A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Nomes de domínio: conceito

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Nomes de domínio: conceito"— Transcrição da apresentação:

1 Nomes de domínio: conceito
“nome indicativo de um sítio na Internet onde um website pode ser acedido” “combinação única de letras ou nomes perceptíveis à linguagem humana”

2 Nomes de domínio: a base técnica
Todos os computadores ligados na WWW dispõem de um Internet Protocol (IP) que identifica a localização de um computador no ciberespaço A digitação de um determinado nome de domínio faz desencadear um processo de identificação tendente a fazer corresponder aquele nome ao endereço IP do computador onde o site se encontra alojado

3 Nomes de domínio: os níveis
Nível ou domínio de topo, ou primários (TLD – Top Level Domain) – designam um país ou território (“.pt”) ou um tipo de actividade (“.com”) Nível secundário (SLD – Second Level Domain) – identificam uma organização pública ou privada, um bem ou serviço, uma obra intelectual, etc. (“.unl”) Nível inferior ou subdomínios – são, por exemplo, uma subdivisão da entidade titular do domínio de segundo nível (“.fd”)

4 Nomes de domínio: o sistema de administração
Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN): órgão mundial responsável pela administração dos nomes de domínio Princípio da descentralização: a ICANN nomeia ou acredita as entidades que atribuem domínios primários Em Portugal: Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)

5 Nomes de domínio Não existem regras disciplinadoras dos nomes de domínio Consequência da novidade do fenómeno e da intenção de privilegiar a auto-regulamentação

6 Nomes de domínio: o problema da sua natureza jurídica
Tendência geral para tratá-los como um mero número identificador sem valor jurídico Direito ao nome, Direito de autor, Direito de crédito? Tendência da doutrina para tratá-los em termos idênticos aos sinais distintivos da actividade empresarial

7 Nomes de domínio: o problema da natureza jurídica
Afectação da Internet predominantemente a actividades económicas  os nomes de domínio passaram a ser também sinais distintivos das actividades económicas Coincidência entre as marcas e nomes de domínio registados Marcas livres Sinais distintivos atípicos

8 Nomes de domínio Nome de domínio é sinal distintivo atípico
Sinais distintivos do comércio: “as modalidades de Propriedade Industrial que protegem os elementos gráficos utilizados no comércio para identificar produtos e serviços e distinguir as respectivas empresas” Exemplos de sinais distintivos: marcas, logotipos, etc.

9 Nomes de domínio e marcas
Princípio da novidade: uma marca que se pretende registar deve ser inconfundível com outra marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro o consumidor

10 Nomes de domínio e marcas
Princípio da especialidade: a susceptibilidade de confusão só é relevante se ambas as marcas se destinarem a produtos ou serviços “idênticos ou de afinidade manifesta”

11 Nomes de domínio e marcas
Marcas novidade relativa: podem coexistir no mercado diversas marcas idênticas desde que para designar produtos/serviços não afins e não confundíveis Nomes de domínio novidade absoluta: não podem existir dois idênticos sob o mesmo domínio de topo

12 Uso irregular de nomes de domínio
Cybersquatting: uso abusivo de um nome sobre o qual incidam direitos de terceiro (e.g. marcas) Adopção de nome facilmente confundível Registo de nomes pertencentes a terceiros para impedir o legítimo titular de os utilizar (concorrentes) Nomes de domínio com o intuito de atacar a honorabilidade das pessoas, instituições, empresas, etc.  ex:

13 Resolução de litígios Acções judiciais
Problema da competência territorial Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (UNDR) WIPO/OMPI

14 Exemplo de caso resolvido pelo UNDR/WIPO
Caso Pingo Doce: Sr. Artur Matias Santos registou “pingodoce.com” Jerónimo Martins é titular em Portugal da marca “Pingo Doce” O demandado questiona a exclusividade e notoriedade da expressão “pingo doce” Decisão do Painel da OMPI: “Pingo Doce” é marca notória em Portugal  conhecida pelo demandado “Pingo Doce” não é termo genérico ou de uso comum Demandado falhou em demonstrar interesse ou direito legítimo no nome de domínio Utilização do nome de domínio representou má fé


Carregar ppt "Nomes de domínio: conceito"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google