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PublicouNatan Ferrão Alterado mais de 5 anos atrás
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ARRANJOS DE PAGAMENTO Resultados Alcançados SUFIS – COPES
Equipes Especiais de Programação Lava-Jato CPI Futebol Zelotes RERCT Entregas da e-Financeira Em cumprimento à Convenção Multilateral - Minutas para Consulta Pública: Declaração País-a-País (CbC) Padrão de Declaração Comum (CRS) ARRANJOS DE PAGAMENTO
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A partir de outubro de 2013, com a edição da Lei 12
A partir de outubro de 2013, com a edição da Lei , os arranjos e as instituições de pagamento passaram, também, a integrar o SPB. Art. 6º - Definições: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
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II- instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
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(lista exemplificativa) gerir conta de pagamento;
Art. 6º - III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: (lista exemplificativa) gerir conta de pagamento; credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; emitir instrumento de pagamento; converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; [...]
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Art. 6º - IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
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CIRCULAR Nº 3.885/2018 Art. 4º As instituições de pagamento são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de pagamento prestados: I - emissor de moeda eletrônica: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada § 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitam ao usuário final efetuar transação de pagamento.
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CIRCULAR Nº 3.885/2018 II - emissor de instrumento de pagamento pós- pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós- paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta; e
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CIRCULAR Nº 3.885/2018 III - credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento: a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento.
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CIRCULAR Nº 3.682/2013, alteração 2018 ANEXO - REGULAMENTO
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue: VIII - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor. (Incluído pela Circular nº 3.886, de 26/3/2018.)
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OBRIGADO
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