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01/04/2017
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16.1. Hipóteses legais: – a propriedade dos móveis ou imóveis, resolvida pelo implemento da condição ou pelo advento do termo (art );
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– a resolução da propriedade por causa superveniente (art. 1.360);
– o termo e a condição como exceções à permanência e à constância do direito real.
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16.2. Propriedade sujeita à condição ou termo:
– o implemento da condição ou advento do termo opera modificação subjetiva do titular do domínio, tornando perfeito o direito eventual do proprietário diferido; – a condição ou termo constam do próprio título de domínio (art );
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– o instituto do fideicomisso em que o fiduciário recebe a propriedade resolúvel (art. 1.951);
– outro exemplo de propriedade resolúvel é a escritura pública em que consta o pacto de retrovenda;
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– a venda da coisa por condômino, que deve observar a preferência dos demais condôminos na alienação da coisa; – a venda a contento sob condição resolutiva, a doação com cláusula de reversão etc.
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16.3. Propriedade resolúvel por causa superveniente:
– a hipótese do art cuida da revogação ex nunc da propriedade, demonstrando a superfetação e a desnecessidade do artigo sob exame.
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