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Faculdade Santo Agostinho Disciplina: Direito Civil I

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Apresentação em tema: "Faculdade Santo Agostinho Disciplina: Direito Civil I"— Transcrição da apresentação:

1 PESSOA NATURAL: INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA; PROTEÇÃO DO INCAPAZ; EMANCIPAÇÃO
Faculdade Santo Agostinho Disciplina: Direito Civil I Professor: Diego Augusto Diehl

2 PESSOA NATURAL Capacidade de direito e de fato
Incapacidade de fato: falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil Incapacidade absoluta (art. 3º) e relativa (art. 4º)

3 PESSOA NATURAL “Há duas espécies de incapacidade: absoluta (CC, art. 3º) e relativa (CC, art. 4º). Na primeira, considera-se o incapaz sem nenhuma condição para decidir se determinado ato ou negócio jurídico lhe aproveita. Sua opinião é juridicamente irrelevante e a vontade do sujeito de direito será formada exclusivamente pela manifestação exteriorizada por outrem (o representante). Na segunda, já se reconhece no incapaz alguma aptidão psíquico-física para decidir sobre o que lhe interessa. Sua opinião é relevante para o direito e sem sua vontade ou contra ela o negócio jurídico não se constitui. Precisará, contudo, do auxílio juridicamente indispensável de outra pessoa (o assistente).” (ULHOA COELHO)

4 REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Representação (absolutamente incapazes): Art. 115: poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado Art. 116. A manifestação de vontade pelo representa nte, nos limites de seus poderes, produz efeitos em r elação ao representado Assistência (relativamente incapazes): Art. 1634, V: representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento

5 REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Os negócios jurídicos praticados pelo absolutamente incapaz sem a devida representação são nulos (CC, art. 166, I), enquanto os praticados pelo relativamente incapaz não assistido na forma da lei são anuláveis (CC, art. 171, I)

6 TUTELA E CURATELA Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I ­ aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II ­ aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III ­ os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV ­ os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V ­ os pródigos.

7 INCAPACIDADE ABSOLUTA
Art. 3º do CC/02: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

8 INCAPACIDADE ABSOLUTA
I - Menores de dezesseis anos “Para o direito, homens e mulheres de até 16 anos (menores impúberes) apenas manifestam a vontade por meio do representante (os pais ou o tutor). Quer dizer, sua opinião sobre a conveniência ou inconveniência de praticar determinado negócio jurídico não tem nenhuma relevância para a existência, validade ou eficácia deste” (ULHOA COELHO)

9 INCAPACIDADE ABSOLUTA
II - Enfermidade ou deficiência mental: Necessidade da interdição judicial Possibilidade de invalidação do ato jurídico celebrado por incapaz não interditado, desde que haja: A) incapacidade de entender ou querer, b) a demonstração de que o agente sofreu grave prejuízo, c) má-fé do outro contratante (que se depreende das cláusulas do próprio contrato, do dano causado ao incapaz e da própria tipologia do contrato)

10 INCAPACIDADE ABSOLUTA
II - Enfermidade ou deficiência mental: “O mentalmente enfermo só perde a capacidade se a enfermidade o houver privado do discernimento necessário para a prática dos atos civis. Caso conserve essa faculdade, a doença não é causa para a interdição.” (ULHOA COELHO)

11 INCAPACIDADE ABSOLUTA
II - Enfermidade ou deficiência mental: “Para assegurar a sua eficácia erga omnes, a sentença deve ser registrada em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da comarca em que for proferida (LRP, art. 92) e publicada três vezes na imprensa local e na oficial. É nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois dessas providências. É possível, no entanto, pronunciar-se a nulidade de negócio realizado pelo alienado mental, mesmo antes da decretação judicial de sua interdição, desde que provada a sua insanidade mental” (GONÇALVES)

12 INCAPACIDADE ABSOLUTA
III - Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade - Condição: impossibilidade total de expressão da vontade (se for parcial, a incapacidade será apenas relativa)

13 INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 4º do CC/02: I ­ os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II ­ os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III ­ os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV ­ os pródigos.

14 INCAPACIDADE RELATIVA
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos Assistência Art O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar- se, declarou-se maior

15 INCAPACIDADE RELATIVA
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido “Os ébrios habituais e os toxicômanos são relativamente incapazes. Em vista do estado em que se encontram, o juiz poderá limitar a incapacidade a determinados atos de relevância patrimonial.” (ULHOA COELHO)

16 INCAPACIDADE RELATIVA
IV – Pródigos A interdição do pródigo somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art do CC-02); qualquer parente ou o Ministério Público podem requerer a interdição do pródigo (arts e do CC/02)

17 INCAPACIDADE RELATIVA
Art 105: a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum”

18 INTERDIÇÃO Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I ­ pelos pais ou tutores; II ­ pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III ­ pelo Ministério Público. Art O Ministério Público só promoverá interdição: I ­ em caso de doença mental grave; II ­ se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III ­ se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente

19 EMANCIPAÇÃO Art. 5º, parágrafo único:
I (primeira parte) - Concessão dos pais: menor púbere (entre 16 e 18 anos), escritura pública firmada por pai e mãe, registrada no registro civil, não pode haver abuso de direito por parte dos pais I (segunda parte) - Sentença judicial: “quando ambos os pais são falecidos ou ausentes, ou se decaíram do exercício do poder familiar, o menor relativamente incapaz é assistido por um tutor. Se quiser alcançar a plena capacidade, o menor poderá requerer ao juiz que lhe conceda a emancipação. O juiz, após ouvir a opinião do tutor e se convencer de que o menor requerente tem recursos emocionais e intelectuais para gerir a própria vida, emancipá-lo-á” (ULHOA COELHO) II - Casamento: idade mínima de 16 anos (exceto em caso de gravidez), exigida a autorização dos pais para os menores de 18 anos. Qualquer que tenha sido a idade com que casou, a pessoa torna-se capaz pelo casamento. III - Emprego público efetivo. Se o menor, após aprovação em concurso público, é nomeado para cargo ou função efetiva, ele se emancipa IV - Colação de grau em curso superior V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

20 CAPACIDADE DOS DEFICIENTES
Deficiência mental, física (paraplégicos, tetraplégicos etc) e sensorial (cegos, surdos-mudos etc) A proteção que o direito libera aos portadores de deficiência física tem sentido e objetivos bem diversos da liberada aos desdotados de discernimento para os atos e negócios civis. Assim, o cego, por não poder ler, só pode testar mediante escritura pública (CC, art ), o surdo-mudo só pode fazer testamento cerrado com observância de determinadas formalidades (CC, art ) e o portador de qualquer deficiência pode requerer que o juiz nomeie curador para um ou mais de seus negócios ou bens (CC, art )

21 CAPACIDADE DOS ÍNDIOS Art. 4º, Parágrafo único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial Lei n /67: sistema de proteção ao índio, instituição da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), que exerce poderes de representação e apoio ao indígena Lei n /73 (Estatuto do Índio): considera o indígena, em princípio, agente absolutamente incapaz, reputando nulos os atos por eles praticados sem a devida representação. Art. 9º da Lei n /73 (idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional, razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional) e seja liberado por ato judicial, diretamente, ou por ato da Funai homologado pelo órgão judicial

22 CAPACIDADE DOS ÍNDIOS Lei n /73, art 4º: Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento; III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura. O índio integrado à civilização brasileira derivada da colonização europeia é plenamente capaz para a prática de atos e negócios jurídicos. Se não estiver integrado, por pertencer a comunidades desconhecidas ou em via de integração, submete-se à tutela da FUNAI.


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