Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
Ação Declaratória de Constitucionalidade
2
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Previsão: Criada pela EC n.º 3/93 e alterada pela EC n.º 45/03. Embora haja discussão sobre a inconstitucionalidade da ADC, o STF já se manifestou sobre sua constitucionalidade. Competência de processamento e de julgamento: STF. É possível criação de ADC estadual, da mesma forma que ocorre com a ADIN genérica? José Afonso da Silva: não admite (dependeria de previsão constitucional) Nagib Slaibi Filho e Alexandre de Moraes: admite (desde que respeitado o paradigma constitucional).
3
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Finalidade: afastar a insegurança jurídica a respeito da validade de lei federal. Segundo a doutrina: “transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes” (o Poder Judiciário e o Executivo ficam vinculados à decisão). Legitimados: os mesmos da ADIN genérica, com as mesmas observações. Objeto: lei ou ato normativo federal. Pressuposto para ajuizamento: demonstração, na petição inicial, de comprovada controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo.
4
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Procedimento e Julgamento: Procedimento da ADIN genérica; Na existência de vício formal, necessária juntada de documentação em relação ao processo legislativo; Comprovação de controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade; Impossibilidade de desistência; Vedada a intervenção de terceiros (inexiste sujeito passivo!); Não é ouvido o AGU; Ouvido o PGR (como custos legis, em 15 dias); Quórum da ADIN.
5
Ação Declaratória de Constitucionalidade
É possível a concessão de liminar que assegure a plena aplicação da lei controvertida até a pronúncia da decisão pelo STF? Ultimamente entende o STF ser possível a concessão de liminar com eficácia ex nunc e efeitos vinculantes erga omnes, pois pratica seu poder geral de cautela. Concedida a liminar, não podem os demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo deixarem de observar a lei ou ato normativo em análise. Validade da medida: 180 dias. E se houver desrespeito à liminar concedida? Reclamação diretamente para o STF (art. 102, I, “l”).
6
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Efeitos da decisão do STF: Seja pela procedência ou improcedência: Erga omnes; Ex tunc; Vinculante. Duas outras possibilidades: a) Parcial procedência (aplicam-se os efeitos gerais para a parte procedente e para a parte improcedente); b) Interpretação conforme à constituição (a norma é constitucional desde que interpretada de determinada maneira): terá efeitos vinculantes.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.