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Família de direitos romano-germânicos Ensino do direito e profissões jurídicas 12 de Abril de 2011.

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1 Família de direitos romano-germânicos Ensino do direito e profissões jurídicas
12 de Abril de 2011

2 Ensino do direito Principais profissões jurídicas só podem ser exercidas por quem tenha uma licenciatura em direito. Duração da licenciatura (1.º ciclo) – Declaração de Bolonha: França (licence) – 3 anos; Portugal – 4 anos (5 anos até 2007, na FDUNL). Duração do mestrado (2.º ciclo) – Declaração de Bolonha: França (master) – 2 anos; Portugal – 1,5 a 2 anos.

3 Ensino do direito – Alemanha
Mínimo de 3 anos e meio antes do primeiro exame de Estado (erstes Staatsexam). Desde 2002, o exame de Estado conta apenas 70% (restantes 30%: Faculdade). Segue-se um estágio profissional de cerca de dois anos (Referendariat). Por fim, realiza-se um segundo exame de Estado (zweites Staatsexam)

4 Acesso às principais profissões
Portugal e França – formação complementar e diferenciada: Magistraturas: École Nationale de la Magistrature / École Nationale d’Administration; Centro de Estudos Judiciários. Advocacia Alemanha: aprovação no segundo exame de Estado – Einheitsjurist (“jurista unitário”) – dá acesso às principais profissões jurídicas .

5 Magistraturas Duas ordens de magistraturas nos três sistemas:
Magistratura judicial; Magistratura do Ministério Público. Recrutamento: França: juristas formados na École Nationale de la Magistrature; Alemanha: juristas aprovados no segundo exame de Estado; Portugal: juristas formados no Centro de Estudos Judiciários.

6 Magistratura judicial
Conjunto dos juízes (magistrats du siège; Richter), a quem compete o exercício da função jurisdicional. Portugal: artigos 215.º a 218.º da Constituição da República Portuguesa – Conselho Superior da Magistratura.

7 Magistratura do Ministério Público
Conjunto dos magistrados (magistrats du parquet; Staatsanwälte ou Bundesanwälte), a quem compete representar o Estado e defender a legalidade democrática. Carreira autónoma em relação à magistratura judicial. Portugal: artigos 219.º e 220.º da Constituição da República Portuguesa – Procuradoria-Geral da República.

8 Advocacia Alemanha (Rechtsanwälte) e Portugal – classe una.
França – três categorias: Avocats: competência genérica para o aconselhamento jurídico e a representação forense; Avoués: monopólio da representação forense junto das Cours d’Appel; Avocats au Conseil d'Etat et à la Cour de Cassation: monopólio da representação forense junto do Conseil d’Etat e da Cour de Cassation.

9 Condição de exercício da advocacia
Inscrição numa associação profissional: França e Alemanha: âmbito local (Barreaux; Rechtsanwaltskammer) Portugal: âmbito nacional (Ordem dos Advogados). Actos próprios dos advogados (art. 1.º, n.º 5, da Lei n.º 49/2004): Exercício do mandato forense; Consulta jurídica.

10 Solicitadores Historicamente, até ao século XVIII, tinham o monopólio da representação forense. Profissionais independentes que exercem funções no âmbito da administração da justiça. Têm, em geral, poderes próximos mas mais limitados do que os advogados.

11 Agentes de execução Especificidade portuguesa.
Solicitador ou advogado. Papel fundamental no âmbito do processo civil executivo.

12 Notários Artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto do Notariado (Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro): “O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública”. Artigo 1.º, n.º 2: “O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados” (n.º 3: “A natureza pública e privada da função notarial é incindível”). Função notarial (artigo 4.º)

13 Conservadores Responsabilidade pelos registos (predial, civil, comercial, de automóveis). Profissão autónoma. Formação jurídica.

14 Funcionários de justiça / Oficiais de justiça
Funcionário público que trabalha junto da secretaria de um tribunal ou dos serviços do Ministério Público Não cabe aos oficiais de justiça resolver problemas jurídicos, pelo que não têm de ser juristas.


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