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Ação Penal Privada Direito Penal IV.

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Apresentação em tema: "Ação Penal Privada Direito Penal IV."— Transcrição da apresentação:

1 Ação Penal Privada Direito Penal IV

2 O Direito de Punir Continua sendo de titularidade do Estado
Distinção Ação Penal Pública Ação Penal Privada Promovida pelo Ministério Público Promovida pelo Ofendido. O Direito de Punir Continua sendo de titularidade do Estado

3 Crimes de Ação Penal Privada no PC
Diferentemente de outros países no Brasil o Código penal não enumera os crimes de Ação Penal Privada Fórmula do CPB “somente se procede mediante queixa”

4 Princípios Oportunidade ou conveniência: o ofendido pode preferir a impunidade do criminosos ao escândalo do processo. A contrário sensu na A.P.Pública o MP é obrigado a propor a Ação Basta a prova da materialidade e indícios de autoria Disponibilidade: a qualquer momento o ofendido pode abrir mão do jus acusationis através do: Perdão Perempção Estes na A.P. Privada são também causa da extinção da punibilidade

5 Princípios Art. 48- A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público valerá pela sua indivisibilidade. Art. 49 – a Renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá Indivisibilidade: A A.P.Privada é direito de acusar e não direito de vingança. Deve ser promovida contra autores e partícipes.

6 Princípios No caso de omissão de autor ou partícipe do crime pelo ofendido? Art. 45 A queixa ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. Art. 46 § 2º o prazo para o aditamento da queixa será de 3(três) dias contado da data em que o Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar no tríduo endender-se-á que não temo que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

7 Princípio Intranscendência: A ação penal não pode alcançar quem não foi autor ou partícipe do crime Ainda que responsável civilmente Princípio comum a qualquer ação penal

8 Quem pode promover a A.P. Privada
§2º art. 100 CP – a ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo Art. 30 do CPP – ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal privada. Capacidade – aos 18 anos art. 5º do CC a regra do artigo 34 do CPP perdeu sentido. Menor sem representante legal: O menor levara pessoalmente ao conhecimento do juiz que nomeará curador especial De ofício A Requerimento do MP

9 Ofendido morto ou ausente
Art. 31 no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, , o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Titulares alternativos Qualquer um deles pode O dispositivo não estabelece ordem de preferência Renuncia de um, não autoriza outro a exercer o direito de queixa Essas pessoas não são titulares distintos, mas alternativos Ação já iniciada com a morte ou ausência qualquer um pode dar prosseguimento Silêncio do código quanto ao curador de ausentes

10 A mulher casada e o direito de queixa
CF Art.226, § 5º os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Diante da disposição constitucional perde sentido o art.35 do CPP, até porque face à sua revogação pela Lei 9.520/97

11 Pessoas jurídicas – art. 37
Fundações Associações Sociedades legalmente constituídas Representadas Estatutos Contratos No silêncio Diretores Sócios-gerentes Estes não podem ser sujeitos passivos da pretensão punitiva Societas delinquere non potest

12 Pessoas jurídicas – sujeição passiva
É posicionamento pacífico Pode Fazer representação Dar início à ação penal por meio da queixa

13 Prazo Salvo disposiçcão em contrário Ex
Art.38 salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,contado do dia em que vier a saber que é o autor do crime ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denuncia. Salvo disposiçcão em contrário O legislador quer dizer que a Lei poderá estabelecer outro Prazo Termo inicial Ex Art.529 – crime contra propriedade material que deixou vestígio 30 dias para oferecimento de queixa Prazo contado a partir da homologação do laudo pericial

14 Contagem do prazo Tudo que foi dito com relação a representação vale para a queixa Ressalva A representação pode ser feita perante: MP, juiz ou autoridade policial a queixa somente pode ser feita perante o juiz Se a queixa depender de IP, lembrar-se do prazo decadencial em juízo Se o prazo fatal coincidir com o sábado, o direito deverá ser exercido até a sexta-feira

15 Divisão da ação penal privada – 3 tipos
Ação privada propriamente dita, ou ação penal exclusivamente privada O exercício compete ao ofendido ou seu representante legal Ação penal privada subsidiária da pública Nos crimes de ação penal pública Condicionada Incondicionada Quando MP não oferecer denúncia no prazo legal, art.29

16 Divisão da ação penal privada – 3 tipos
Ação penal privada personalíssima Casos em que a queixa somente pode ser oferecida pelo ofendido Único caso no direito brasileiro art.236 CP

17 Morte do cônjuge ofendido na ação penal personalíssima
Com a morte do ofendido antes do conhecimento do fato, extingue-se a punibilidade Não se aplica ao art.31

18 Despesas Judiciais Ação penal Pública Sem ônus Com ônus para o réu MP
Art a sentença ou acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido Art Salvo o caso do artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartõrio a importância das custas. Ação penal Pública Sem ônus MP Ofendido Mesmo no caso de improcedência Não se aplica o 804 Com ônus para o réu

19 Despesas judiciais Na ação Penal Privada Regra especial do artigo 806
Art a sentença ou acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido Art Salvo o caso do artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. Na ação Penal Privada Regra especial do artigo 806 Querelado condenado paga custas processuais Independentemente de do pagamento de multa Pobre não paga custas Mesmo no caso de condenção


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