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[Curso] Financiamento da educação no PNE

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Apresentação em tema: "[Curso] Financiamento da educação no PNE"— Transcrição da apresentação:

1 [Curso] Financiamento da educação no PNE
Prof. Dr. Salomão Ximenes 27 set 2018 1

2 O Financiamento da Educação no Plano Nacional de Educação: agenda de trabalho
1. O sentido jurídico-político do PNE; 2. O regime jurídico de financiamento no PNE: 2.1. Meta de elevação do investimento educacional em relação ao PIB, com equilíbrio federativo; 2.2. Mobilização de novas fontes de financiamento; 2.3. Regulamentação e implementação do Custo Aluno-Qualidade (CAQ) > XIMENES, Salomão Barros. Custo Aluno-Qualidade: um novo paradigma para o direito à Educação e seu financiamento. ABMP, TODOS PELA EDUCAÇãO. Justiça pela Qualidade na Educação. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. > XIMENES, Salomão Barros. O CAQ na meta 20 do Plano Nacional de Educação: um novo regime jurídico para a realização do padrão de qualidade do ensino. Jornal de Políticas Educacionais, v. 9, n. 17/18, 2016.

3 Meta 20 do PNE e regulamentação do Sistema Nacional de Educação
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. 20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; 20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste; 20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais; 20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.

4 Estimativa do Percentual do Investimento Público Direto em Educação em Relação ao Produto Interno Bruto (PIB), por Nível de Ensino - Brasil 4

5 Estimativa do Percentual do Investimento Público Total em Educação em Relação ao Produto Interno Bruto (PIB), por Nível de Ensino - Brasil 5

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10 PNE: novas fontes de financiamento
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação; 20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art da Constituição Federal; 20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios; 20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;

11 O CAQ no PNE 20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ; 20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; 20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal; 20.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

12 Antes do PNE: Parecer CNE/CEB n. 8/2010 vs. VMAA Fundeb 2010
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14 Padrão de Qualidade do Ensino na CF88
Art O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; VII - garantia de padrão de qualidade. Art O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 211. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) Art A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) III - melhoria da qualidade do ensino;

15 Padrão de Qualidade do Ensino na LDB
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem.

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17 NOTA TÉCNICA FINEDUCA N. 1, DE 2016
Recursos necessários para garantir o CAQi Recursos previstos no âmbito do Fundeb (2016) Complemento da União previsto (2016) Complemento necessário para o CAQi RR 630 685 AP 957 864 93 AC 1.264 951 313 DF 2.075 1.748 327 RO 1.904 1.454 450 TO 1.826 1.304 522 SE 2.062 1.501 561 MS 2.889 2.154 735 ES 3.721 2.821 901 RN 3.242 2.069 1.173 GO 5.351 4.156 1.195 MT 3.659 2.362 1.297 PB 3.868 2.246 181 1.622 AL 3.564 1.855 378 1.709 SC 6.424 4.695 1.729 PI 3.706 1.877 456 1.829 RS 9.395 7.723 1.672 AM 4.913 2.663 525 2.250 PR 10.423 7.670 2.754 RJ 11.496 8.614 2.881 PE 8.341 4.830 505 3.512 CE 8.538 4.067 1.342 4.471 MA 9.236 2.946 2.810 6.290 MG 18.143 12.087 6.056 PA 10.265 3.906 2.608 6.360 SP 38.252 31.407 6.845 BA 15.023 6.976 2.502 8.046 Soma 12.563 65.535 % do PIB* 3,238 2,128 0,212 1,110

18 Caso: As despesas municipais com a compra do sistema privado de ensino (vs. PNLD)
Tabela 1: Valor nominal aproximado do sistema privado de ensino por aluno/ano nas etapas atendidas (2013).

19 Caso: As despesas municipais com a compra do sistema privado de ensino (vs. PNLD)
Tabela 2: Gastos com o sistema privado de ensino e gastos totais dos municípios na função educação (2013) (valores nominais).

20 Caso: As despesas municipais com a compra do sistema privado de ensino (vs. PNLD)
Tabela 3: Gasto com sistema privado de ensino por aluno ao ano* em relação aos gastos totais por aluno ao ano nas etapas atendidas (2013). ADRIAO, Theresa Maria de Freitas et al . GRUPOS EMPRESARIAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA BRASILEIRA: LIMITES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. Educ. Soc.,  Campinas ,  v. 37, n. 134, p ,  mar.    Disponível em < &lng=pt&nrm=iso>. acessos em  26  set.  2018. 


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