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Novo Código Florestal: Federal x Estadual

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Apresentação em tema: "Novo Código Florestal: Federal x Estadual"— Transcrição da apresentação:

1 Novo Código Florestal: Federal x Estadual
Leonardo Papp Professor de Direito Ambiental CatólicaSC

2 Roteiro Contextualizando Código Florestal: principais impactos
alterar o Código Florestal? Código Florestal: principais impactos Imóveis rurais Imóveis urbanos Perspectivas

3 O Risco dos Extremos (inclusive na legislação)

4 Excluir o ser humano

5

6 Desconsiderar a realidade

7

8 Código Florestal: uma discussão nacional

9 Área com predomínio de vegetação natural
537 Mha 63,18% UC’s 175 Mha APP 103 Mha RL 254 Mha 62,58%

10 APP – 44 Mha RL – 43 Mha 87 Mha

11 Área de vegetação natural fora de UC/TI não protegida pelo Código Florestal
104 Mha

12 Torna ilegais áreas produtivas Não protege áreas ainda preservadas

13 Pressupostos Desenvolvimento sustentável como foco da legislação
Equilíbrio ecológico, viabilidade econômica e justiça social Não desconsiderar as peculiaridades locais Rediscutir a distribuição dos ônus ambientais

14 Impactos Imóveis rurais Imóveis urbanos
Áreas de Preservação Permanente (APP) Áreas de Reserva Legal (RL) Imóveis urbanos Áreas de Preservação Permanente Remanescentes de vegetação

15 APP’s urbanas (legislação revogada)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

16 APP’s urbanas (legislação revogada)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

17 APP’s urbanas (legislação revogada)
O Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (TJSC, 10/01/2012) Legislação municipal não pode contrariar o mandamento constitucional, por ser suplementar a ela no tocante à regulação das questões de interesse local - Patente a aplicação do código florestal à zona urbana (TJSP, 28/04/11)

18 APP’s urbanas (PL aprovado no Congresso)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; § 8o No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.

19 APP’s urbanas (após veto – MP 571/12)
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.

20 Áreas Urbanas Consolidadas
Mecanismos de regularização (arts. 64 e 65) II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

21 Áreas Verdes Urbanas O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;

22 Imóveis Rurais Reserva Legal Áreas de Preservação Permanente
Mecanismos de desburocratização Mecanismos de dispensa de recomposição Ampliação dos mecanismos de cumprimento Áreas de Preservação Permanente Mecanismos de regularização para áreas rurais consolidadas (22/07/08)

23

24 Tramitação e Perspectivas

25

26 Obrigado! Leonardo Papp Professor de Direito Ambiental CatólicaSC


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