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FORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "FORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

1 FORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
As pessoas jurídicas no direito brasileiro podem ser de direito público interno, externo e de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as que forem regidas pelo direito internacional público, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), dentre outros. As pessoas jurídicas de direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público, criadas por lei, como as fundações públicas. (artigos 40 a 42 do Código Civil).

2 As pessoas jurídicas de direito público privado são as associações, as sociedades, as fundações e as organizações religiosas e os partidos políticos. (artigo 44 do Código Civil). As associações e as sociedades se caracterizam como universitas personarum, na medida em que são compostas pela união de pessoas (artigo 53 do Código Civil) e as fundações constituem-se como universitas rerum (artigo 62 do Código Civil). As fundações podem ser de natureza pública ou privada. As sociedades podem ser simples (exercem atividade civil) ou empresariais (exercem atividade empresarial). As sociedades anônimas são sempre empresariais e as cooperativas são sempre simples, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 982 do Código Civil.

3 Tipos de sociedades empresárias:
Sociedade em nome coletivo (N/C); Sociedade em comandita simples (C/S); Sociedade Limitada (LTDA); Sociedade Anônima (S/A); Sociedade em comandita por ações (C/A).

4 As três primeiras figuras societárias (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada) foram plenamente tratadas pelo Código Civil. A sociedade anônima é regida pela Lei nº 6.404/76. A sociedade em comandita por ações também encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.404/76, bem como pelas regras dos artigos a do Código Civil. Somente poderá ser criada uma sociedade empresária se for adotado um dos cinco tipos societários enumerados acima, isto porque o rol é taxativo, segundo o que prevê o disposto no artigo 983 do Código Civil.

5 Considera-se nacional a sociedade organizada na forma preconizada pela legislação brasileira e que tenha a sua sede em território brasileiro. Importante registrar que a sociedade não poderá alterar a sua nacionalidade sem o consentimento unânime e expresso de todos os sócios que a compõe. As sociedades podem ou não ter personalidade jurídica. Sociedades não personificadas são as sociedades em comum e as em conta de participação. As personificadas são as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresárias.

6 SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
Pode-se entender a ausência de personificação quando a sociedade não efetivar o registro no órgão próprio dos seus atos constitutivos. A lei civil em vigor disciplinou dois tipos de sociedades não personificadas, que são as: 1) sociedades em comum e 2) sociedades em contas de participação.

7 Sociedades em comum A doutrina, ao abordar a presente matéria, faz apontar a existência de dois tipos de sociedades: a sociedade irregular e a sociedade de fato. Diz que a sociedade irregular é aquela que possui um ato constitutivo, mas que os seus sócios não procederam ao registro no órgão competente ou aquela em que o prazo de vigência da sociedade empresária, regular durante o período de sua existência, expirou-se e não houve mais a renovação dos seus registros junto ao registro de empresas mercantis. Já a sociedade de fato é aquela em que embora exerça atividade empresarial e atue como uma sociedade realmente, não tem sequer um contrato ou estatuto social.

8 A diferença que se observa entre uma e outra sociedade (irregular e de fato), descrita acima, reside na relação positivada entre os sócios e entre eles e terceiros. Isto porque na sociedade irregular há a realização de um documento de contrato social, que embora não registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, possui validade probatória para evidenciar a qualidade dos sócios e o objeto social, enquanto que a sociedade de fato tal circunstância efetivamente não existe. Ora, na sociedade irregular, o sócio tem um documento hábil para demonstrar o seu vínculo societário ao contrário de quem integra, por exemplo, a sociedade de fato, pois nessa hipótese não há sequer um documento social que possa caracterizar esse vínculo.

9 As relações de terceiros com qualquer um desses dois casos societários poderão ser provados pelos meios e instrumentos próprios admitidos na forma da legislação pátria em vigor. Essa normatividade advém da norma prevista no artigo 987 do Código Civil, abaixo escrita: Art Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. A despeito de doutrinariamente haver uma distinção no âmbito da sociedade em comum, a lei civil de 2002 não edificou esse questionamento, fazendo retratar todas os acontecimentos dentro do conceito de sociedade em comum.

10 Assim, pode-se compreender que a sociedade em comum é um dos tipos de sociedade sem personalidade jurídica, uma vez que inexiste o registro dela nos órgãos competente para a realização desse ato. Na verdade, essa sociedade em comum não é uma sociedade empresária e, portanto, guarda apenas o status de uma sociedade irregular. Essa sociedade tem seu regramento nos artigos 986 a 990 do Código Civil e, ainda, supletivamente, nas disposições anotadas para as sociedade simples, no que couber.

11 Nesse tipo de sociedade os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, ou seja, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada pelas obrigações sociais constituídas. Waldo Fazzio Júnior ao abordar sobre o tema faz lecionar que “a sociedade em comum (irregular ou de fato) é um fantasma jurídico cuja existência é presumida para o fim de que seus membros respondam pelos atos praticados como se ela existisse. Para o desfrute de direitos, é diferente; precisa ser uma pessoa jurídica. O único efeito juridicamente relevante da sociedade em comum é a possibilidade de responder. (Manual de Direito Comercial, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 165).

12 Sociedades em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação é conhecida como sendo uma sociedade que absorve natureza secreta e, por isso, não são levadas a registros e, também, são desprovidas de personalidade jurídica. Embora sejam secretas não quer dizer que elas sejam ilícitas ou irregulares. Figuram nesse tipo de sociedade duas categorias de sócios: a) o sócio ostensivo. b) o sócio participante.

13 A atividade do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, consoante os termos do artigo 991 do Código Civil. Diante disso, o sócio ostensivo é que se obriga perante terceiros, exigindo-se, assim, que ele seja caracterizado como um empresário individual, restando oculto os demais sócios, que são participantes, e a própria sociedade, tudo na forma definida no parágrafo único do artigo 991 do Código Civil. Assim, por não haver personalidade jurídica, a sociedade por conta de participação não poderá assumir qualquer responsabilidade em seu nome e, nesse contexto, tendo o sócio ostensivo essa realidade é ele quem passa a responder direta e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

14 Diz o artigo 995 do Código Civil que:
Porém, o sócio ostensivo terá direito de regresso contra os sócios participativos pelo que ultrapassar a sua responsabilidade. Importante anotar, que a responsabilidade dos sócios participativos poderão ter responsabilidade de natureza limitada ou ilimitada, dependendo, todavia, do conteúdo inserido nas cláusulas contratuais determinadas. O ingresso de outro sócio pelo sócio ostensivo dependerá do consentimento expresso dos sócios participativo, consoante os termos do artigo 995 do Código Civil. Diz o artigo 995 do Código Civil que: “Art Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

15 Os sócios participativos têm como finalidade única participar dos resultados que são obtidos com o objeto da sociedade e, portanto, não precisam ser empresários e suas obrigações ficam vinculadas ao sócio ostensivo. Logo, os sócios participativos embora possam fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não podem interferir na relação havida entre o sócio ostensivo e terceiros, sob pena de assim procedendo responder solidariamente com este, a luz do parágrafo único do art. 993 do CC. Segundo o teor do art. 994 do CC, a contribuição do sócio participativo constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da sociedade em conta de participação, relativa aos negócios da sociedade e a especialização patrimonial produz efeitos somente em relação aos sócios.

16 Falindo o sócio ostensivo, que deve ser empresário, ocorrerá a dissolução da sociedade em conta de participação e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, consoante os termos do parágrafo segundo do artigo 994 do CC. A liquidação da sociedade em conta de participação seguirá a determinações legais referente a prestação de contas, previstas nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se houver mais de um sócio ostensivo, as contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo (parágrafo único do art. 996). No entanto, se quem vier a falir for um sócio participativo, o contrato social ficará sujeito as normas que regulam os efeito da falência nos contratos bilaterais do falido, conforme o disposto no artigo 994, parágrafo 3º).

17 Interessante notar, que como as sociedades em conta de participação possuem natureza secreta, não dispõem elas de um nome empresarial. Outro ponto que merece destaque é no sentido de que a sociedade em conta de participação pode ser formada sem qualquer formalidade legal e a prova de sua existência ocorrerá por todos os meios em direito permitido (art. 992 do CC).

18 O contrato social realizado entre os sócios somente produzirá seus efeitos jurídicos entre eles e para melhor guarnecer o direito de todos os componentes do grupo pode ser levado a lançamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Ainda que registrado o contrato social, a sociedade não terá personalidade jurídica (art. 993 do CC). Aplicam-se as regras das sociedades simples, no que couber, as sociedades em conta de participação, tendo em vista o teor do art. 966 do CC.


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