CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE Há uma relação de confiança entre advogado e cliente, quando da contratação daquele por este, para fins de representá-lo.

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1 CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE Há uma relação de confiança entre advogado e cliente, quando da contratação daquele por este, para fins de representá-lo em juízo, para o exercício do jus postulandi, o direito de postular que, em regra, é atribuído ao advogado, salvo as exceções ou permissões pertinentes aos juizados especiais.

2 Legislação: CED $4 Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa. paragrafo único do Art. 2º VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

3 Art. 2º, paragrafo único, VI, do CED Estimular a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; incômodo Insucesso gastos Consequências negativas Cultura de não litigiosidade

4 Acórdão N o : 941 EMENTA: PREJUÍZO CAUSADO AOS INTERESSES DO CONSTITUINTE E NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA OAB. VIOLAÇÃO DO ART. 8 º (9º) DO CED E PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NOS INCS. IX E XVI DO ART. 34, DO EAOAB. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA CUMULADA COM MULTA DE (UMA) ANUIDADE. Vistos relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n o 14R0002902012, acordam os membros da Décima Quarta Turma Disciplinar – TED XIV, por unanimidade, nos termos do voto do relator em acolher a representação e aplicar ao representado a pena de censura, com registro nos assentamentos do inscrito, com multa cumulada no valor de 01 (uma) anuidade, por haver violado o artigo 8 o do Código de Ética e Disciplina, e artigo 34, incisos IX e XVI, nos termos do artigo 36 c.c o artigo 39 do EAOAB. Sala das sessões, 26 de julho de 2012. Rel. Dr. Luiz Antonio Pires – Presidente Dra. Regina Márcia Baraçal Martins.

5 RELAÇÕES ADVOGADO-CLIENTE - HONORÁRIOS - RISCOS DA DEMANDA É dever do advogado "informar ao cliente de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda" (art. 8º do CED). Ademais, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o profissional liberal responde pela deficiência de informações sobre os riscos da ação. Não sendo contratados honorários, em caso de desistência de ação ou impedimento de agir, na hipótese de acordo entre litigantes, não pode o advogado pleiteá-los em ação própria, por falta de justa causa. Proc. E-2.211/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

6 O advogado tem a liberdade para dar a orientação que lhe parecer mais cabível (art. 10).  Não prosseguir sem a concordância mútua  Sem Submeter a vontade do cliente Advogado tem independência técnica art. 2º, paragrafo único, II do CED. Ruy de Azevedo Sodré destaca que: “não é mandatário que postula por ordem do cliente, ele o representa, em juízo, obedecendo, unicamente à consciência profissional.

7 O advogado não se submete a qualquer imposição do cliente, pois possui discricionariedade na sua atuação, inclusive não devendo acatar desejos do constituinte de vê-lo trabalhando com outros advogados (art. 23). Renuncia de mandato por quebra de confiança.

8 A inexistência de procuração anterior, emitida por outros advogado requisito para que o advogado atue na causa (art. 14 CED) Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

9 CONCLUSÃO DA CAUSA E A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO

10 A conclusão da causa e a extinção da relação Inicia-se com a aceitação da causa e se finda com a conclusão do mandato. A extinção do mandato geralmente decorre da conclusão da causa ou do arquivamento do processo. (art. 12 CED)  Caráter:  Definitivo  Provisório sem a conclusão da causa art. 40 §2º da Lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80) I.Renuncia do advogado; II.Revogação ; III.Substabelecimento sem reservas IV.Morte de algum dos contratantes; V.Discriminar os atos a serem realizados; VI.Fase do processo em que o advogado atuará. Causas outras:

11 EXTINÇÃO DO MANDATO DECORRENTE DE RENÚNCIA: Ausência de menção ao motivo que determinou (Art. 15 CED) Ato unilateral do advogado, revestido da independência funcional do profissional.  Dever no caso de conflito de interesses. Importante: Advogado permanece responsável pelo acompanhamento da causa no prazo de 10 dias (art. 5º §3º do EAOAB e art. 112 do CPC) Importante: Advogado permanece responsável pelo acompanhamento da causa no prazo de 10 dias (art. 5º §3º do EAOAB e art. 112 do CPC)

12 Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente: não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Importante: Art. 11 do CPC - Devendo designar outro causídico no prazo de 15 dias (suspensão do processo). Importante: Art. 11 do CPC - Devendo designar outro causídico no prazo de 15 dias (suspensão do processo).

13 PRESTAÇÃO DO CONTAS ART. 11 CED Declarada a desistência com ou sem a extinção do mandato Devolver: Bens Valores Documentos Além de prestar contas

14 É possível ao advogado reter bens do cliente a fim de receber honorários? A falta de interesse do cliente em receber os valores e bens autoriza a retenção?

15 1- Quando desnecessário deve devolver os itens 1.1 Recusa injustificada configura infração ética disciplinar art. 34,XXI do EAOAB. 1.2 Suspensão até que a preste as contas art. 37,§2º EAOAB 1.3 Crime de apropriação indébita art. 168, incidente o aumento de pena do §1º, III do CP. 2_ cabe ao advogado consignar em pagamento

16 Responsabilidade por eventuais danos ao cliente ou a terceiro. ação ou omissão Permanece mesmo após a cessação do mandato, salvo decorrentes de omissão do cliente (art. 16,§§ 1º e 2º). Cobrança de honorários que tem natureza alimentar (sumula vinculante 47).  havendo revogação do mandato pelo cliente não o desobriga de arcar com o pagamento das verbas honorárias, integrais ou proporcionais ao serviço prestado.

17 Acórdão N o : 2555 EMENTA: PATROCÍNIO – PARTICIPAÇÃO DE NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REVOGAÇÃO DE MANDATO ANTERIORMENTE OUTORGADO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRELIMINAR – PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS – Não incorre em infração ética o advogado que recebe procuração e passa a postular em processo cujo advogado anterior teve revogados os poderes conferidos. A revogação de poderes, por parte do cliente, não depende do consentimento do mandatário, uma vez notificado, resguardando-se os direitos aos honorários constituídos formalmente e aos sucumbenciais, proporcionalmente, obedecidos os parâmetros avençados e os estabelecidos pelo art. 14 (17) do CED

18 Acórdão N o : 105 EMENTA: TENDO AS PARTES FIRMADO CONTRATO DE MANDATO, CUJO OBJETO ERA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, E TENDO A PARTE OUTORGANTE REVOGADO O MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO CONTRATO, É DEVIDO AO ADVOGADO O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 8.906/94. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar n o 19R0000532010, acordam os membros da Décima Nona Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em determinar o arquivamento dos autos. Sala das sessões, 25 de abril de 2013. Rel. Dra. Janice A. Santos Oliveira - Presidente Dr. José Sanches

19 CONFLITO DE INTERESSES Tanto o estatuo quanto o novo CED são expressos em vedar a atuação do advogado, ou da sociedade a qual pertença, em defesa de interesses conflitantes. Prejudica as partes Incompatível com a honra da profissão

20 Regulação dos conflitos de interesse Conflito entre advogados da mesma sociedade advocatícia. Impossibilidade de advogados integrantes da mesma sociedade advocatícia representarem clientes de interesses opostos (art. 15, § 6º do EAOAB) O CED art.19- vedação se estende à atuação extrajudicial e independe de ser a sociedade constituída formalmente (cooperação reciproca em juízo ou fora dele) Conflito superveniente (art. 20) opta por uma das causas (sigilo)

21 Art. 21 CED Vedação da atuação do advogado ou da sociedade de advogados em causas sobre matéria em que já tenha, anteriormente, emitido opinião contrária aquela que pretender defender em outro momento. Configuram infração ético-disciplinares.

22 ABANDONO OU DESAMPARO DE CAUSA Diligente para a satisfação dos interesses de seu cliente. Renunciar ou substabelecer os poderes procuratórios (art. 14 CED) ABANDONO DESAMPARO 2 A

23 ABANDONO X DESAMPARO Não pratica diligências resolução da lide Diligências são praticadas, não da forma adequada para a satisfação do direito do cliente

24 Acórdão N o : 934 EMENTA: ABANDONO DA CAUSA. CULPA GRAVE NO INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. NOS TERMOS DO INCISO XI, DO ART 34, DA Lei n o 8.906/94, COMETE INFRAÇÃO DISCIPLINAR O ADVOGADO QUE ABANDONAR A CAUSA SEM JUSTO MOTIVO, CARACTERIZANDO, EM TESE, CULPA GRAVE NO INTERESSE CONFIADO AO SEU PATRIOCÍNIO (INCISO IX). Vistos relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n o 14R0013282011, acordam os membros da Décima Quarta Turma Disciplinar – TED XIV, por unanimidade, nos termos do voto vista do relator, em acolher a representação e aplicar a representada a pena de advertência, consubstanciada em ofício reservado e sem registro nos assentamentos da inscrita, nos termos do artigo 36, § único, do EAOAB. Abstiveram-se de votar Dr. Carlos Lancelloti, Dra. Tereza Cristina dos Santos Luz e Dr. Paulo Barbosa Campos. Sala das sessões, 26 de julho de 2012. Rel. Dr. Fábio Cleber Joaquim Vieira Fernandes – Presidente Dra. Regina Márcia Baraçal Martins.

25 Substabelecimento de poderes É o ato pelo qual o causídico transfere seus poderes, recebidos de seu cliente, para outro advogado. Envolve os interesses dos constituintes Espécies:  Com reserva de poderes- transfere alguns atos do processo (art. 26, §1º) 1.É ato pessoal do advogado (auxiliara na profissão) 2. Deve ajustar honorários 3. Sem vínculo com o cliente  Sem reserva de modo total e definitivo (art. 26, § 2º Prévio e inequívoco conhecimento do cliente


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