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Fase instrutória ou probatória

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Apresentação em tema: "Fase instrutória ou probatória"— Transcrição da apresentação:

1 Fase instrutória ou probatória
Segundo Elpídio Donizetti

2 Se o processo chegou a essa FASE é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que se possa ele compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor (art. 269, I).

3 Sendo assim, urge conceder às PARTES a oportunidade de provarem alegações, ou seja, o fato constitutivo do direito do AUTOR, ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, arguido pelo RÉU (art. 333).

4 Cabe às PARTES indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar suas alegações (art. 282, VI, e 300, in fine).

5 Apesar do art. 324, in fine, facultar apenas ao AUTOR a oportunidade de individualização dos meios probatórios, em face do dever imposto ao juiz de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 125, I), deve-se conferir ao RÉU idêntica prerrogativa.

6 Pode ainda o JUIZ determinar as PROVAS necessárias à instrução do processo (art. 130), sem, no entanto, quebrar o princípio da isonomia. Seu poder de determinar a produção de provas de ofício restringe–se à complementação de provas produzidas pelas partes, como, exemplo, a audição de testemunha referida e o esclarecimento sobre determinados aspectos da perícia.

7 A PROVA tem por objetivo formar a convicção do juiz.
NÃO estabelece o Código qualquer critério valorativo da prova. O nosso sistema é o do LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO ou da PERSUASÃO RACIONAL (art. 131), de forma que o depoimento de uma testemunha pode infirmar um documento ou uma perícia.

8 Afora dos meios elencados no Código, admite-se a demonstração do fato por qualquer meio de prova MORALMENTE LEGÍTIMO. Assim, além do depoimento pessoal, da confissão, dos documentos, dos testemunhos, da perícia e da inspeção judicial (art. 342 a 443), podem as partes lançar mão de qualquer prova, desde que moralmente legítima, como, por exemplo, a emprestada.

9 ASPECTOS COMUNS A TODAS ELAS
Art O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível da parte. II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

10 A REGRA é a possibilidade das partes convencionarem de maneira diversa do estabelecido no art. 333, I e II, por exemplo, invertendo o ônus da prova. Apenas quando a prova recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito é que não se permita a convenção.

11 Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Fatos notórios são acontecimentos de conhecimento geral (ex. as datas históricas).

12 Art A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Cabe ao juiz conhecer a legislação federal. Vige, nesse caso, o princípio jura novit curia (o juiz conhece a lei). Todavia, tratando-se de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, compete à parte provar-lhe a vigência, se assim determina o juiz.

13 Na falta de normas jurídicas particulares, poderá o JUIZ utilizar-se subsidiariamente de todo o seu arcabouço teórico e prático acumulado ao longo de sua experiência social e profissional, como forma de não somente valorar a prova existente, mas também dela extrair presunções que irão formar seu convencimento sobre determinados fatos. São chamadas máximas de experiência (art. 335).

14 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
Da leitura do art. 333 do CPC, pode-se visualizar que o Código estabelece a quem compete a produção de determinada prova. Concepção ESTÁTICA do ônus da prova - porque se distribui prévia e abstratamente o encargo probatório.

15 Todavia, por desconsiderar as particularidades do caso concreto, a distribuição PRÉVIA do ônus de prova pode, em determinadas circunstâncias, tornar a tarefa de produzir a prova demasiado árdua para uma das partes. A moderna doutrina tem defendido a flexibilização da regra contida no art. 333 do CPC, para se evitar, pela rigidez da norma, a ocorrência de decisões injustas.

16 Fala-se, assim, em distribuição DINÂMICA do ônus da prova para as hipóteses em que o magistrado, considerando o caso concreto, distribui ele mesmo o ônus probatório, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de suportá-lo.

17 A distribuição DINÂMICA do ônus da prova decorre dos princípios da igualdade (art. 5º, caput, e art. 125, I, CPC), lealdade, boa-fé e veracidade (art. 14, 16, 17, 18 e 125,III, CPC) e do princípio da cooperação com o órgão jurisdicional (art. 339, 340, 342, 345 e 355 do CPC).

18 Aliás, o projeto do novo CPC tem regra expressa agasalhando a teoria da distribuição DINÂMICA do ônus da prova, pela qual, “considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la”(art. 262 do PLS 166).

19 PROVA EMPRESTADA É aquela produzida num processo e traslada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Pode referir-se a documentos, testemunhos, perícias, ou qualquer outra prova.

20 que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes;
A prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisitos: que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.

21 Todavia, ainda que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatório, até porque não está o juiz adstrito a qualquer critério de valorização de provas.

22 DEPOIMENTO PESSOAL (art. 342 a 347)
É o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.

23 O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.

24 Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor NÃO acarreta consequência alguma.

25 Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de CONFISSÃO (art. 343, §§ 1º e 2 º).

26 Não pode ser imposta a pena de CONFESSO se não constou do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente.

27 O depoimento pessoal, do autor ou do réu, será requerido pela parte adversa em petição escrita, pelo menos 05 dias antes da audiência (art. 407 e 185).

28 Na audiência, antes de inquirir as testemunhas (art
Na audiência, antes de inquirir as testemunhas (art. 452, II), o juiz toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não depôs não assista ao interrogatório da outra (art. 344, parágrafo único).

29 O depoimento pessoal é ato personalíssimo.
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos preparados.

30 O juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos (art. 346). Admite-se, entretanto, o depoimento por meio de PROCURADOR, desde que tenha poderes especiais para prestar o depoimento e para confessar.

31 O advogado da parte que está sendo interrogada NÃO pode fazer perguntas.
Art A parte NÃO é obrigada a depor de fatos: I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

32 Como salienta Ernane Fidelis, os fatos torpes ou criminosos sobre os quais pode incidir a escusa são fatos simples, não os que constituem fundamento do pedido ou da defesa.

33 Só as partes residentes na própria comarca estão obrigadas a comparecer à audiência, desde que previamente intimadas; as demais somente irão se quiserem; não o querendo, serão ouvidas por precatória (RT 699/144).

34 CONFISSÃO Há confissão quando a parte admite a verdade de um FATO, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348).

35 Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II).
Na CONFISSÃO há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Levando-se em conta a CONFISSÃO, a rainha das provas, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 269, I.

36 Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há ANTECIPAÇÃO da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (art. 329).

37 A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
“Judicial” é a confissão feita nos autos, que pode ser espontânea ou provocada. Diz–se espontânea quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, hipótese em que se levará o respectivo termo do depoimento prestado pelo confitente (art. 349).

38 “Extrajudicial” é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiro. Pelo parágrafo único do art. 349, somente a confissão ESPONTÂNEA pode ser feita por mandatário. Entretanto a jurisprudência admite que a confissão, qualquer que seja ela, pode ser feita por procurador com poderes especiais.

39 A confissão exige os seguintes requisitos:
a)      Capacidade do confitente; b)      Inexigibilidade da forma para o ato confessado; c)       Disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona.

40 A confissão judicial, provocada ou espontânea, bem como a extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem representa, faz prova plena contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes (arts. 350 e 353,1ª parte).

41 Se feita a terceiro, por escrito, ou contida em testamento, serve a confissão de prova subsidiária, sendo livremente apreciada pelo juiz (art. 353, 2ª parte). Feita verbalmente à parte ou a terceiro (art. 353 parágrafo único) serve como prova subsidiária. Todavia, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

42 A confissão é “irretratável”.
Pode, entretanto, ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação (art. 352). Se o processo ainda estiver pendente, a ação cabível é a anulatória (art. 352 I). Se a sentença já foi proferida e transitou em julgado, pode o confitente manejar ação rescisória, desde que a confissão constitua o único fundamento da sentença (arts. 352, II e 485, VIII).

43 A confissão pode ser cindida quando o confitente, além de confessar fatos alegados pelo autor, aduz fatos novos suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou reconvenção, ou seja fatos que podem servir de base a pedido reconvencional e fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 354, 2ª parte).

44 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo terceiro, exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder (art. 355). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 339).

45 O pedido de exibição de documento ou coisa pode ser formulado como medida preparatória ou como incidente da fase probatória. Como medida preparatória é regida pelos arts. 844 e 845. Como incidente da fase probatória, a exibição pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.

46 Pode ser prova DIRETA (ex
Pode ser prova DIRETA (ex. exibição de um contrato) ou prova INDIRETA (exibição de um veículo acidentado para submetê-lo a perícia). Tratando-se de pedido de exibição formulado por uma das partes contra a outra, esse é feito por petição (pode ser na inicial ou na contestação), com os requisitos do art. 356, que é autuada nos próprios autos.

47 Deferida a exibição, procede-se à intimação da parte contrária, que pode adotar três atitudes distintas: faz a exibição; permanece inerte; ou responde negando a existência do documento ou coisa ou o dever de fazer a exibição.

48 Feita a exibição, o procedimento encerra-se.
Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. 357). Julgando procedente o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 359).

49 Trata-se de decisão interlocutória, que desafia agravo (art. 522).
Art O juiz não admitirá a recusa: I- se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II- se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo. III- se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

50 Se a exibição é requerida contra quem NÃO é parte no processo, o procedimento e as consequências são totalmente distintas. Nesse caso, a parte requer a exibição por meio de petição escrita com os requisitos do art. 356, que é autuada em apartado.

51 Deferida a exibição, o terceiro é citado para responder no prazo de 10 dias (art. 360).
Se o terceiro faz a exibição, encerra-se o procedimento. Se o terceiro silencia, o juiz profere sentença, na qual, se julgar procedente o pedido, ordena o depósito do documento ou coisa em 05 dias (art. 362).

52 Se o terceiro contesta, negando a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, procede-se à instrução do incidente (art. 361) e, em seguida, profere sentença, de procedência ou improcedência do pedido.

53 Se julgar procedente, ordena o depósito do objeto da exibição em 05 dias.
Se o terceiro descumpre a ordem para depositar, o juiz determina a busca e apreensão, bem como a remessa de peças dos autos ao Ministério Público, para promover ação penal por crime de desobediência (CP, art.330), se for o caso (art. 362).

54 Porque põe fim à relação processual (entre a parte e o terceiro) relativa ao incidente, a decisão tem conteúdo de sentença e por isso comporta apelação (art. 513).

55 Será legítima a recusa do terceiro ou a sua defesa fundada na alegação de que (art. 363):
- o documento ou coisa são concernentes a negócios da própria vida da família; se a sua apresentação ou publicidade puder violar dever de honra ou desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

56 se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devem guardar segredo; se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Ressalve-se que as escusas NÃO são absolutas.

57 Assim, deve o JUIZ levar em conta
“os motivos apresentados pelos requeridos em confronto com a importância da prova no contexto do litígio e com a própria natureza e objeto da discussão travada nesse processo; em alguns casos, assim, ainda que se reconhecida a relevância da justificativa, poderá ser o alcance da escusa relativizado” (Fábio Tabosa).

58 PROVA DOCUMENTAL Documento é a prova histórica real, consistente na representação física de um fato. Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes, por exemplo.

59 O documento público, ou seja, aquele formulado e lavrado por oficial ou funcionário público, faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que tais pessoas declararem ocorridos em sua presença (art. 364). A presunção de veracidade do documento público se restringe à parte extrínseca do documento, isto é, à formação e à autoria das declarações.

60 Não implica, porém, a veracidade obrigatória dos fatos que a parte declarou.
Exigindo a lei documento público para a prova do ato, é impossível suprir a falta com outra espécie de prova, ao contrário do que ocorre quando o ato puder ser provado por documento particular, porquanto pode ser complementado com prova testemunhal (art. 401).

61 O documento, feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular (art. 367). Tratando-se de documento particular, a declaração presume-se verdadeira em relação ao SIGNATÁRIO e não perante terceiros (art. 368).

62 A prova documental pode ser produzida em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso.
Apenas os documentos que constituem pressuposto da causa devem acompanhar a inicial. O disposto no art. 396 constitui mero anseio do legislador.

63 “Apresentação de documento posteriormente à propositura da ação
“Apresentação de documento posteriormente à propositura da ação. Uma vez obedecidos os princípios da lealdade processual e da estabilização da lide, a jurisprudência tem admitido a juntada de documentos sem as restrições do CPC 396 e 397” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).

64 INCIDENTE DE FALSIDADE
Existem duas espécies de falsidade: a ideológica e a material. Ocorre falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela FATO INVERÍDICO, conquanto autêntica a assinatura do declarante. Já a falsidade material ocorre quando: - forma documento não verdadeiro (ex.: insere novidade no documento); - a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

65 De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto do INCIDENTE DE FALSIDADE. Aliás, para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma (art. 4º) ou do incidente previsto nos arts. 390 a 395, que é uma modalidade de ação declaratória incidental.

66 A falsidade ideológica enseja ANULAÇÃO do negócio jurídico, que pode ser obtida em ação própria ou em reconvenção. Nos termos do art. 390, O INCIDENTE DE FALSIDADE tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

67 A ausência de arguição das partes NÃO impede o juiz de conhecer a falsidade, ao apreciar a prova (art. 313). O INCIDENTE DE FALSIDADE é arguido por petição. Processa-se nos próprios autos se proposto antes de encerrada a instrução e em autos apartados se já encerrou a instrução (arts. 391 e 393).

68 Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz SUSPENDERÁ o processo principal (art. 394), intimando a parte que produziu o documento para RESPONDER em 10 dias (art. 392). A SUSPENSÃO ocorre apenas quanto à sentença na ação principal, que somente poderá ser proferida depois de encerrada a instrução do incidente de falsidade. Esgotando o prazo para a resposta, o juiz determina a realização de exame pericial.

69 Concluída a instrução do incidente, o juiz profere sentença única, na qual apreciará a ação principal e o incidente (art. 395).

70 PROVA TESTEMUNHAL “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 400, 1ª parte). Entretanto, NÃO se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos: I- já aprovados por documento ou confissão da parte; II- que só por documento ou por exame pericial puderem ser aprovados (art. 400, 2ª parte).

71 A prova testemunhal, exclusivamente, também NÃO é admitida para fazer prova de contratos cujo valor exceda ao décuplo do maior salário-mínimo.

72 Todavia, mesmo tratando-se de contrato de valor superior ao décuplo do salário-mínimo, admite-se a prova testemunhal em caráter SUBSIDIÁRIO e ACESSÓRIO de documento que constitua início de prova por escrito.

73 NÃO são todas as pessoas que podem testemunhar.
A lei impede o testemunho dos INCAPAZES (art. 405, caput). Os incapazes são os menores de 16 anos, os interditados por demência e o cego e o surdo quando a ciência do fato de depender dos sentidos que lhes faltam (art. 405, § 1º). Essa incapacidade NÃO se confunde com a incapacidade absoluta do CC (art. 3º do CC).

74 Os IMPEDIDOS, por sua vez, são aqueles cujo relacionamento pessoal com a causa em questão torna suas declarações incertas. Nessa categoria, incluem-se os cônjuges, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

75 Também são IMPEDIDOS de depor como testemunha o tutor na causa do menor tutelado, o representante legal da pessoa jurídica que figura como parte, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes (art. 405, § 2º).

76 Já os SUSPEITOS são aqueles a cujo testemunho não se deve creditar muito valor, por motivos de sua esfera pessoal. São os condenados por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; os que, por seus costumes, não forem dignos de fé; o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; os que tiverem interesses no litígio (art. 405, § 3º).

77 Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas IMPEDIDAS ou SUSPEITAS (incapazes também), mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (art. 405, § 4º).

78 PROVA PERICIAL (art. 420 a 439) PERÍCIA é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica (José Frederico Marques).

79 A prova pericial pode consistir em EXAME, VISTORIA ou AVALIAÇÃO (art
A prova pericial pode consistir em EXAME, VISTORIA ou AVALIAÇÃO (art. 420, caput). EXAME é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse à solução do litígio.

80 O EXAME pode ter objeto coisas móveis, semoventes, livros comerciais, documentos e papéis em geral, até mesmo pessoas (como no exame médico). VISTORIA é a perícia que recai sobre bem imóvel. AVALIAÇÃO é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.

81 Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

82 Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

83 Art O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

84 Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

85 Art O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

86 Art A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

87 INSPEÇÃO JUDICIAL Inspeção judicial consiste no exame ou verificação de fatos ou circunstâncias, relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo JUIZ.

88 Art O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

89 Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; Ill - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

90 Art Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

91 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ)
Pela sistemática do CPC, a audiência só é indispensável quando haja necessidade de prova oral ou esclarecimento de perito e assistentes técnicos. Mesmo assim, na última hipótese dispensa-se a realização de audiência, uma vez que os esclarecimentos podem ser prestados por escrito.

92 Quando se fizer necessária a AIJ, o momento adequado à sua designação pelo juiz é o despacho saneador, oportunidade em que deferirá as provas que nela hão de produzir-se (art. 331). Em regra , a audiência será pública (CPC, art. 444, e CF, art. 93,IX), o que significa que qualquer um do povo poderá assisti-la. Será realizada a portas fechadas quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem (CF, art. 5º, LX).

93 Como ato processual que é, a audiência realiza-se em dias úteis, das 06 às 20 horas, podendo prosseguir além do horário-limite quando iniciada antes (art. 172 e § 1º). Realiza-se, de ordinário, na sede do juízo, mais precisamente na sala de audiências, no salão do júri ou em outro local do fórum destinado a tal fim (art. 176).

94 Pode ocorrer que parte da audiência, em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz, seja realizada fora da sede do juízo. O que não descaracteriza a unidade e continuidade da audiência.

95 A audiência poderá ser adiada por convenção das partes ou em razão do não comparecimento do perito, das partes, das testemunhas e dos advogados. Na hipótese de convenção das partes, o adiamento só será admissível uma vez; quanto à ausência das pessoas que deveriam participar da audiência, o adiamento só será deferido se o impedimento for comprovado até abertura da audiência.

96 A falta de justificativa da ausência das partes, dos advogados e das testemunhas acarreta consequências diversas. Ausente a parte que deveria prestar depoimento pessoal, desde que regularmente intimada (art. 343, §2º) em razão de requerimento da parte contrária, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 343,§2º).

97 A ausência injustificada de testemunha geralmente não acarreta o adiamento da audiência, mas sim a condução coercitiva (art. 412). Aliás, o depoimento da testemunha faltosa só será adiado se ela não puder ser conduzida.

98 A ausência de representante do MP, desde que intimado, NÃO acarreta o adiamento da audiência.
Isso porque o que causa NULIDADE é a falta de intimação do MP, não a ausência, a falta de intervenção no feito (arts. 84 e 246).

99 Pode ainda a audiência ser antecipada, por conveniência do serviço judiciário ou a requerimento das partes. Nessa hipótese, os advogados serão intimados pessoalmente para ciência da nova designação (art. 242, §2º).

100 Na audiência, o juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe, dentre outras prerrogativas, manter a ordem e o decoro, ordenar a retirada de pessoas inconvenientes, requisitar força policial, dirigir os trabalhos, proceder à colheita das provas, exortar os advogados e o órgão do MP (art. 445 e 446) para que discutam a causa com elevação e urbanidade.

101 DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA E DA CONCILIAÇÃO
No dia e hora designados, o juiz mandará apregoar as partes e seus respectivos advogados e, em seguida, já na sala de trabalhos, declarará aberta a audiência.

102 Na AIJ também há lugar para a conciliação, mormente tratando-se de causas relativas a direitos patrimoniais ou de família. Assim, antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo e homologará.

103 DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Ressaltando sem êxito a tentativa de conciliação, se admissível, o juiz passará à instrução. Antes da instrução propriamente dita, o juiz fixará os pontos controvertidos, caso tal providências não tenha sido adotada na audiência prevista no art. 331.

104 Passa-se à colheita das provas, na seguinte ordem (art. 452):
esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos; depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu; depoimento das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. A inversão da ordem na produção da prova, ante a ausência de prejuízo, NÃO dá causa à nulidade.

105 Finda a instrução, passa-se aos debates orais.
O juiz dará a palavra ao advogado ao autor e ao do réu, bem como órgão do MP, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz. Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo será de 30 minutos para cada grupo e dividido entre os integrantes do grupo, a menos que hajam convencionado de modo diverso.

106 Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral pode ser substituído por memoriais, na forma do art. 454, § 3º. Encerrado o debate, o juiz proferirá a SENTENÇA na própria audiência, ou no prazo de 10 dias. A SENTENÇA deverá ser proferida nos 10 dias seguintes ao oferecimento dos memoriais, se por estes houver sido substituído o debate oral (art. 456).


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