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01/04/2017
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20.1. Conceito. Natureza jurídica:
– jogo é o contrato por meio do qual duas ou mais pessoas obrigam-se a pagar determinada quantia ou coisa diferente de dinheiro àquele que resultar vencedor na prática de atividade intelectual ou física; – aposta é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas prometem soma ou equivalente em razão de opinião sobre determinado assunto, fato natural ou ato de terceiros;
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– a disciplina do jogo e aposta nos arts
– a disciplina do jogo e aposta nos arts. 814 a 817, com a natureza de obrigação natural, não obrigando o pagamento; – jogos autorizados ou regulamentados constituem obrigações civis, pois recebem a chancela jurídica; – o jogo e aposta são contratos de efeitos incompletos, mas, ainda assim, são negócios bilaterais, onerosos, aleatórios e com conteúdo de obrigação natural; – a dívida natural refere-se aos jogos lícitos ou ilícitos, sem distinção;
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– na disposição geral do art
– na disposição geral do art. 814, alarga-se o alcance da norma relativa a jogo e aposta ao ser aplicada a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; – o atual Código, no art. 814, § 2o, houve por bem ser expresso quanto à dicotomia de tratamento referente aos jogos proibidos e permitidos;
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– os jogos considerados obrigações civis (art. 814, § 3o);
– empréstimo precípuo para jogo ou aposta, quando efetuado no ato de apostar ou jogar, não permite o reembolso do que se emprestou (art. 815); – coíbe-se o empréstimo para jogar, não para saldar dívidas de jogo.
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20.2. Contratos diferenciais:
– o art. 816 diz que não se aplicam os dispositivos relativos ao jogo e à aposta aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, ou seja, os pactos de natureza aleatória.
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20.3. Sorteio: – conforme art. 817, não há jogo ou aposta no sorteio, porque a finalidade das partes não é ganho ou diversão, mas dirimir impasse; – a própria legislação determina por vezes o sorteio como o de jurados para formação do conselho de sentença no júri; – o sorteio na promessa de recompensa, quando várias pessoas estão na posição de serem contempladas e a recompensa não é divisível (art. 858);
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– na partilha hereditária, podem surgir situações que obriguem o sorteio de quinhões (arts. 840 ss);
– o sorteio poderá ser útil ou necessário na divisão de terras entre condôminos, por exemplo; – a forma de sorteio, quando não decorre da lei, pode ser escolhida pelos interessados ou pelo juiz.
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