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A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL COLETIVO.

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Apresentação em tema: "A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL COLETIVO."— Transcrição da apresentação:

1 A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL COLETIVO

2 FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL  Responsabilidade civil;  Punitive damages;  1972 → “Ford Pinto Case”;  Funções preventivas e punitivas;  Quantum indenizatório;  STJ.

3 REsp 839.923 - MG RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 5. Considerando o comportamento altamente reprovável dos ofensores, deve o valor de reparação do dano moral ser majorado para R$ 50.000,00, para cada um dos réus, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios

4 Art. 944 “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Enunciado 456, da V Jornada de Direito Civil “Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”.

5 O DANO MORAL COLETIVO  Lei da Ação Civil Pública (LEI Nº 7.347/85);  Reconhecimento de um direito social, a garantia de grupos;  Direitos Coletivos = Direitos metaindividuais;  Dano moral individual ≠ Dano moral coletivo;  Condenação com dupla função: Condenatória e PUNITIVA;  Valor da condenação é revertido para um fundo que irá beneficiar toda a coletividade afetada pelo dano.

6 Dano Moral Coletivo e sua aplicação no CDC 1º CDC 2º DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO 3º TRÊS CATEGORIAS NO CDC Art. 81, I,II,III 4º DIREITOS DIFUSOS 5º DIREITOS COLETIVOS 6º DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 7º LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA ARTIGO 82 CDC 8º COMPETÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS ARTIGO 93 CDC 9º DIREITOS DO CONSUMIDOR ARTIGO 6º VIII CDC

7 RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.756 - RJ (2010/0197076-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S) ADVOGADA : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido (grifo nosso).

8 MICROVLAR ●BRASIL, 1998 ●SCHERING do Brasil ●600 mil placebos ●Dano moral coletivo ●indenização de R$ 1 milhão

9 SAMARCO A lama devastou distritos, chegou ao rio e desaguou no mar. Milhares de famílias foram afetadas. ●Vale S.A e BHP Billiton ●05/10/2015 ● a lama percorreu 663 km ● impactos sociais e econômicos ● Houve dano moral (extrapatrimonial) coletivo

10 https://www.youtube.com/watch?v=QE6691G2DLA


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