causas de aumento (crime continuado) Circunstâncias atenuantes Causas de diminuição Qualificadoras Privilégio Concurso material de crimes?

12 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Conceito: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. SÚMULA 723, STF Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. SÚMULA 243, STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

13 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Estatuto do Idoso Lei 10741/2003: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI STF) Atenção: Aplica-se os institutos despenalizadores?

14 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Crimes militares: Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Hierarquia e disciplina EMENTA: PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESERÇÃO – CPM, ART CRIME MILITAR PRÓPRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 90-A, DA LEI N /95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INAPLICABILIDADE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE, FACE AO ART. 98, INCISO I, § 1º, DA CARTA DA REPÚBLICA. OBITER DICTUM: INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM RELAÇÃO A CIVIL PROCESSADO POR CRIME MILITAR.O art. 90-A, da n /95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, com a redação dada pela Lei n /99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obiterdictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n ao civil processado por crime militar. Ordem denegada. (HC / RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX - Julgamento:  06/10/2011 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

15 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Conexão entre crime comum e infração penal de menor potencial ofensivo: Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº , de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Caso prático: Tício praticou um homicídio doloso e acabou sendo preso, ocasião em que também praticou o crime de resistência.

16 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Conexão entre crime comum e infração penal de menor potencial ofensivo: Caso prático: Tício praticou um homicídio doloso e acabou sendo preso, ocasião em que também praticou o crime de resistência. Art Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

17 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Causas de modificação da competência dos juizados: Observações: O procedimento a ser aplicado é o procedimento comum sumário; Art. 538, CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.  O juízo ad quem não é a Turma Recursal, mas sim o TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRF; Possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, os quais não são de aplicabilidade exclusiva no âmbito da Lei 9.099/95.

18 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Causas de modificação da competência dos juizados: Conexão/continência; Impossibilidade de citação inicial do acusado (não cabe citação por edital) - art. 66, p. único, da Lei 9.099/95; Complexidade da causa (prova pericial complexa; grande número de acusados) Ex.: briga entre torcidas organizadas. Atenção: Cabe carta rogatória? (STJ, 6ª Turma, RHC /SP) Cabe citação por hora certa? (Enunciado nº. 110 do XXV FONAJE).

19 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Natureza da competência dos juizados: Absoluta (Gustavo Badaró; Ada Pellegrine Grinover; Antonio Scarance) Relativa (Pacceli; Renato Brasileiro) Competência territorial: Teoria da atividade (Ada Pellegrine Grinover; Antonio Scarance; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanchez); Teoria do resultado (Tourinho); Teoria da ubiquidade (Nucci) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

20 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
TERMO CIRCUNSTANCIADO ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PRISÃO EM FLAGRANTE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO

21 FASES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95) Fase preliminar dos juizados: FASES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FASE PRELIMINAR Composição civil dos danos. Transação penal. FASE JUDICIAL Oferecimento da denúncia.

22 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Composição civil dos danos (arts. 72 a 74): acordo celebrado entre o autor do delito e o ofendido; objetiva a reparação do prejuízo causado pelo delito (natureza patrimonial, moral e estética); eventual acordo será homologado pelo juiz, mediante sentença irrecorrível, que terá a eficácia de título executivo; Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

23 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Composição civil dos danos (arts. 72 a 74): Ação Penal Efeito Privada Renúncia ao direito de queixa Pública Condicionada à Representação Renúncia ao direito de representação Pública Incondicionada Não gera a extinção da punibilidade (art. 16, CP) Art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

24 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Transação penal (art.76): acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso; Objetiva a imediata aplicação da pena de multa ou de pena restritiva de direito; não possibilita a imposição de pena privativa de liberdade; princípio da discricionariedade regrada ou da obrigatoriedade mitigada, contrapondo-se ao CPP; acordo homologado não vale como título executivo; da decisão homologatória ou não do acordo caberá apelação; Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

25 Descumprimento da pena alternativa
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95) Transação penal (art.76): Descumprimento da pena alternativa Multa Dívida de valor – executada na Vara da Fazenda Pública Pena restritiva de direito Remessa ao titular da ação para a propositura da exordial acusatória (STF - RE /RS; SJT - HC /MS) Transação penal em ação penal privada? ((APn 634/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012) Súmula, 696, STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

26 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Suspensão condicional do processo Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Necessidade de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa (art; 88)

27 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9099/95)
Suspensão condicional do processo Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Necessidade de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa (art; 88)


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