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PublicouArthur Santana Alterado mais de 10 anos atrás
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Direito Processual Penal Militar Questões prejudiciais
Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010
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Objetivos - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante terá recebido informação sobre: Questão prejudicial. O estado civil da pessoa como matéria prejudicial. Quando é suspenso o processo por questão prejudicial. As autoridades competentes para a suspensão do processo por questão prejudicial. A ação no juízo cível. As providências de ofício na questão prejudicial.
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1 - QUESTÃO PREJUDICIAL É a decisão anterior e referente a direito material de que depende o julgamento da questão de mérito do processo penal militar (art. 122 do CPPM)
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2 – ESTADO CIVIL DA PESSOA
Art Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
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3 – SUSPENSÃO DO PROCESSO
Condições Art O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.
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4 – AUTORIDADES COMPETENTES
Art A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) A esse Tribunal, se iniciado o julgamento.
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5 – AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL Art Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.
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6 – PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO
Art Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
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Finalizando - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante recebeu informação sobre: Questão prejudicial. O estado civil da pessoa como matéria prejudicial. Suspensão do processo por questão prejudicial. Competência para a suspensão do processo por questão prejudicial. A ação no juízo cível. As providências de ofício na questão prejudicial.
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