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Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF

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Apresentação em tema: "Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF"— Transcrição da apresentação:

1 Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF
Simpósio Interestadual sobre Sistemas Agroflorestais. “A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental” 19 a 20 de Junho de 2008 Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF

2 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
Sistema Agroflorestal é alternativa sustentável para produção rural. Os sistemas agroflorestais (SAF), como técnica alternativa de uso da terra, tenta proporcionar um rendimento sustentável ao longo do tempo, introduzindo espécies anuais nos primeiros anos, seguidas de frutíferas semi-perenes e perenes e por fim as madeiráveis, os quais podem ainda, ser consorciadas com animais em uma mesma área. Liane Marise Moreira Ferreira Pesquisadora Embrapa Roraima Mestre em Sistemas Agroflorestais

3 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
Não há limitações para implantação de SAFs nas áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, sub-utilizadas ou abandonadas localizadas nas propriedades rurais, exceto nas APPs e nas áreas de Reserva Legal das propriedades não caracterizadas como de pequeno produtor rural (Lei /2006 – Lei da Mata Atlântica)

4 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental MEDIDA PROVISÓRIA ,24/08/01 Art. 1o - Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações: II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

5 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
MEDIDA PROVISÓRIA ,24/08/01 III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Grifo nosso)

6 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
MEDIDA PROVISÓRIA ,24/08/01 Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Grifo nosso)

7 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
LEI ESTADUAL N° 5.361, 30/12/96 Artigo 7º - Consideram-se de preservação ambiental as florestas e áreas de preservação que objetivam, exclusivamente, a produção de benefícios ambientais e culturais, previstas nas legislações federal, estadual e municipal. (Grifo nosso)

8 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
LEI ESTADUAL N° 5.361, 30/12/96 Artigo 9º - Consideram-se Florestas de Conservação e Uso Múltiplo aquelas que objetivam conciliar e compatibilizar os aspectos econômicos, sociais, ambientais e culturais. Artigo 10 - Compõem as Florestas de Conservação e Uso Múltiplo: I - as florestas naturais em estágio inicial e médio de regeneração; II - os reflorestamentos puros e mistos de produção; e III - os sistemas agroflorestais.

9 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
LEI ESTADUAL N° 5.361, 30/12/96 Artigo 21 - Reserva legal é a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma única parcela, onde não é permitido o corte raso, e a supressão de florestas de preservação ambiental, com as exceções previstas na legislação pertinentes e, em especial, nesta Lei. § 1º - Nas propriedades rurais com até 50 ha (cinqüenta hectares) serão computados, para efeito de fixação do percentual previsto neste artigo, a cobertura florestal nativa de qualquer natureza, os maciços não homogêneos de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, além das áreas, florestas e vegetação natural de preservação permanente, desde que estejam contidas em uma única parcela. (Grifo nosso)

10 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO da Lei 5.361/96 Art. 5° - Fica acrescido o parágrafo 3º no art. 14 da Lei n° 5.316, de 30 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: (Uso das APPs) “Parágro 3º - Fica permitida, através de prévia autorização do órgão Estadual competente, a exploração das atividades agroflorestais efetuados nas áreas de preservação ambiental situados nas propriedades rurais com até 50 ha (cinqüenta hectares), exploradas pelos pequenos produtores rurais conforme definição prevista na Lei Federal n° , de 22 de dezembro de 2006; e para as demais propriedades a exploração das atividades agroflorestais nas áreas de preservação ambiental, se restringe para as áreas localizadas as margens do espelho d’água dos reservatórios artificiais.

11 A utilização de SAFs e a Legislação Florestal/Ambiental
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO da Lei 5.361/96 Art. 7° - O art. 21 da Lei n° 5.361, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Reserva Legal) “§ 2º - Nas propriedades rurais com até 50 ha (cinqüenta hectares), exploradas pelos pequenos produtores rurais conforme definição prevista na Lei Federal n° , de 22 de dezembro de 2006, serão computados, para efeito de fixação do percentual previsto neste artigo, a cobertura florestal nativa de qualquer natureza, os maciços não homogêneos de porte arbóreo, cultivados em sistemas intercalar ou em consorcio com espécies nativas, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, além das áreas, florestas e vegetação natural de preservação permanente, e quando a soma da vegetação arbórea em área de preservação permanente e reserva legal exceder a vinte e cinco por cento da propriedade.

12 OBRIGADO Robson de Almeida Britto
Departamento de Recursos Naturais Renováveis DRNRE/IDAF


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