Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
FERNANDO CANDIDO DA SILVA
2
A LEI 6.015/73 Art O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
3
O CNJ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO (abril de 2010). Requerente: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – Irtdpjbrasil. Requerido: Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO. Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, ao realizarem, por meio de um serviço central de atendimento, notificações extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros Estados da Federação.
4
O CNJ Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na seara legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos
5
O STJ REsp SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011: É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor. Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento.
6
O STJ [...] não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n /1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.
7
O STF AI / ES - ESPÍRITO SANTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 11/04/2011. No presente caso, a notificação para fins de constituição em mora do devedor não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado o princípio da territorialidade dos registros públicos devendo, assim, extinto o processo sem Resolução de mérito, por falta de interesse processual.
8
PODER-DEVER OU FACULDADE?
Art O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
9
NOTIFICAÇÕES 1 – Conceito? 2 – Procedimento?
3 – Custos derivados do procedimento?
10
Conclusão: Competência em RTD
Lei 6.015/73. Art Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Código Civil. Art [...]. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor [...]. Lei 6.015/73. Art. 160 (notificações).
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.