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No Estado de São Paulo e no Brasil os efluentes líquidos industriais e domésticos devem atender aos Padrões de Emissão (end of pipe) e simultaneamente.

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3 No Estado de São Paulo e no Brasil os efluentes líquidos industriais e domésticos devem atender aos Padrões de Emissão (end of pipe) e simultaneamente não desenquadrar os corpos hídricos receptores, ou seja, atendimento aos Padrões de Qualidade, em situações críticas de vazão, sendo adotado normalmente como situação crítica a Q7,10 (vazão mínima anual, média de 7 dias consecutivos, com probabilidade de retorno de 10 anos). Os parâmetros e limites a serem obedecidos, tanto para Padrão de Emissão (efluentes líquidos) como para Padrão de Qualidade (corpos hídricos receptores), constam do regulamento da Lei do Estado de São Paulo 997 de , aprovado pelo Decreto 8468 de e também da Resolução Federal CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 357 de

4 Artigos onde estão definidos os padrões de emissão constantes das legislações do Estado de São Paulo e Federal, de acordo com local de lançamento dos efluentes.

5 Artigos onde estão definidos os padrões de qualidade constantes das legislações do Estado de São Paulo e Federal. (1) do Regulamento da Lei Estadual 997 de , aprovado pelo Decreto 8468 de respectivamente para corpos d´água Classe 2, 3 e 4. (2) da Resolução CONAMA nº 357 de Os artigos 14, 15, 16 e 17 são para águas doces e representam as Classes 1, 2, 3 e 4 respectivamente. Os artigos 18, 19, 20 são para águas salinas e representam respectivamente as Classes 1, 2 e 3. Os artigos 21, 22 e 23 são para as águas salobras e representam as Classes 1, 2 e 3 respectivamente. Observação 1. Águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%0. 2. Águas salobras: águas com salinidade variando entre 0,5 e 30%0. 3. Águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30%0.

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7 SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

8 SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

9 SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

10 SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

11 SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
(1) A elevação de temperatura no corpo receptor não deverá exceder a 3°C . (2) Este valor poderá ser ultrapassado desde que o tratamento reduza no mínimo 80% da carga, em termos de DBO. (3) Concentração máxima do conjunto de elementos grafados sob este índice será de 5 mg/L. (4) Do Regulamento da Lei Estadual 997 de 31/05/76 aprovado pelo Decreto 8468 de 08/09/76. (5) Da Resolução CONAMA n° 357 de 17/03/05. (6) Do Regulamento da Lei Estadual 997 de 31/05/76 aprovado pelo Decreto 8468 de 08/09/76 e alterado pelo Decreto de 23/07/80. (7) Para lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão ser virtualmente ausentes.

12 SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
(8) Substâncias solúveis em hexana. (9) Alterado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em : “Não aplicável para lançamento (de efluentes) em águas salinas” (10) Alterado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em (11) Acrescentado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em (12) Alterado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em : “Não aplicável em sistemas de tratamento de esgotos sanitários”

13 CORRELAÇÃO DAS CLASSES DE ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL

14 CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS: ARTIGO 7º DO REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL 997 DE APROVADO PELO DECRETO 8468 DE CLASSE 1 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO, SEM TRATAMENTO PRÉVIO OU COM SIMPLES DESINFECÇÃO. CLASSE 2 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO, APÓS TRATAMENTO CONVENCIONAL, À IRRIGAÇÃO DE HORTALIÇAS OU PLANTAS FRUTÍFERAS E À RECREAÇÃO DE CONTATO PRIMÁRIO (NATAÇÃO, ESQUI-AQUÁTICO E MERGULHO). CLASSE 3 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO, APÓS TRATAMENTO CONVENCIONAL, À PRESERVAÇÃO DE PEIXES EM GERAL E DE OUTROS ELEMENTOS DA FAUNA E DA FLORA E À DESSEDENTAÇÃO DE ANIMAIS. CLASSE 4 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO. APÓS TRATAMENTO AVANÇADO, OU À NAVEGAÇÃO, À HARMONIA PAISAGÍSTICA, AO ABASTECIMENTO INDUSTRIAL, À IRRIGAÇÃO E A USOS MENOS EXIGENTES.

15 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)

16 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)

17 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)

18 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)

19 CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Capítulo II RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357 17/03/2005

20 “ÁGUAS DOCES” (Artigo 4° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas: a) ao abastecimento para o consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

21 III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto; e e) à aqüicultura e à atividade de pesca. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e e) à dessedentação de animais. V - Classe 4 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística.

22 “ÁGUAS SALINAS” (Artigo 5° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; e c) à aqüicultura e à atividade de pesca. III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística.

23 “ÁGUAS SALOBRAS” (Artigo 6° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à aqüicultura e à atividade de pesca; d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parque, jardins, campos de esportes e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.

24 “ÁGUAS SALOBRAS” (Artigo 6° CONAMA 357/05)
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística.

25 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

26 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

27 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

28 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

29 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

30 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

31 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

32 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

33 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

34 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

35 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

36 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

37 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

38 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

39 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES

40 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

41 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

42 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

43 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

44 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

45 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

46 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

47 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

48 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

49 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

50 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS

51 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

52 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

53 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

54 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

55 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

56 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

57 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

58 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

59 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

60 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

61 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

62 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS

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69 Nitrogênio Amoniacal Total Ecotoxicidade para organismos aquáticos

70 Amônia é altamente solúvel na água
NH3 + H2O NH4+ + OH- NH3 = Amônia não ionizada, mais tóxica para os organismos aquáticos NH4+ = Amônia ionizada, menos tóxica para os organismos aquáticos Nitrogênio amoniacal total = NH3 + NH4+ 70 70 70

71 Fatores que afetam a especiação e a ecotoxicidade
O pH e a temperatura são consideradas as variáveis que mais influenciam na especiação e na toxicidade da amônia 71 71 71

72 Fatores ambientais alteram a especiação e ecotoxicidade do N amoniacal total
NH3 + H2O NH4+ + OH- pH 8 = 10 % ou menos de NH3 pH 9 = 50% de NH3 temperatura = atividade > quanto > temperatura altas temperaturas e alto pH a atividade NH3 é bem maior, portanto, é esperado maior efeito nos organismos aquáticos 72 72 72

73 Brasil - Padrão de Qualidade da Resolução CONAMA 357/2005 de
N amoniacal para águas doces Valores em mgN/L para rios de água doce em que é previsto a preservação da vida aquática

74 Referências * Canadian Council of Ministers of the Environment. Canadian Environmental Quality Guidelines - Ammonia. Disponível em: htpp://ceqg-rcqe.ca/Acesso em: 26 agosto 2009. * USEPA Update of ambient water quality criteria for ammonia. USEPA, (EPA 822-R-00-0). * USEPA. Ammonia aquatic life criteria. Disponível em: htpp:// Acesso em: 26 de agosto 2009. * CONAMA Resolução Federal n.357 de 17 de março de Disponível em: htpp://mma.gov.br. Acesso em: 31 de janeiro de 2006


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