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Juizados Especiais Criminais

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Apresentação em tema: "Juizados Especiais Criminais"— Transcrição da apresentação:

1 Juizados Especiais Criminais
Lei /95 Juizados Especiais Criminais

2 Previsão constitucional
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

3 Princípios e objetivos
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Objetivar sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

4 Inovações da l /95 Rompe com a estrutura tradicional de solução de conflitos; Cria medidas despenalizadoras; Cria medida descarcerizadora; Novo paradigma no tratamento da violência.

5 Medidas despenalizadoras
Composição dos danos civis; (Art. 74, p.u.) Transação Penal; (Art. 76) Suspensão condicional do processo; (Art. 89) Representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. (Art. 88) Obs. Medida descarcerizadora: TCO + Compromisso. Art. 69 Composição dos danos civis: acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação com a consequente extinção da punibilidade; TP: Permite o imediato cumprimento da pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo; Representação: o não oferecimento da representação dentro do prazo de 6 meses, acarreta decadência e consequente extinção da punibilidade.

6 competência Infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

7 competência L /06: afasta a competência dos Jecrim para todos os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 41)

8 competência Causas de aumento e diminuição de pena:
Incide a causa de aumento no máximo e a de diminuição no mínimo; O resultado dessa operação dessa operação deve ser uma pena máxima não superior a dois anos, do contrário, extrapola a competência do JECrim. Sendo o crime tentado, ainda que a pena máxima do tipo básico exceda 2 anos, se com a redução de 1/3 ela ficar dentro do patamar do JECrim, deve lá ser julgada.

9 competência Concurso de crimes:
Se concurso material: deve-se somar as penas máximas em abstrato. Se concurso formal ou crime continuado: deve-se considerar o maior aumento, sempre buscando a pena máxima. Súmula 723, STF e Súmula 243, STJ.

10 competência [...]Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes, caso em que, ultrapassado o limite de 2 (dois) anos, encaminha-se o feito para a Justiça Comum. (HC /RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)

11 competência [...] na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes. (RHC /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 27/09/2010)

12 competência E se houver excesso por parte da acusação no momento da classificação da conduta imputada ao acusado, privando-o, indevidamente, dos benefícios da Lei 9.099/95? Ou, ainda, e se o juiz antecipar a emendatio libelli de forma a prejudicar o acusado? - Ex.: Lei 4.117/62, art. 70 x Lei 9.472/97, art. 183.

13 competência Da alteração da definição jurídica do fato:
O acusado não se defende da classificação do delito, mas dos fatos; Há formas e procedimentos específicos para se corrigir a classificação legal incorreta. (Emendatio libelli – art. 383, CPP; Mutatio libelli – art. 384, CPP)

14 competência “Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem consequências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF)”.

15 competência Estatuto do Idoso:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. - Aplica-se apenas o procedimento, a não ser que o crime tenha pena máxima até 2 anos.

16 competência Prerrogativa de função:
Subsiste a competência do respectivo Tribunal, o que não inibe a incidência dos institutos despenalizadores. Crimes eleitorais: - Para o TSE, por obedecerem ao disposto nos arts. 355 e seguintes, deve ser observada a competência da Justiça Eleitoral. Admite-se, no entanto, a aplicação dos institutos despenalizadores, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial. Ex. art. 334, do Código Eleitoral.

17 competência Causas de modificação da competência dos Juizados:
Impossibilidade de citação pessoal do acusado (Art. 66); Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Complexidade da causa (art. 77, §2º); Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes para o juízo comum.

18 competência Causas de modificação da competência dos Juizados:
Conexão e continência (art. 60, p.u.). Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis

19 competência Na existência de causas de modificação da competência dos Juizados, o rito adotado será o procedimento sumário. CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

20 Da fase preliminar TCO: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Se após a lavratura do termo, o autor do fato for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

21 Da fase preliminar É possível o indiciamento nos autos do TCO?
Não. Tendo em vista a possibilidade de incidência das medidas despenalizadoras e que a transação penal não constará de certidão de antecedentes criminais, apresenta-se inviável o indiciamento, já que tal ato acarretaria o registro da imputação nos assentamentos pessoais do indivíduo. É possível que posteriormente seja determinada a instauração de IP para apuração da mesma conduta delituosa? Sim. Ex.: A TP não for celebrada; conexão e continência.

22 Da fase preliminar Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil. A intimação será feita por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

23 Da fase preliminar Ausência do autor do fato: impede atos que envolvam o seu consentimento (conciliação e transação), mas não o envio do processo ao juízo comum o oferecimento de denúncia oral. No caso de ação pública condicionada, pergunta-se sobre a intenção de representar. No caso de ação pública incondicionada, deve o MP analisar a viabilidade da denúncia e oferecê-la, se for o caso. Já na ação privada, o querelante poderá oferecer queixa oral, imediatamente, por seu advogado.

24 Da fase preliminar Ausência do ofendido: no caso de ação pública incondicionada, restará prejudicada apenas a conciliação civil. Se privada, pela posição majoritária, a audiência deverá ser suspensa, devendo os autos permanecerem em cartório até o prazo decadencial. Se pública condicionada, há 2 posicionamentos: Suspende-se a audiência e aguarda a representação do ofendido; Presume-se que ele tenha renunciado tacitamente o direito de representar, extinguindo-se imediatamente a punibilidade.

25 Da fase preliminar Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Trata-se da composição dos danos civis e da transação penal. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

26 Da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
É uma conciliação que pode ocorrer entre: Autor do fato x ofendido; Representante legal do autor do fato x ofendido; Responsável civil x ofendido; Responsável civil x representante legal do ofendido Efetiva o objetivo de reparar os danos sofridos pela vítima; Não há necessidade de intervenção do MP, a não ser que haja interesse de incapazes.

27 Da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Se até 40 salários mínimos, a execução pode ser feita no próprio Juizado Especial Cível (se Federal, até 60 salários mínimos). A composição dos danos civis pode ser feita nos crimes de ação penal privada, ação penal pública condicionada e ação penal pública incondicionada. Os efeitos, no entanto, são diferentes.

28 Da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Efeitos na ação penal privada: O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, CP. Por força do princípio da indivisibilidade (art. 48 e 49 do CPP), a renúncia do direito de queixa decorrente da composição dos danos civis estende-se a coautores e partícipes do fato delituoso, ainda que não estejam presentes à audiência preliminar.

29 Da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Efeitos na ação penal pública condicionada: O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade. Nesse caso, o art. 107, V, CP, deve ser interpretado de forma extensiva. Por força do princípio da indivisibilidade (art. 48 e 49 do CPP), a renúncia do direito de representação decorrente da composição dos danos civis estende-se a coautores e partícipes do fato delituoso, ainda que não estejam presentes à audiência preliminar.

30 Da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
O que acontece com o não cumprimento do acordo? Extinta a punibilidade, resta ao ofendido apenas a possibilidade de executar o título executivo judicial obtido com a homologação transitada em julgado.

31 Da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Efeitos na ação penal pública incondicionada: Não extingue a punibilidade; Antecipa a certeza do valor da indenização, o que permite, em tese, a execução imediata no juízo cível competente; Caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerado como uma causa de arrependimento posterior (Art. 16, CP.).

32 Da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (Art. 38, CPP.)  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

33 Da TRANSAÇÃO PENAL Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Pode o querelante propor a TP? O que acontece nos casos em que o MP não oferece a TP?

34 Da TRANSAÇÃO PENAL O que acontece nos casos em que o MP não oferece a TP? A partir de decisões mais recentes, o STJ pacificou a questão nos seguintes termos: “em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal”. É esta a posição atualmente consolidada naquela Corte Superior de Justiça: REsp , rel. Hamilton Carvalhido, DJU , p. 631; REsp , rel. H. Carvalhido, DJU , p. 638; HC SP, rel. Jorge Scartezzini, DJU , p. 373; REsp SP, rel. José Arnaldo da Fonseca, DJU , p. 366; REsp SP, rel. Laurita Vaz, DJU , p. 305, e REsp SP, rel. Gilson Dipp, DJU , p. 314. 

35 Da TRANSAÇÃO PENAL O que acontece nos casos em que o MP não oferece a TP? Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

36 Da TRANSAÇÃO PENAL Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

37 Da TRANSAÇÃO PENAL Nos crimes ambientais:
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

38 Da TRANSAÇÃO PENAL No caso de concurso de agentes, a transação penal pode ser oferecida a apenas um dos coautores ou partícipes? - Sim. Se aceita, seus efeitos se estendem aos demais acusados? - Não.

39 Da TRANSAÇÃO PENAL Para a proposta de transação penal o acusado deve estar acompanhado de advogado; A decisão que homologa a TP não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, efeitos civis ou administrativos, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.. A sentença tem natureza declaratória. Da sentença cabe Apelação. O que acontece com o descumprimento injustificado da transação penal?

40 Do procedimento sumaríssimo
Superada a fase preliminar, o MP tem as seguintes opções: Requisição de diligências; Obs.: No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente.

41 Do procedimento sumaríssimo
Superada a fase preliminar, o MP tem as seguintes opções: Arquivamento dos autos; Encaminhamento dos autos ao juízo comum – art. 77, §§ 2º e 3º (juiz pode discordar); Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes. Se for ação penal de inciativa privada, cabe ao Juiz verificar a necessidade.

42 Do procedimento sumaríssimo
Superada a fase preliminar, o MP tem as seguintes opções: Suscitar conflito de competência (TJ); Oferecer Denúncia (ou o Querelante oferecer queixa, se ação penal privada);

43 Do procedimento sumaríssimo
OBS.: Embora a audiência preliminar seja o momento adequado para a apresentação da queixa oral (§3º), admite-se o seu ajuizamento por escrito, antes daquela audiência, para impedir a ocorrência da decadência.

44 Do procedimento sumaríssimo
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68.

45 Do procedimento sumaríssimo
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. (Trata-se de uma defesa preliminar) Obs.: O acusado deve levar suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

46 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado: a) não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; b) Estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

47 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

48 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

49 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

50 Do procedimento sumaríssimo
No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, ela deverá ser feita nesse momento; também aqui que se efetiva a proposta de suspensão condicional do processo – logo após o recebimento da Denúncia.

51 Do procedimento sumaríssimo
Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. O acusado não pode ser conduzido coercitivamente de forma a violar seu direito à autodefesa. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

52 Sistema recursal A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (CPP 5 dias + 8 dias para razões).

53 Sistema recursal O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

54 Sistema recursal  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

55 Sistema recursal Recurso extraordinário (art. 102, III, CF, Súmula 640, STF) 15 dias, junto com as razões, perante o presidente da Turma Recursal. Após, o recorrido será notificado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; O Juiz-Presidente da Turma Recursal faz o juízo de admissibilidade do recurso, no prazo de 5 dias.

56 Sistema recursal Recurso extraordinário (art. 102, III, CF, Súmula 640, STF) Se o juízo de admissibilidade for positivo, remetem-se os autos ao STF, caso contrário, caberá agravo de instrumento (5 dias, Súm. 688, STF). O Presidente da Turma Recursal não pode se pronunciar sobre a admissibilidade desse segundo recurso, cabendo-lhe apenas a remessa ao STF, se assim não fizer, cabe reclamação ao STF por usurpação de competência.

57 Sistema recursal Recurso especial
- Art. 105, III, CF - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida [...]. - Súmula 203, STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

58 Competência de ações impugnativas autônomas
Habeas Corpus: Ilegalidade praticada por juiz: Turma Recursal. Ilegalidade praticada por juiz de Turma Recursal: Turma Recursal (pois não há a necessidade de subordinação jurisdicional nesse caso, mas somente administrativa).

59 Competência de ações impugnativas autônomas
Mandado de Segurança: Violação de direito líquido e certo praticada por juiz: Turma Recursal. Violação de direito líquido e certo praticada por juiz de Turma Recursal: Turma Recursal (mesmo fundamento do HC).

60 Competência de ações impugnativas autônomas
Revisão criminal: A proibição da ação rescisória no âmbito dos juizados especiais cíveis não impede a possibilidade de oferecimento de revisão criminal nos Jecrim, quando presente algum dos fundamentos contidos no art. 621, CPP, pois se trata de um mecanismo do direito de defesa que protege o direito de locomoção. Deve ser proposta perante a Turma Recursal, consoante jurisprudência dominante.

61 Da execução Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado, no prazo de 10 dias. Entretanto, a requerimento do réu, a multa poderá ser parcelada. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

62 Da execução Procedimento: transitada em julgado a decisão homologatória da transação penal ou a sentença condenatória, o agente será notificado para recolher a pena de multa no prazo de 10 dias (art. 50, CP, “a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”).

63 Da execução L /95, Art. 85 – Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Essa previsão foi REVOGADA no Código Penal. Agora, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

64 Da execução A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei – justiça comum. Admite-se a competência da justiça comum.

65 SÍNTESE do procedimento
1.Etapa Policial TCO (ser encaminhado para o JECrim ou assumir termo de compromisso); 2. Etapa judicial – fase preliminar (não há ação penal) Tentativa de soluções consensuais; Representação (ou renúncia, ou retratação); Oferecimento oral da Denúncia (ou Queixa);

66 SÍNTESE do procedimento
3. Etapa Judicial – Audiência de instrução e julgamento Defesa preliminar. Recebimento ou não da denúncia ou queixa. Instrução: a) oitiva da vítima; b) oitiva das testemunhas da acusação; c) oitiva das testemunhas da defesa e; d) interrogatório do acusado. Debates orais. Sentença.

67 Por ter praticado infração penal contra Lúcio, Ana foi presa em flagrante e conduzida à delegacia, onde se constatou que o tipo penal correspondente à infração praticada por Ana prevê pena máxima de dois anos e multa. Nessa situação hipotética, a autoridade policial deverá a) exigir o pagamento da fiança, devido ao fato de o crime admitir pena de multa. b) instaurar IP mediante a lavratura do auto de prisão em flagrante. c) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

68 Por ter praticado infração penal contra Lúcio, Ana foi presa em flagrante e conduzida à delegacia, onde se constatou que o tipo penal correspondente à infração praticada por Ana prevê pena máxima de dois anos e multa. Nessa situação hipotética, a autoridade policial deverá d) lavrar termo circunstanciado e encaminhá-lo ao juizado juntamente com a autora do fato e a vítima. e) encaminhar imediatamente as partes ao juizado, para audiência de conciliação.

69 Godofredo tem a obrigação legal de cuidar de determinado idoso, mas o abandonou em um hospital — conduta prevista no art. 98, do Estatuto do Idoso, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa. Paulo negou trabalho a um idoso, com a justificativa de que o pretendente ao emprego encontrava-se em idade avançada — conduta enquadrada no art. 100, II, do Estatuto do Idoso, com pena de reclusão de seis meses a um ano e multa. Nessas situações, as medidas despenalizadoras, previstas na Lei n.º 9.099/1995 (lei dos juizados especiais), a) poderão beneficiar ambos os acusados, desde que haja anuência das vítimas. b) poderão beneficiar Paulo, com a transação penal, ao passo que Godofredo, com a suspensão condicional do processo. c) não poderão beneficiar Godofredo nem Paulo. d) poderão beneficiar apenas Godofredo. e) poderão beneficiar apenas Paulo.

70 Não se admite a suspensão condicional do processo se a soma da pena mínima com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Certo Errado

71 A suspensão condicional do processo será revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Certo Errado

72 O Juizado Especial Criminal é competente para julgar as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse 2 anos, computados, se for o caso, as causas de aumento e diminuição. Certo Errado

73 No caso de tentativa, para avaliação de cabimento de suspensão condicional do processo, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 sobre a pena mínima do crime. O resultado deve ser igual ou inferior a um ano para aplicação do instituto. Certo Errado

74 A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características: a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material. b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material. c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material. d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material.

75 EM RELAÇÃO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: a) Infrações penais de menor potencial ofensivo admitem suspensão condicional do processo, mas não transação penal; b) Quando o representante do Ministério Público verificar, no termo circunstanciado, que não há informações do fato suficientes ao oferecimento da denúncia, deve propor transação penal; c) Compete ao Tribunal Regional Federal julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão singular do juiz do Juizado especial criminal; d) A Lei n /95 prevê recurso de apelação para a decisão que rejeitar a denúncia.

76 ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: a) A Lei n. 9
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: a) A Lei n /95 estabeleceu, como medidas despenalizadoras: composição de danos civis, transação penal, representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, suspensão condicional do processo; b) O recurso especial é cabível quando a decisão da turma recursal, no Juizado especial criminal, contrariar lei federal ou tratado, ou negar-lhes vigência; c) Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo contravenções penais ou crime a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, ainda que procedimentos previstos para persecução penal sejam especiais; d) O artigo 89 da Lei n /95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. Porém, infrações penais concretizadas por violência doméstica, familiar ou contra a mulher, não admitem a suspensão condicional do processo.

77 ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: a) A Lei nº 9
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: a) A Lei nº 9.099/95 determina que a competência para julgamento de crime de menor potencial ofensivo é deslocada para o juízo criminal comum, ante a complexidade ou circunstância da causa e ante a não localização do réu para ser pessoalmente citado. b) O foro competente para o processo por crime de menor potencial ofensivo é o do lugar da prática ilícita. c) As intimações de testemunhas se realizam por qualquer meio idôneo de comunicação, mas a citação do acusado é pessoal. d) Admite-se, por construção doutrinário- jurisprudencial, a aplicação da transação penal às ações penais privadas. e) Nos termos da Lei nº 9.099/95, cabe apelação da decisão que recebe a denúncia ou queixa.


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