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Homicídio culposo: Art. 121, § 3º

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Apresentação em tema: "Homicídio culposo: Art. 121, § 3º"— Transcrição da apresentação:

1 Homicídio culposo: Art. 121, § 3º
Se o homicídio é culposo: Pena – detenção de um a três anos. Agente não quer e não assume o risco de provocar a morte; Imprudência- Negligência - Imperícia; Imprudência: Ação perigosa; Expõe a risco outras pessoas; (afoito, imoderado, insensato)

2 Exemplo: “Agente brinca com revólver carregado e acaba provocando um disparo acidental” “pessoa,por brincadeira, empurra outra na piscina e esta bate a cabeça na borda e morre” “quando um pedreiro joga um tijolo para outro do alto de uma construção e o tijolo cai na cabeça do operário que está no chão e este morre”

3 b) Negligência: Conduta omissiva; ausência de precaução; indiferença do agente, podendo tomar as cautelas exigíveis não o faz por descaso; Exemplos: “não providenciar a manutenção necessária de tempo em tempo das máquinas de sua indústria, e uma delas explodir por falta de manutenção, matando um operário”

4 “não dar manutenção nos freios de um veículo e atropelar a vítima por falta de freio”
“não fornecer equipamento de segurança (capacete, luvas, etc) para os trabalhadores de uma construção, sendo que um deles morre com uma pancada na cabeça, decorrente da queda de uma madeira” “médico que não faz exames em um paciente antes de lhe ministrar anestésico e este acaba morrendo por choque anafilático por ser alérgico ao medicamento”

5 “pais que deixam arma de fogo ao alcance de seu filho pequeno que a encontra e acaba, por brincadeira, acionando o gatilho e matando a si próprio ou a terceiro” “deixar veneno em local acessível a crianças” c) Imperícia: Incapacidade ou falta de conhecimentos técnicos no desempenho de arte, profissão ou ofício que dá causa ao resultado; pressupõe habilitação ou qualificação legal;

6 Exemplos: “médico mata a vítima durante cirurgia por falta de habilidade no manuseio do bisturi, que fez com que seccionasse uma artéria e produzisse uma hemorragia” “motorista habilitado, dirigindo normalmente um veículo, não consegue fazer uma curva por falta de habilidade na condução do automóvel”

7 1.1. Coexistência de condutas culposas pela mesma pessoa:
Ex.: não fazer manutenção do freio e dirigir em excesso de velocidade; - Aumento na pena base 1.2. Culpa e erro profissional: Não se confundem medicina não é ciência exata (pode haver erro de diagnóstico justificado pelas circunstâncias)

8 Exemplo: “ressurge doença que há muitos anos não se verificava em certa região e que apresenta sintomas iniciais muito parecidos aos de uma gripe” Erro profissional: Empregado tem conhecimento normais da arte ou ofício; mas se chega a uma conclusão errada; é fato atípico , salvo se o erro for grosseiro.

9 Conduta imprudente, negligente.... sem resultado não há CRIME
Exemplo: “duas pessoas realizam o mesmo ato imprudente, brincar com arma municiada, ambos causam disparo acidental, contudo, apenas um dos disparos atinge uma pessoa. Somente o autor deste tiro será punido por homicídio culposo”

10 1.4. Nexo causal Deve haver entre CONDUTA e RESULTADO Exemplo: “alguém está dirigindo imprudentemente na contramão e um suicida se atira sob o carro e morre, mostra-se ausente esse requisito, uma vez que o resultado teria ocorrido ainda que o agente estivesse dirigindo corretamente, pois o suicídio (caso fortuito) teria ocorrido da mesma forma”.

11 1.5. Concorrências de culpas:
Duas ou mais pessoas atuam culposamente dando causa á morte de um terceiro; ambos respondem pelo delito; Exemplo: “responsável pela obra em construção não forneceu capacete para seus pedreiros e, ao mesmo tempo, um dos trabalhadores derrubou uma pilha de tijolos do alto do edifício, por tê-la colocado perto do parapeito, há crimes de homicídio culposo para ambos. O responsável pela obra agiu com negligência e o pedreiro que empilhou os tijolos, com imprudência”

12 1.6. Compensação de culpas:
Não há compensação para culpa recíproca; Exemplo: “Uma pessoa causa lesão culposa em outra e vice-versa” - Culpa exclusiva da vítima há absolvição.

13 1.7. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum) 1.8. Sujeito passivo: Qualquer pessoa 1.9. Consumação e tentativa: Consumação com a morte; não existe tentativa de crime culposo (se o agir imprudente não atinge a vítima, não há crime)

14 1.10. Causas de aumento de pena (121, § 4º)
No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato,ou foge para evitar a prisão em flagrante. inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: - Regras para evitar acidentes profissionais; (código de obras – motoristas – operadores de máquinas – eletricistas – médicos)

15 Exemplo: “engenheiro que determina a construção de um muro sem a sustentação de vigas de modo que, posteriormente, o muro cai sobre alguém, terá sua pena aumentada”. “profissional médico que, por pressa, não esteriliza o instrumento cirúrgico durante o período de tempo necessário, fazendo com que o paciente submetido à cirurgia morra algum tempo depois em decorrência de infecção”

16 - Não é caso de imperícia (esta é falta de aptidão)
Deixar de prestar imediato socorro à vítima ou não procurar diminuir as consequências de seu ato: Socorro imediato; (possível – não estava ferido) dever de socorro é solidário Exemplo: “agente atira contra uma pessoa, em frente à duas testemunhas. Todos tem o dever de socorro” - Neste caso desobriga autor (não incidirá aumento)

17 Nenhum preste socorro:
Autor incidirá aumento de pena (121, § 4º); Duas testemunhas omissão de socorro (135, PU) Se o socorro não foi prestado por medo de agressão não incide o aumento de pena; Se evidente a morte da vítima, também não incide o aumento;

18 1.10.3. Se o agente foge para evitar a prisão em flagrante:
“Agente socorreu a vítima e depois fugiu do hospital haverá o acréscimo”; “agente foge do local e não socorra a vítima há duas causas de aumento” (só é aplicada uma – art. 68, PU, CP) 1.11. Perdão Judicial: (121, § 5º) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

19 Decorre do sofrimento do próprio agente;
concedido pelo juiz; não há necessidade de aceitação; não gera reincidência (art. 120) Exemplo: “Por imprudência pai mata o filho” “Agente fica gravemente queimado em razão de fogo por ele ateado acidentalmente em uma floresta e que matou outra pessoa”

20 1.12. Ação Penal: Pública incondicionada; julgamento pelo juiz singular; homicídio culposo simples: - Suspensão condicional do processo (89, Lei 9099/95) se couber aumento de pena (121, § 4º) o benefício é inviável;

21 1.13. Homicídio culposo no CTB (9503/97)
Homicídio culposo - art. 121, § 4º homicídio culposo de trânsito – art. 302 CTB 121, § 4º CP 302 CTB Se o homicídio é culposo: Pena – detenção de um a três anos Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (imprudência – negligência – imperícia)

22 “já se reconheceu culpa exclusiva da vítima e que o agente não responde pelo delito quando ela cruzou repentinamente a rua ou saiu de trás de carros parados em congestionamento” 1.14. Causa de aumento de pena (302, P.Ú) Pena aumentada de um terço até a metade: Se o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de habilitação; crime praticado em faixa de pedestre ou sobre calçada; Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima quando possível fazê-lo sem risco pessoal;

23 d) Se está no exercício de sua profissão ou atividade, dirigindo veículo de transporte de passageiros; 1.15. Abrangência do CTB: Vias terrestres; não abrange aviões, helicópteros, lanchas, barcos, jet-skis (121, § 3º, CP) incidência no interior de fazendas, pátios de postos de gasolina, estacionamentos privados;

24 Todos casos homicídio culposo 121, § 3º
1.16. Direção de veículo automotor: “passageiro de automóvel ou de ônibus que atira garrafa de refrigerante pela janela provocando acidente na estrada” “garupa de motocicleta que balança o veículo e provoca a queda e morte do condutor” “pessoa que mata motociclista por abrir a porta de um carro sem olhar para trás, provocando a colisão” Todos casos homicídio culposo 121, § 3º

25 - Não há pena para que tenta se matar;
1.17. Perdão Judicial (art. 300, CTB - revogado) aplica-se o artigo 121, § 5º; Art Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. - Não há pena para que tenta se matar;

26 1.18. Objetividade jurídica:
Vida humana – crime simples 1.19. Tipo objetivo: - Não é suficiente tirar a própria vida; Tem que ser consciente e voluntariamente; “alguém se aproveita da falta de capacidade da vítima, por ser uma criança ou alguém com grave deficiência mental, para convencê-la a pular de uma ponte ou a tomar veneno”

27 “alguém entrega uma granada para outra pessoa e a convence de que ela está desarmada. Em seguida, sugere que ela retire o pino de segurança, e a granada estoura causando a morte da vítima” 1.20. Supressão da própria vida NÃO voluntariamente: “Perigosos bandidos mandam a vítima se matar como única forma de eles pouparem a vida de seus familiares” “bandidos que capturam a vítima e dão a ela a opção de tomar veneno, caso contrário irão torturá-la”

28 1.21. Induzir: Faz surgir a ideia do suicídio na vítima; Ex: “líderes religiosos – homem bomba” 1.22. Instigação: Reforçar a intenção suicida já presente na vítima; “conversa entre amigos, bate papo na internet” “vítima já se encontra no alto de um prédio dizendo que vai se matar e alguém passa a incetivá-lo gritando para que realmente pule”

29 1.23. Auxílio: Participação material; vítima está convicta de que vai se matar, o agente a ajuda; “fornece arma, veneno” “fornece informações onde comprar veneno,como usar”

30 1. 24. Auxílio por omissão: (art
1.24. Auxílio por omissão: (art. 13, § 2º, CP – dever jurídico de evitar o resultado) “bombeiro é chamado para tentar salvar um homem que está no alto de um prédio bradando que irá pular e simplesmente vai embora sem sequer procurar contato com o suicida, responde pelo crime do art. 122 do CP” 1.25. Crime de ação múltipla: Há várias condutas (pode praticar uma ou mais)

31 “agente primeiro convence a vítima a se matar (induzimento) e depois fornece veneno para ela ingeri-lo (auxílio)” Responde por um só crime; 1.26. Excludente de ilicitude: (146, § 3º, CP) Não constitui crime de constrangimento ilegal a coação exercida para impedir o suicídio. Exemplo: “transfusão de sangue em pessoa que se recusa a receber sangue alheio”

32 1.27. Sujeito ativo: Qualquer pessoa – crime comum 1.28. Sujeito passivo: Qualquer pessoa que tenha capacidade de entender 1.29. Consumação e tentativa: Há punição em caso de lesão grave ou morte; (consumação) não há tentativa (não havendo lesão ou morte é atípico)

33 1.30. Elemento subjetivo: Dolo (não há modalidade culposa) 1.31. Causas de aumento de pena: (122, P.Ú) - A pena é duplicada: I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência;

34 Motivo egoístico: Estimula suicídio para auferir vantagem; Exemplo: “induzir o próprio pai a se matar para ficar com seu dinheiro” Vítima menor: Menor de 18 anos; Se não for maior de 14 anos é homicídio (falta capacidade de entendimento) - controvertido

35 1.32. Ação penal: incondicionada; competência do Tribunal do Júri;


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