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6. Princípio da Efectividade

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Apresentação em tema: "6. Princípio da Efectividade"— Transcrição da apresentação:

1 6. Princípio da Efectividade
Uma outra questão. A partir de que momento existe a obrigação de interpretação conforme? A obrigação existe sem dúvida em relação a princípios de direito comunitário e a normas dotadas de efeito directo, aplicabilidade directa ou já recebidas: normas dos tratados, regulamentos, directivas já transpostas e em casos em que a directiva não foi transposta, mas já o devia ter sido. Assim, pelo menos, a obrigação existirá a partir do momento em que o prazo para a transposição expirar. E no caso de existir transposição atempada? Será que a obrigação existe a partir dessa data, ou só existe a partir da data em que o prazo de transposição expirar (ou em que o último Estado-membro a transponha), para garantir a uniformidade na aplicação? Ou será que, independentemente de transposição, a obrigação existe a partir do dia em que a directiva adoptada entra em vigor? Cfr., neste último sentido, em relação às directivas, Conclusões do Advogado-geral Antonio Tizzano, apresentadas em 30 de Junho de 2005, Mangold c. Rüdiger Helm, C-144/04, ponto 118; Conclusões da Advogada-geral Juliane Kokott, apresentadas em 27 de Outubro de 2005, Konstantinos Adeneler e o. c. Ellinikos Organismos Galaktos, C-212/04, ponto 45; e Cruz Vilaça, “A propósito dos efeitos…”, cit., p. 14, reputando esta orientação doutrinal como provavelmente dominante, e correspondente a orientações recentes da jurisprudência do Tribunal. Está em causa o Acórdão do Tribunal de 18 de Dezembro de 1997, C-129/96, Inter-Environnement Wallonie ASBL c. Région wallone:

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A questão era a de se os arts. 5º e 189º do TCE (actuais arts. 10º e 249º) se opõem a que os Estados-membros adoptem medidas contrárias a uma directiva durante o respectivo prazo de transposição (ponto 35). À qual o Tribunal respondeu, considerando que os referidos artigos “impõem que, durante o prazo de transposição fixado pela directiva para a sua execução, o Estado-membro destinatário se abstenha de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado nela prescrito”. O Tribunal não respondeu à questão que agora se coloca. O Autor (p. 11), aludindo à concepção expressa, no Acórdão do Tribunal, de 6 de Abril de 1962, 13/61, Van gend loos c. Administração fiscal holandesa, de que o sistema jurídico próprio da Comunidade (incluindo as directivas) se acha integrado nas diferentes ordens jurídicas internas, sustenta que, na medida em que enuncia regras e impõe obrigações, uma directiva, após entrar em vigor, produz efeitos jurídicos no interior de cada ordem jurídica nacional. Que as directivas produzem efeitos desde a sua entrada em vigor não está em disputa. O que está em disputa é que efeitos são esses. No entanto, fica aqui, mais uma vez, a passagem já referida do Tribunal (Acórdão de 15 de Julho de 1964, proc. 6/64, Flamino Costa c. E.N.E.L), sujeita, neste contexto, a interpretação cuidada: “Ao contrário dos tratados internacionais ordinários, o tratado que criou a C.E. instaurou um sistema jurídico próprio integrado no sistema jurídico dos Estados-membros por ocasião da entrada em vigor do tratado e que se impõe à jurisdição nacional” E ainda a conclusão a que chegou no Acórdão do Tribunal, de 9 de Março de 1978, Simmenthal, proc. 106/77, de que as normas comunitária “desde o momento da sua entrada em vigor… integram com posição de precedência, a ordem jurídica aplicável no território de cada um dos Estados-membros”

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O Tribunal acaba por responder directamente à questão no seu Acórdão de 4 de Julho de 2006, Processo C 212/04, Konstantinos Adeneler e o. Contra Ellinikos Organismos Galaktos (ELOG), para. 106 a 124 “Antes do termo do prazo de transposição de uma directiva, não se pode criticar os Estados‑Membros por ainda não terem adoptado medidas de transposição dessa directiva para a sua ordem jurídica (v. acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 43)” (para. 114) “Por conseguinte, no caso de uma directiva ser transposta fora do prazo, a obrigação geral de os tribunais nacionais interpretarem o direito interno conforme à directiva só existe a partir do termo do respectivo prazo de transposição” (para 115) “Dado que todas as autoridades dos Estados‑Membros estão sujeitas à obrigação de garantir a plena eficácia das disposições de direito comunitário (v. acórdãos Francovich e o., já referido, n.° 32; de 13 de Janeiro de 2004, Kühne & Heitz, C‑453/00, Colect., p. I‑837, n.° 20, e Pfeiffer e o., já referido, n.° 111), a obrigação de omissão enunciada no número anterior impõe‑se igualmente aos tribunais nacionais”. (para 122) Por conseguinte, a partir da data em que uma directiva entra em vigor, os tribunais dos Estados‑Membros devem abster‑se, na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo susceptível de comprometer seriamente, depois do termo do prazo de transposição, o objectivo prosseguido por essa directiva.


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