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Teoria Geral dos Contratos
Professor Alexandre De Chiara
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Introdução Localização Histórica (Revolução Francesa)
Pacto Social: Liberadade (Autonomia), Igualdade (isonomia), Fraternidade (Boa-fé) Não tem definição pelo CC 2002 (assim como no CC 1916). Por quê?
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Mas o que é, então? Ato Jurídico Bilateral
Objetiva a criação, a alteração ou mesmo a extinção de direitos e deveres. Fruto do acordo de vontades objetivo de cunho patrimonial Objeto lícito
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Mas o que é, então? Pt.2 Definição clássica ou canônica: negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial (CC Italiano, artigo 1321)
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Mas o que é, então? Pt.3 Alteridade e Composição de Interesses (Maria Helena Diniz) Auto contratação: é possível? (117 CC) Mandato em Causa Própria (685 CC) Matrimônio é contrato?
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Classificação: Direitos e Deveres
Unilateral (Doação) Bilateral (compra e venda) Plurilateral (Consórcio, seguro de vidam em grupo)
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Classificação: Sacrifício Patrimonial
Oneroso (Compra & venda) Gratuito ou benéfico (Doação) Mútuo feneratício (empréstimo a juros): unilateral/bilateral
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Classificação:Momento do aperfeiçoamento
Consensual: manifestação das partes envolvidas (Compra e Venda, locação, mandato) Contrato Real: Entrega da Coisa ( Comodato, Mútuo)
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Classificação: Riscos
Contrato Comutativo: onde as contraprestações são conhecidas previamente.(Compra&Venda) Contra Aleatório(Artigos 458/459) Contrato de Seguros é aleatório?
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Classificação: Previsão Legal
Típicos Atípicos (artigo 425 CC/02)
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Classificação: Negociação do Conteúdo
Adesão (transporte público, plano de saúde). Artigo 54 CDC. Não é sinônimo de contrato de consumo. Paritário ou Negociado: amplamente discutido. Exemplo máximo de isonomia. Raridade.
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Classificação: Formalidade e Solenidade
Formal: Exige ato formal(contrato de fiança 819 CC/02) Informal: regra no direito brasileiro: livre manifestação de vontade (artigo 107 CC/02)
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Classificação: Independência dos Contratos
Principal ou independente: não depende de outras relações contratuais (locaçãode imóvel urbano) Acessório: segue o principal (se o principal for nulo este também o é). A recíproca não é verdadeira.
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Classificação: Momento do cumprimento
Instantâneo ou de execução imediata: compra e venda à vista Execução diferida: adimplemento em um evento futuro(cheque pré datado) Execução continuada ou trato sucessivo: periodicidade na prestação
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Classificação:Pessoalidade
Contratos Pessoais: não se transmitem, dependem da pessoa(fiança não se transmite a herdeiros). Contrato Impessoal: o indivíduo é irrelevante para o aperfeiçoamento do ato.
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Classificação:Definitividade
Pré Contrato (artigos 462 a CC/02) Contrato definitivo
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Funções e Efeitos da Boa Fé
Boa Fé Subjetiva: Intenção Boa Fé Objetiva: Conduta. Esta é racionalizável dentro de um ordenamento jurídico.
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Deveres anexos da Boa Fé
Dever de cuidado Dever de respeito Dever de informar Dever de agir conforme a confiança depositada Dever de colaboração e cooperação Dever de agir com honestidade Dever de equidade, razoabilidade e boa razão
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Funções Interpretativa (Artigo 113 CC/02) Controle (Artigo 187 CC/02)
Integrativa (Artigo 422 CC/02)
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Função Social do Contrato
Reflexo do Artigo 5º, XXII e XXIII Função Social = Finalidade Coletiva Dupla Eficácia
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Eficácia Interna Proteção dos Vulneráveis Contratuais
Vedação da onerosidade excessiva Proteção da Dignidade Humana Nulidade das cláusulas antissociais Tendência da Conservação Contratual
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Eficácia Externa Proteção dos Direitos Difusos Coletivos
Tutela Externa do Crédito Princípio de Ordem Pública (2035 CC/02)
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Formação dos Contratos
Fase de Negociações Fase de proposta, policitação ou oblação (obriga o proponente 427 CC/02) Fase de Contrato Preliminar (dispensável) Fase De Contrato Definitivo ou Conclusão
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Estipulação em Favor de Terceiro
Estipulante Promitente Beneficiário Exemplo: Seguro de Vida Difere de Promessa de Fato de Terceiro
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Vícios Redibitórios Definição: Defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam impróprios para uso Ocultos Artigos 441 a 446 do CC/02
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Evicção Artigos 447 a 457 do CC/02
Perda parcial ou integral de bem, via de regra em virtude de decisão judicial, que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Não exige coisa julgada Alienante, evicto e evictor
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Evicção Pt.2 Não prescreve enquanto a ação estiver pendente (199, III, CC/02) Exclusão de responsabilidade: somente com cláusula de exclusão e informação ao adquirente
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Evicção Pt.3 Responsabilidade do Alienante
Restituição Integral do preço (450 CC/02) Indenização dos frutos entregues ao evictor Indenização pelas despesas do contrato e prejuízos diretos pago(402 a 404 CC/02) Custas e Honorários Indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
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Contrato com Pessoa a Declarar
Artigos 467 a 471 do CC/02 Instrumento de gestão Prazo de 5 dias Mesma forma contratual Recusa, não nomeação e insolvência desconhecida
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Extinção dos Contratos
Extinção Normal dos Contratos Extinção por Fatos Anteriores à Celebração Extinção por Fatos Posteriores à Celebração Extinção por Morte
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Extinção Normal do Contrato
Adimplemento Observância da Boa Fé
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Extinção por Fatores Anteriores à Celebração
Invalidade Contratual Cláusula de Arrependimento( difere do 49 do CDC) Cláusula Resolutiva Expressa (Pacto Comissório Contratual)
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Extinção por Fatores Posteriores à Celebração do Contrato
Rescisão: resolução e resilição Resolução Inexecução Voluntária Inexecução Involuntária Resolução por Onerosidade Excessiva Cláusula Resolutiva Tácita
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Extinção por Fatores Posteriores à Celebração do Contrato Pt.2
Resilição (Artigo 472 CC/02) Forma contratual equivalente ao contrato original Resilição Unilateral (Artigo 473 CC/02) - Prestação de serviços, mandato, comodato, mútuo, fiança
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Extinção por Morte Extingue-se o sujeito, extinguem-se as obrigações de certas formas negociais (fiança)
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Obrigado! Professor Alexandre De Chiara
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