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PublicouRayssa Montes Alterado mais de 10 anos atrás
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Análise sobre a Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989
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Equipe: Cayo Cézar Oliveira Dayanne Karoline
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“O preconceito é o filho da ignorância”. Hazlitt
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Segundo Michaelis: “Pre.con.cei.to: Conceito formado antes de ter os conhecimentos adequados. Opinião ou sentido desfavorável, concebido antecipadamente ou independente de experiência ou razão... No meio sociológico, atitude emocionalmente condicionada, baseada em crença, opinião ou generalização, determinando simpatia ou antipatia para com os indivíduos ou grupos. Atitudes discriminatórias incondicionadas contra pessoas de outra classe social. Quanto ao meio racial é a manifestação hostil ou desprezo contra indivíduos ou povos de outras raças. Já no meio religioso é a intolerância manifesta contra indivíduos ou grupos que seguem outras religiões.“ (MICHAELIS, )
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Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 – Crimes resultantes de raça ou de cor.
Lei nº Lei nº de 15 de maio de 1997 – Acrescentou ao artigo 1º da Lei 7.716/89 as categorias: etnia, religião ou procedência nacional
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Categorias abrangidas pela Lei 7.716/89
Raça; Cor; Etnia; Religião; Procedência nacional
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Deu nova resolução a Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390/51)
Eficácia ao artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República Federativa do Brasil. “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei”
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Preconceito ≠ Racismo
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Lei 9.459/97 Lei 7.716/89 Artigo 140, §3º Lei nº /2003
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Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. (Injúria Qualificada – Lei 9.459/97 e Lei /2003) § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
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Fato pejorativo – Lei 7.716/89 – Toda uma raça
Honra subjetiva do indivíduo – Artigo 140, §3º Código Penal Brasileiro – Dirigida a honra subjetiva do indivíduo
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“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (grifo nosso)
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Com relação ao sexo e estado civil, continua em vigor a Lei nº 7
Com relação ao sexo e estado civil, continua em vigor a Lei nº 7.437/85, que trata o delito como uma contravenção.
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Projeto de lei que pretende incluir a homofobia entre os crimes de preconceito (como racismo, por exemplo). Inconstitucional ou Não? (Dispositivo constitucional da liberdade de expressão)
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Eu sou a favor do PLC 122 porque sou a favor da vida e da cidadania plena para todos!
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Lei nº de 05 de janeiro de 1989
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REFERÊNCIAS:. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2
REFERÊNCIAS: BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de in: VadeMecum. 4. ed. atual. e ampl. – São Paulo, BRASIL. Constituição Federal Brasileira. Senado Federal, in: VadeMecum. 7. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009 BRASIL. Lei nº de 28 de junho de in: VadeMecum. 4. ed. atual. E ampl. – São Paulo, 2010 JÚNIOR. Ângelo A. de Souza. Breve análise sobre a lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor Disponível em: Acesso em: 16/05/2011 às 23:30h MICHAELIS. Dicionário da Língua Portuguesa. ed. Melhoramentos. 2009
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