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PublicouCauã Leyton Alterado mais de 10 anos atrás
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No Estado de São Paulo e no Brasil os efluentes líquidos industriais e domésticos devem atender aos Padrões de Emissão (end of pipe) e simultaneamente não desenquadrar os corpos hídricos receptores, ou seja, atendimento aos Padrões de Qualidade, em situações críticas de vazão, sendo adotado normalmente como situação crítica a Q7,10 (vazão mínima anual, média de 7 dias consecutivos, com probabilidade de retorno de 10 anos). Os parâmetros e limites a serem obedecidos, tanto para Padrão de Emissão (efluentes líquidos) como para Padrão de Qualidade (corpos hídricos receptores), constam do regulamento da Lei do Estado de São Paulo 997 de , aprovado pelo Decreto 8468 de e também da Resolução Federal CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 357 de
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Artigos onde estão definidos os padrões de emissão constantes das legislações do Estado de São Paulo e Federal, de acordo com local de lançamento dos efluentes.
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Artigos onde estão definidos os padrões de qualidade constantes das legislações do Estado de São Paulo e Federal. (1) do Regulamento da Lei Estadual 997 de , aprovado pelo Decreto 8468 de respectivamente para corpos d´água Classe 2, 3 e 4. (2) da Resolução CONAMA nº 357 de Os artigos 14, 15, 16 e 17 são para águas doces e representam as Classes 1, 2, 3 e 4 respectivamente. Os artigos 18, 19, 20 são para águas salinas e representam respectivamente as Classes 1, 2 e 3. Os artigos 21, 22 e 23 são para as águas salobras e representam as Classes 1, 2 e 3 respectivamente. Observação 1. Águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%0. 2. Águas salobras: águas com salinidade variando entre 0,5 e 30%0. 3. Águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30%0.
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SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
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SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
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SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
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SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
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SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
(1) A elevação de temperatura no corpo receptor não deverá exceder a 3°C . (2) Este valor poderá ser ultrapassado desde que o tratamento reduza no mínimo 80% da carga, em termos de DBO. (3) Concentração máxima do conjunto de elementos grafados sob este índice será de 5 mg/L. (4) Do Regulamento da Lei Estadual 997 de 31/05/76 aprovado pelo Decreto 8468 de 08/09/76. (5) Da Resolução CONAMA n° 357 de 17/03/05. (6) Do Regulamento da Lei Estadual 997 de 31/05/76 aprovado pelo Decreto 8468 de 08/09/76 e alterado pelo Decreto de 23/07/80. (7) Para lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão ser virtualmente ausentes.
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SÚMULA DAS CONDIÇÕES E DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
(8) Substâncias solúveis em hexana. (9) Alterado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em : “Não aplicável para lançamento (de efluentes) em águas salinas” (10) Alterado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em (11) Acrescentado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em (12) Alterado pela Resolução CONAMA n° 397 de , publicada no D.O.U em : “Não aplicável em sistemas de tratamento de esgotos sanitários”
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CORRELAÇÃO DAS CLASSES DE ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL
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CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS: ARTIGO 7º DO REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL 997 DE APROVADO PELO DECRETO 8468 DE CLASSE 1 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO, SEM TRATAMENTO PRÉVIO OU COM SIMPLES DESINFECÇÃO. CLASSE 2 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO, APÓS TRATAMENTO CONVENCIONAL, À IRRIGAÇÃO DE HORTALIÇAS OU PLANTAS FRUTÍFERAS E À RECREAÇÃO DE CONTATO PRIMÁRIO (NATAÇÃO, ESQUI-AQUÁTICO E MERGULHO). CLASSE 3 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO, APÓS TRATAMENTO CONVENCIONAL, À PRESERVAÇÃO DE PEIXES EM GERAL E DE OUTROS ELEMENTOS DA FAUNA E DA FLORA E À DESSEDENTAÇÃO DE ANIMAIS. CLASSE 4 : ÁGUAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO. APÓS TRATAMENTO AVANÇADO, OU À NAVEGAÇÃO, À HARMONIA PAISAGÍSTICA, AO ABASTECIMENTO INDUSTRIAL, À IRRIGAÇÃO E A USOS MENOS EXIGENTES.
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação do Estado de São Paulo)
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CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Capítulo II RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357 17/03/2005
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“ÁGUAS DOCES” (Artigo 4° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas: a) ao abastecimento para o consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
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III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto; e e) à aqüicultura e à atividade de pesca. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e e) à dessedentação de animais. V - Classe 4 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística.
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“ÁGUAS SALINAS” (Artigo 5° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; e c) à aqüicultura e à atividade de pesca. III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística.
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“ÁGUAS SALOBRAS” (Artigo 6° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à aqüicultura e à atividade de pesca; d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parque, jardins, campos de esportes e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
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“ÁGUAS SALOBRAS” (Artigo 6° CONAMA 357/05)
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística.
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS
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SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS
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Nitrogênio Amoniacal Total Ecotoxicidade para organismos aquáticos
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Amônia é altamente solúvel na água
NH3 + H2O NH4+ + OH- NH3 = Amônia não ionizada, mais tóxica para os organismos aquáticos NH4+ = Amônia ionizada, menos tóxica para os organismos aquáticos Nitrogênio amoniacal total = NH3 + NH4+ 70 70 70
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Fatores que afetam a especiação e a ecotoxicidade
O pH e a temperatura são consideradas as variáveis que mais influenciam na especiação e na toxicidade da amônia 71 71 71
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Fatores ambientais alteram a especiação e ecotoxicidade do N amoniacal total
NH3 + H2O NH4+ + OH- pH 8 = 10 % ou menos de NH3 pH 9 = 50% de NH3 temperatura = atividade > quanto > temperatura altas temperaturas e alto pH a atividade NH3 é bem maior, portanto, é esperado maior efeito nos organismos aquáticos 72 72 72
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Brasil - Padrão de Qualidade da Resolução CONAMA 357/2005 de
N amoniacal para águas doces Valores em mgN/L para rios de água doce em que é previsto a preservação da vida aquática
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Referências * Canadian Council of Ministers of the Environment. Canadian Environmental Quality Guidelines - Ammonia. Disponível em: htpp://ceqg-rcqe.ca/Acesso em: 26 agosto 2009. * USEPA Update of ambient water quality criteria for ammonia. USEPA, (EPA 822-R-00-0). * USEPA. Ammonia aquatic life criteria. Disponível em: htpp:// Acesso em: 26 de agosto 2009. * CONAMA Resolução Federal n.357 de 17 de março de Disponível em: htpp://mma.gov.br. Acesso em: 31 de janeiro de 2006
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