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Imposto do Selo - AFP.

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Apresentação em tema: "Imposto do Selo - AFP."— Transcrição da apresentação:

1 Imposto do Selo - AFP

2 Imposto do Selo - AFP Introdução Regras Gerais Concessão de crédito
Garantias Comissões Crédito ao Consumo - Algumas questões particulares

3 Imposto do Selo - AFP INTRODUÇÃO Imposto vetusto
Manta de retalhos (Regulamento e Tabela) Alterações – Entrada na CEE – IVA Anos 90 – imposto velho sobre realidades novas e voláteis 1999 – Novo Código - Circular 15/2000 – alterações 2001 2003 – reforma da tributação do património Imposto muito relevante

4 Imposto do Selo - AFP

5 Imposto do Selo - AFP CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS Imposto Estadual
Indirecto Real De obrigação única

6 Imposto do Selo - AFP REGRAS GERAIS Incidência objectiva
Remissão para Tabela Anexa ao Código Incide essencialmente e como princípio sobre operações e não sobre documentos Relação com o IVA – não sujeição se IVA aplicável

7 Imposto do Selo - AFP REGRAS GERAIS
Incidência subjectiva e encargo do imposto Sujeitos passivos – artº 2º (+ 23º) Entidade legalmente incumbida da liquidação e pagamento Encargo do imposto – artº 3º Pessoa que suporta economicamente o imposto não sendo sujeito passivo. Repercussão? Entidade com interesse económico na operação. Sujeito passivo deve ao Estado; Encargado deve ao sujeito passivo.

8 Imposto do Selo - AFP REGRAS GERAIS Territorialidade
Territorialidade real – operações realizadas em Portugal Elenco de excepções – operações financeiras realizadas e garantias prestadas no exterior por Financeiras não residentes

9 Imposto do Selo - AFP REGRAS GERAIS Isenções
Subjectivas – escassas – essencialmente sector público Objectivas – muitas – a ver Fonte da isenção deve ser mencionada no documento (= IVA)

10 Imposto do Selo - AFP Valor tributável Indicado na TGIS
Regras para determinação valores em moeda estrangeira ou em espécie Operações valor indeterminado ou em espécie – latitude para a AF

11 Imposto do Selo - AFP Taxas Indicadas na TGIS
Não pode haver acumulação de taxas no mesmo acto Em caso de acumulação aplica-se a mais elevada

12 Imposto do Selo - AFP Nascimento da obrigação tributária
Regras importantes - mas elenco extenso e não completo Adiamento quando operação entre pessoas singulares fora do comércio

13 Imposto do Selo - AFP Liquidação e pagamento
Sujeitos passivos – elenco extenso Operações Financeiras – sempre as instituições, mesmo quando intervenção de Notário Pagamento por meio de guia, até ao dia 20 do mês seguinte (regra geral)

14 Imposto do Selo - AFP Obrigações declarativas e contabilísticas
Declaração (anexo) na IES Contabilidade estruturada em ordem a permitir controle do imposto

15 Imposto do Selo - AFP Garantias dos contribuintes
Remissão para LGT e CPPT Especialidades: Possibilidade de restituição oficiosa Possibilidade de compensação em caso de (i) anulação ou invalidade da operação ou (ii) erro material ou de cálculo

16 Imposto do Selo - AFP CONCESSÃO DE CRÉDITO

17 Imposto do Selo - AFP Incidência objectiva 17.1 TGIS:
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo

18 Imposto do Selo - AFP Incidência objectiva
Operação de crédito – concessão de crédito por acordo de vontades Utilização do crédito – condição de aplicação do imposto Prorrogação – nova operação Localização (territorialidade) – Operações localizadas em Portugal ou de que beneficiam entidades domiciliadas em Portugal Encargo do imposto - cliente

19 Imposto do Selo - AFP Valor tributável e taxas
Imposto incide sobre o valor do crédito utilizado; taxa varia em função do prazo de utilização, ou da sua indeterminação. Assim: Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ,04% Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5% Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6% Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por ,04%

20 Imposto do Selo - AFP Valor tributável e taxas Circular 15/2000:
a contagem do prazo inicia-se com a utilização do crédito; Ponto , o valor tributável será aquele que resulte dos saldos-valor, e não dos saldos contabilísticos da operação.

21 Imposto do Selo - AFP Nascimento da obrigação. Liquidação e Pagamento
Em regra, no momento da utilização do crédito Aberturas de crédito C/C e prazo indeterminado, último dia do mês Liquidação e Pagamento Financeiras, por meio de guia até ao dia 20 do mês seguinte

22 Imposto do Selo - AFP Isenções (Crédito ao consumo)
Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591º do Código Civil; O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;

23 Imposto do Selo - AFP JUROS

24 Imposto do Selo - AFP Incidência Encargo do imposto
Todos juros cobrados APENAS por Instituições Financeiras Sujeito passivo: em regra a Instituição Financeira credora Irrelevante a localização da operação – intermediários, cliente ou representante é sujeito passivo quando credor não domiciliado Encargo do imposto Cliente

25 Imposto do Selo - AFP Valor tributável e taxa Nascimento obrigação
Montante juro cobrado – 4% Nascimento obrigação Momento da cobrança (juros debitados em C/C consideram-se cobrados) Responsabilidade liquidação e pagamento Sujeito passivo – guia até dia 20 mês seguinte

26 Imposto do Selo - AFP Isenções (Crédito ao consumo)
Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

27 Imposto do Selo - AFP GARANTIAS

28 Imposto do Selo - AFP Incidência objectiva Ponto 10 TGIS
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:

29 Imposto do Selo - AFP Incidência objectiva
Abrangência – elenco exemplificativo Não sujeição se acessória e simultânea com operação tributada Localização – Prestadas em Portugal ou a entidades nele domiciliadas

30 Imposto do Selo - AFP Incidência subjectiva
Sujeitos passivos - quem tem a obrigação de promover a sua liquidação e pagamento. Em regra, quem presta a garantia. Garantias prestadas fora do território nacional: obtidas com intermediação de IC residentes ou domiciliadas em território nacional: as instituições intermediárias Não residentes ou domiciliadas – os clientes Encargo do imposto - o interesse económico é da entidade obrigada à sua apresentação - é esta que tem o encargo do imposto.

31 Imposto do Selo - AFP Valor tributável e taxas
Imposto incide sobre valor da garantia. Taxa varia em função do prazo: 10.1. Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção – 0.04% 10.2. Garantias de prazo igual ou superior a um ano – 0.5% 10.3. Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos – 0.6%

32 Imposto do Selo - AFP Nascimento da obrigação Liquidação e pagamento
Emissão da garantia Liquidação e pagamento Sujeito passivo, guia, dia 20 Isenções Sem interesse

33 COMISSÕES E OUTRAS CONTRAPRESTAÇÕES
Imposto do Selo - AFP COMISSÕES E OUTRAS CONTRAPRESTAÇÕES

34 Imposto do Selo - AFP Incidência
Comissões auferidas em razão da prestação de garantias; Comissões auferidas em razão da prestação de serviços financeiros; Todas demais contraprestações auferidas em razão da prestação de serviços financeiros. desde que relativas a operações praticadas por instituições financeiras) ou por elas intermediadas.

35 Imposto do Selo - AFP Localização Sujeitos passivos
Cobradas em Portugal ou a entidades domiciliadas em Portugal Sujeitos passivos Em regra, IF credoras. Excepções: operações a partir do exterior sem intermediação

36 Imposto do Selo - AFP Valor tributável e taxa Nascimento da obrigação
Valor das comissões ou contraprestações: pela prestação de garantias - 3%. demais comissões e contraprestações de serviços financeiros - 4%. Nascimento da obrigação Momento da cobrança – igual a juros Liquidação e pagamento Sujeitos passivos, guia, dia 20 mês seguinte Isenções Sem interesse

37 CRÉDITO AO CONSUMO – ALGUMAS QUESTÕES PARTICULARES
Imposto do Selo - AFP CRÉDITO AO CONSUMO – ALGUMAS QUESTÕES PARTICULARES

38 Imposto do Selo - AFP Não há grandes especialidades a assinalar:
A concessão de crédito está sujeita ao Imposto do Selo do ponto 17.1 da TGIS, sendo o sujeito passivo do imposto a instituição de crédito (IC) (ou o comerciante) e cabendo o encargo do imposto ao consumidor. As garantias exigidas pela IC são sujeitas ao Imposto do Selo da Verba 10 da TGIS, aplicando-se as regras de exclusão de incidência que vimos supra. Os juros e comissões cobrados por IC são sujeitos ao Imposto previsto no ponto 17.2 da TGIS, mas apenas quando o credor destes é uma IC – este imposto não é aplicado quando o crédito é concedido pelo próprio comerciante.

39 Imposto do Selo - AFP QUESTÕES SELECCIONADAS TAEG
Revolving – período de graça Comissões mediadores Compensação reembolso antecipado Renegociações de contratos – acordos de pagamentos vs. novos contratos Substituição de garantias Seguros em garantia (protecção obrigatória do crédito) Não isenção da mediação de seguros, excepto Vida

40 Imposto do Selo - AFP TAEG
Para o cálculo da TAEG concorre o valor do Imposto do Selo, encargo do consumidor/cliente, que incide sobre a concessão de crédito, juros, comissões e garantias Deve ainda ter-se em atenção alguns dos pressupostos para o cálculo da TAEG estipulados no Anexo I, Parte II, do diploma

41 Imposto do Selo - AFP TAEG
Para efeitos de cálculo da TAEG deve considerar-se o Imposto do Selo que incide sobre todos os elementos do custo do crédito que devam ser incluídos nesse cálculo, mesmo que em termos ideais ou virtuais.

42 Imposto do Selo - AFP Revolving –Período de graça
Os contratos revolving correspondem aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, sendo o exemplo mais comum (mas não exclusivo) o contrato de emissão e utilização de cartão de crédito. No mercado português é comum estes contratos concederem ao consumidor um período de tempo durante o qual a utilização do crédito pode ser realizada sem que haja lugar ao vencimento de juros – “período de graça”

43 Imposto do Selo - AFP Revolving –Período de graça Circular 15/2000:
Tributação dos cartões de crédito (...) O que pode questionar-se é se a utilização do cartão, durante esse período, contratualmente fixado, é equivalente à utilização de crédito. Efectivamente, não é. Na verdade, o que há é um diferimento, no tempo, do pagamento dos bens ou serviços adquiridos através do cartão, resultante do contrato, de que beneficia o seu titular.

44 Imposto do Selo - AFP Revolving –Período de graça
Para efeitos de cálculo da TAEG, este período de graça deve ser contemplado, v.g.: quanto à não liquidação de juros consequente não liquidação de Imposto do Selo sobre os mesmos.

45 Imposto do Selo - AFP Comissões “mediadores de crédito”
Artº 25º DL 133/2009 Os mediadores de crédito estão obrigados a: (...) Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração dos seus serviços; Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para efeito do cálculo da taxa anual de encargos efectiva global.

46 Imposto do Selo - AFP Comissões “mediadores de crédito”
Sendo esta comissão cobrada pelo mediador e não pela IC, não há aqui lugar a incidência de Imposto do Selo, porquanto apenas as comissões cobradas por instituições financeiras são abrangidas pela incidência do Imposto do Selo previsto no ponto 17.2 da TGIS.

47 Imposto do Selo - AFP Compensação por reembolso antecipado
Artº 19º DL 133/2009 Nossa opinião : Incide Imposto do Selo sobre a compensação a pagar pelo consumidor em caso de reembolso antecipado de um contrato de crédito ao consumo; O limite para o respectivo valor não inclui o Imposto do Selo, que incidirá sobre o valor da compensação mesmo que esta atinja o limite legal (acrescendo, portanto, ao valor a pagar pelo consumidor)

48 Imposto do Selo - AFP Renegociações Artº 3º do DL 133/2009.
Em nossa opinião, nestes casos não se aplica nem novo imposto, nem diferencial de taxa, nos casos de acordos para regularização de contratos em mora ou em incumprimento Mas se for celebrado um novo contrato para saldar dívida em aberto -> nova relação jurídico-tributária- > nova incidência de imposto.

49 Imposto do Selo - AFP Substituição de garantias
Se natureza da garantia for alterada no decurso do contrato, incidirá Imposto do Selo, pois requisito da simultaneidade para não sujeição não se verifica. Se for mero reforço por aumento de valor, pagamento pela diferença

50 Imposto do Selo - AFP Seguros em garantia
(seguros de protecção ao crédito) Quando o seguro é condição de acesso ao crédito, tem natureza de garantia – interesse é da IC Quando o seguro é facultativo, interesse é do cliente, não tem função de garantia No primeiro caso deve haver lugar a IS – ponto 10 da TGIS - se seguro não for celebrado em simultâneo; no segundo caso não há incidência do IS.

51 Imposto do Selo - AFP Comissão de mediação
Com a entrada em vigor do DL 144/2006, IC’s realizam mediação de seguros e estão registadas no ISP (ou na autoridade de supervisão do Estado de origem) Incidência do IS sobre mediação de seguros – ponto 22.2 da TGIS Há sempre isenção de IS sobre comissões relativas a seguros de vida – artº 7º, nº 1, alínea b), CIS

52 Imposto do Selo - AFP Comissão de mediação
Artº 7º, nº 1, alínea e), CIS. Aplica-se? Em nossa opinião, NÃO! Isenção é estrutural ao tributo. Não tem sentido que os mediadores de seguros, profissionais, fossem sujeitos ao imposto, e que as IC’s, que apenas praticam esta actividade acessoriamente, ficassem isentas. Circular 7/2009

53 Obrigado pela Vossa atenção
Imposto do Selo - AFP Obrigado pela Vossa atenção


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